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0802021-84.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802021-84.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LARISSA NAYRA DE SOUSA REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à breve síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA NAYRA DE SOUSA em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA VAREJO S/A). A autora alega que foi surpreendida ao tentar realizar compras no comércio e constatar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC), referente a um débito no valor original de R$ 2.374,00, atualizado para R$ 2.976,96, referente ao contrato nº 21500116091461 para aquisição de um notebook Lenovo IdeaPad (ID 89826469). Sustenta nunca ter contratado com a empresa ré ou adquirido o referido produto, imputando o evento a provável fraude perpetrada por terceiros (ID 89826476). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de R$ 64.840,00 a título de compensação por danos morais (ID 89826469). O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo (ID 89829360). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a descabimento da tutela de urgência, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de prova pericial grafotécnica e a necessidade de intimação pessoal da autora para depoimento em audiência (ID 92577002). No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado para aquisição do produto, demonstrando a entrega do notebook no endereço cadastrado da autora e o pagamento voluntário de parcela inicial, restando caracterizada a inadimplência e o exercício regular de direito de negativar o nome da devedora. Afirmou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a indenizar (ID 92577002). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma virtual, a tentativa de conciliação restou infrutífera, não foram produzidas outras provas e as partes apresentaram alegações finais remissivas às suas peças de ingresso (ID 95647031). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 95647643). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES De início, aprecia-se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu (ID 92577002). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme estabelece expressamente o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária somente se mostra relevante na hipótese de interposição de recurso inominado. Desse modo, a preliminar arguida resta prejudicada nesta fase cognitiva probatória. Afastam-se também os requerimentos atinentes à tutela de urgência e ao depoimento pessoal, os quais restam superados pela cognição exauriente do feito nesta sentença de mérito. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica (ID 92577002), constata-se que a dilação probatória do caso não exige conhecimentos periciais complexos. O acervo documental trazido ao processo revela-se suficiente para formar o convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a prova técnica e plenamente viável a apreciação da demanda no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Sobre a prescindibilidade de perícia no julgamento da causa quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.833.031/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. II.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a legitimidade do débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se às diretrizes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Embora se aplique a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal prerrogativa não isenta a parte autora da produção de prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impede a valoração das provas concretas acostadas pela parte ré. A autora sustenta não ter efetuado a compra do notebook Lenovo IdeaPad em 25/11/2024 e desconhecer qualquer negócio firmado com o réu (ID 89826469). Em contrapartida, o fornecedor acostou na contestação registros pormenorizados do negócio jurídico (ID 92577002). O exame detalhado da documentação demonstra que a contratação operou-se mediante a utilização dos dados pessoais e cadastrais da autora (ID 92577002). O réu comprovou a efetiva entrega do produto (notebook Lenovo IdeaPad) no endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial, localizado na Quadra D, casa 08, bairro Tabuleta, em Teresina - PI (ID 92577002 e ID 89826469). Somado a isso, restou demonstrado nos autos que houve o adimplemento da primeira parcela da avença (ID 92577002). O pagamento de parcela inicial constitui comportamento concludente, incompatível com a alegação de desconhecimento do débito ou de fraude perpetrada por terceiros. O recebimento do produto no próprio domicílio da consumidora aliado ao pagamento parcial das obrigações assumidas evidenciam a anuência com a contratação e a fruição do bem. A ausência de quitação das parcelas subsequentes gerou o inadimplemento contratual culposo, autorizando a instituição credora a promover os meios legítimos de cobrança e a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC). Nesse diapasão, caracterizado o inadimplemento da dívida legítima, a restrição de crédito operada pelo réu decorre de exercício regular de direito, afastando a ocorrência de qualquer ato ilícito, conforme prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. RECONHECIMENTO TÁCITO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarando indevida a negativação do nome da autora e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade da relação jurídica decorrente de contratação de cartão de crédito, ainda que ausente contrato físico assinado; e (ii) estabelecer se a negativação do nome da autora decorreu de exercício regular de direito da instituição financeira ou de inscrição indevida apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de análise do conjunto probatório produzido pelo fornecedor. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos e o reconhecimento da manifestação de vontade por comportamento concludente, à luz do princípio da boa-fé objetiva. A ausência de contrato físico assinado não impede a comprovação da relação contratual quando outros elementos probatórios demonstram a efetiva contratação e utilização do serviço. O histórico de faturas apresentado pela instituição financeira demonstra a realização de compras em estabelecimentos locais e a utilização regular do cartão de crédito pela autora. O pagamento voluntário e reiterado de faturas constitui comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e evidencia a anuência com a relação jurídica estabelecida. O inadimplemento posterior das faturas torna legítima a cobrança do débito e autoriza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A negativação realizada pelo credor, diante da existência de débito exigível, configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito pode ser comprovada por meios eletrônicos e por comportamento concludente do consumidor, independentemente da apresentação de contrato físico assinado. A utilização do cartão de crédito e o pagamento reiterado de faturas evidenciam a existência da relação contratual e afastam a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, diante de débito válido e exigível, configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei nº 8.078/90; CC, arts. 188, I, e 422; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ (mencionada nas razões recursais). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0804150-26.2025.8.18.0167 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta que a comprovação do vínculo contratual e do inadimplemento torna hígida a inscrição cadastral, afastando a pretensão indenizatória: EMENTA: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito e não enseja responsabilidade civil de indenizar, nos termos do art. 188, I, do CC. 2) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801227-89.2023.8.18.0169 - Relator(a): SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a demonstração da contratação e do inadimplemento elide a tese de defeito na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA, GEOLOCALIZAÇÃO E LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 e 927, III, DO CPC E 39, III, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O recorrente alegava desconhecer a origem do débito relativo a contrato de cartão de crédito no valor de R$ 208,78, sustentando inscrição indevida, inexistência da dívida e pleiteando compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se a contratação eletrônica do cartão de crédito, comprovada por assinatura digital, biometria, geolocalização e ligação telefônica, constitui prova válida da relação jurídica;(ii) estabelecer se a inscrição em cadastros restritivos, oriunda do inadimplemento contratual, gera direito à indenização por danos morais;(iii) verificar se o recurso especial é admissível diante da alegada violação a dispositivos legais e súmulas, à luz dos óbices processuais do prequestionamento e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de súmula (Súmula 518/STJ). 4. O exame de dispositivos legais não debatidos pela instância de origem esbarra na ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A análise de provas relativas à contratação eletrônica e à regularidade da negativação demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inaplicabilidade de indenização por dano moral em casos de inscrição pretérita legítima (Súmulas 83 e 385/STJ). 7. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), afastando o dano moral. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de seus alegados direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Portanto, diante da comprovação da relação jurídica, do recebimento do produto e do inadimplemento das prestações devidas, resta demonstrada a legitimidade da cobrança exercida pelo réu. Desse modo, revela-se improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e, por consequência lógica, o pleito de reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LARISSA NAYRA DE SOUSA em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA VAREJO S/A). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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