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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Piancó · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: pia-vmis02@tjpb.jus.br Nº do Processo: 0802021-07.2026.8.15.0261 Classe Processual: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: C. C. D. S. REQUERIDO: A. D. S. A. v.1.00 DECISÃO Em consulta aos sistemas da Justiça Estadual (PJe) e Federal (consulta unificada), verifiquei inexistir processos em nome do(a) interditando(a). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência e requereu a realização de estudo social e a designação de audiência. Designe-se audiência, a fim de que se realize a entrevista do(a) interditando(a), citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem. Dispensada, por lei, a intimação das testemunhas, salvo as exceções previstas no art. 455, §4º, do CPC. A audiência deve ser designada com prazo mínimo de 40 dias e máximo de 60 dias contados desta decisão. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública para comparecer à audiência supracitada e à Defensoria Pública para se manifestar sobre o pleito de curatela provisória. O pedido de curatela provisória será analisado durante audiência UNA de entrevista, instrução e julgamento. NOMEIO, desde já, para fins de economia e celeridade processual, o Defensor Público com ofício nesta Unidade Judiciária, ou seu substituto legal ou designado pela douta DPGE/PB, como CURADOR ESPECIAL (Art. 752, §2º, do CPC), para impugnar o pedido, contado do prazo da citação do(a) interditando(a), e comparecer à audiência e aos demais atos do processo, sem prejuízo à eventual habilitação de advogado particular, para impugnação, com poderes outorgados pelo interditando. Determino, desde já, a realização de perícia médica no(a) interditando(a), conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado o órgão municipal de saúde (Secretaria Municipal de Saúde em colaboração com o Poder Judiciário) para designar médico e proceder ao exame pericial. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: A) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença psíquica ou física? B) Há transtorno mental, dependência química ou doença neurológica? C) Em caso afirmativo, é possível determinar a doença e sua classificação no CID? D) Como e quando se deu o início da doença? Qual a sua provável data? E) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da doença psíquica ou física? F) O quadro da doença é estacionário, regressivo ou progressivo? G) Em razão da doença psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? H) Em razão da doença psíquica ou física, o(a) interditando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? I) A doença do(a) interditando(a) torna-o(a) incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-o(a) incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? J) Submetido a tratamento adequado, a doença que o(a) acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes, MP e DP, para, querendo, formular em quesitos para a perícia médica. Notifique-se a Secretaria de Saúde deste Município, para que designe data para a realização do exame pericial, informando a este juízo por meio de ofício. De posse da informação supra, intimem-se as partes para realização do exame. Oficie o CRAS para realizar estudo social do caso e enviar o relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se o(a) pretenso(a) curador(a) está habilitado(a) a exercer o múnus legal. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2a Vara Mista da Comarca de Piancó Juiz Eleitoral na 66a Zona Eleitoral em Piancó (TRE-PB) Em exercício de jurisdição conjunta de demandas bancárias