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0802020-89.2026.8.14.0086

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Juruti · Decisão

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0802020-89.2026.8.14.0086 AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA BENTES REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: ALAMEDA ABIMAEL ALBUQUERQUE, Sn, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO I – Ao proceder à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente no que concerne aos requisitos formais da petição inicial, verifica-se a necessidade de regularização. Dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará, dentre outros elementos essenciais, o nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como o domicílio e a residência do autor e do réu. A adequada indicação do endereço não constitui exigência meramente formal, mas requisito indispensável à regular formação da relação processual, à fixação da competência territorial (arts. 46 e seguintes do CPC), à viabilização dos atos de comunicação processual e ao controle da regularidade da postulação. No caso concreto, além de não ter sido juntado comprovante idôneo de residência em nome da parte autora que demonstre, de forma contemporânea e minimamente estável, seu domicílio na circunscrição deste Juízo, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial está incompleto, porquanto não menciona número, bairro e perímetro, inviabilizando a precisa identificação do local de residência. Tal omissão compromete a regularidade da qualificação da parte e pode dificultar a prática de atos processuais futuros, inclusive eventual cumprimento de diligências por Oficial de Justiça, além de impedir a adequada aferição da competência territorial. Cumpre destacar, oportunamente, que não se prestam à comprovação de residência, para fins processuais, documentos tais como certidão de quitação eleitoral ou meras declarações unilaterais subscritas por igrejas, associações ou presidentes de comunidade, porquanto desprovidos de aptidão para demonstrar, de maneira objetiva, contemporânea e verificável, a efetiva residência da parte autora no endereço indicado. De outro lado, no que concerne ao interesse de agir, a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia encontra respaldo expresso no Anexo B, item 10, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de medidas voltadas à racionalização da litigiosidade e à verificação da necessidade da tutela jurisdicional. Registre-se, ainda, como elemento contextual relevante à presente determinação, que, das 623 (seiscentas e vinte e três) ações distribuídas nesta unidade desde 01.01.2026 até 16.04.2026, 277 (duzentas e setenta e sete) foram protocoladas pelo causídico subscritor da petição inicial, o que corresponde a percentual próximo de 50% (cinquenta por cento) das demandas ajuizadas no período. Tal circunstância, considerada em conjunto com a necessidade de observância rigorosa dos pressupostos processuais e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, justifica a adoção de maior controle quanto à comprovação do domicílio e à demonstração do interesse de agir, como forma de assegurar a regularidade da postulação e o adequado funcionamento da jurisdição. II – Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, II, e 321 do Código de Processo Civil, c/c a Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10), determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Indicar endereço completo, atualizado e pormenorizado, com especificação de logradouro, número ou perímetro, bairro, ponto de referência e demais elementos aptos à perfeita individualização do domicílio; 2. Juntar aos autos comprovante idôneo de residência em seu nome, no endereço indicado, contemporâneo e apto a demonstrar a efetiva residência no local informado, com data não superior a três meses do ajuizamento; 2.1. Na hipótese de inexistência de comprovante em nome próprio, poderá ser apresentado documento em nome de terceiro, desde que acompanhado de elementos idôneos que evidenciem a relação jurídica ou familiar com o titular, bem como a efetiva residência da parte autora no endereço indicado, sob pena de desconsideração; 2.2. Caso a parte autora alegue residir em área rural não atendida por rede regular de fornecimento de energia elétrica, deverá apresentar declaração emitida pela concessionária de energia competente que ateste, de forma expressa, a inexistência de prestação do serviço no local indicado, como forma de suprir a ausência de comprovantes convencionais de residência; 3. Apresentar comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou justificar, de forma fundamentada, a sua inexistência. II.I – Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III – Intimação já promovida em gabinete. IV – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 8 de setembro de 2026 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito

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