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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: cejuscnsf@tjrn.jus.br DESTINATÁRIO: BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA CARVALHO Processo: 0802019-91.2026.8.20.5145 Parte Ativa: K. C. M. Parte Passiva: L. C. M. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, fica vossa senhoria INTIMADA a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil neste momento: 03/11/2026 12:00 VIRTUALMENTE pelo aplicativo Microsoft Teams. O aplicativo Microsoft Teams está disponível para celulares Android e IOS ou para download no computador. Baixe-o, cadastre-se e entre na sala de audiência virtual no dia e horário de sua audiência clicando no link ou lendo o QR Code abaixo apontados: LINK CURTO DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/92z95 LINK COMPLETO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/264276921238858?p=wprBcO6wXXko3TAE26 QRCODE DA AUDIÊNCIA: Caso não possua condições de participar de forma virtual, vá ao fórum de Nísia Floresta ou ao Ponto de Inclusão Digital (PID) de Arez no dia e horário de sua audiência. DECISÃO/DESPACHO: Trata-se de Ação de Alimentos promovida por K. C. M., representado por sua genitora BEATRIZ VITÓRIA DA SILVA CARVALHO, em desfavor de L. C. M.. Postula o promovente o benefício da justiça gratuita e o pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. É o relatório. Fundamento. Decido. RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DEFIRO, ainda, o pedido de Justiça Gratuita, diante do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §3o, do CPC). Prescreve o art. 4o da Lei no 5.478/68 que: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. No caso dos autos, o promovente requer alimentos e comprova o vínculo de paternidade do promovido, conforme certidão no Id 197851332. Com efeito, a fixação de alimentos provisórios é imperiosa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de ser uma criança e sem maiores informações acerca da renda da parte demandada, bem como o trinômio proporcionalidade-necessidade-capacidade (§1o do art. 1.694 do Código Civil), fixo os alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do salário líquido (excluídos os descontos obrigatórios do IRPF e INSS) do requerido ou, caso esse não tenha vínculo empregatício, 20% sobre o salário-mínimo em vigor. Diante do exposto, RECEBO a inicial e FIXO alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário líquido (excluídos os descontos obrigatórios do IRPF e INSS) do requerido ou, caso esse não tenha vínculo empregatício, 20% sobre o salário-mínimo em vigor, a ser pago pelo promovido à promovente até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido, mediante recibo. Tramite-se em segredo (art. 189, II, do CPC). Desde já, nos termos do art. 334, caput, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação, conforme pauta disponível. INTIME-SE o autor através do advogado habilitado (art. 334, §3o, do CPC). CITE- SE e INTIME-SE o réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, em caso de não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Por último, as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8o, do CPC). P. I. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 25/08/2026 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito. OBSERVAÇÃO: Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Esta audiência é uma oportunidade de conversa, então recomenda-se dispor de pelo menos uma hora para que tudo seja encaminhado na medida da importância que você é trazido ao Poder Judiciário. Nísia Floresta/RN, 8 de setembro de 2026. ABYMAEL FELIX FERREIRA ALBUQUERQUE Por Ordem do MM. Juiz de Direito
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