2026-09-16 · TJMS
DESPACHO DE FL.97:"01. Em que pese a parte autora tenha requerido a pesquisa de possíveis endereços da parte requerida por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sabe-se que essas medidas são excepcionais, sendo elas utilizadas apenas em casos de comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais pela própria parte interessada. No presente, veja-se que fora realizada tentativa de citação da parte requerida apenas no endereço fornecido na inicial e, após, a parte requerente apenas se manifestou pleiteando a busca de endereço pelo juízo, deixando de comprovar que efetuou outras diligências para localização da parte contrária. Diante disso, ao menos por ora, indefiro o requerimento retro 02. No mais, tendo em vista que o AR retornou com a informação "ausente" (fl. 92), cite-se o requerido por mandado. Sendo negativa a certidão do oficial de justiça, exceto por ausência e/ou falecimento, intime-se a parte requerente para comprovar a realização de diligências para localização da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, através da juntada de documentos (certidões, prints de telas de sites de pesquisa, etc), sob pena de extinção pelo abandono (art. 485, III, do CPC). Indicados novos endereços, expeça-se o necessário (mandado/carta precatória) nos termos da decisão inicial. Caso contrário, intime-se a parte requerente pessoalmente conforme determina o §1º do artigo supra, vindo os autos conclusos na fila de sentenças caso persista na inércia. Cumpra-se." TEOR DO ATO: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de UMA diligência do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.