PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP
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: 65.970-000 - Telefone n° (telefone omitido) (Whatsapp) / (telefone omitido) - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802020-05.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SILVANA DA SILVA VARGAS VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO FERRETTI DA SILVA - OAB-SP 244.074 Polo passivo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Revisão Contratual e Devolução de Valores ajuizada por SILVANA DA SILVA VARGAS VASCONCELOS em face da YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, sob a alegação de abusividade nas condições de rescisão contratual, postulando a restituição imediata do montante de R$ 12.902,59 pago pelo consórcio. Compulsando detidamente as peças que instruem a exordial, constato contradições fáticas e inconsistências documentais que violam os pressupostos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). O comprovante de residência anexado ao Id. 180234518, correspondente a uma fatura de energia elétrica, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, a saber, ZENOBIA ALVES DA COSTA. Ademais, verifico que a parte autora fundamenta o seu pedido de nulidade de cláusula penal impugnando expressamente o "item '9' do regulamento em que se baseiam as cláusulas do contrato de adesão" (Id. 180234515 - Pág. 17), no entanto, absteve-se de juntar a cópia do referido Regulamento ou do Contrato de Adesão aos autos, limitando-se a apresentar o Extrato da Cota (Id. 180234521). Logo, tratando-se de demanda eminentemente revisional, o instrumento contratual é documento indispensável à propositura da ação. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e preste esclarecimentos, devendo: 1. Apresentar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou, alternativamente, colacionar declaração de coabitação assinada pela Sra. ZENOBIA ALVES DA COSTA, acompanhada de cópia do documento de identificação desta; 2. Juntar aos autos a cópia integral do Contrato de Adesão ou Regulamento do Consórcio firmado junto à ré, o qual contém as cláusulas que se pretende revisar. Advirto à parte autora que o descumprimento integral das determinações contidas neste provimento, dentro do prazo legal estabelecido, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Intime-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 8