Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802019-89.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: CARMELITA FALCAO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARMELITA FALCÃO SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/06/1978, permanecendo em atividade até a sua aposentadoria em 16/10/2017. Afirma que, ao comparecer à instituição financeira ré para realizar o levantamento dos saldos de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.011.715.779-9, deparou-se com o montante que considerou irrisório de R$ 1.940,09 (um mil, novecentos e quarenta reais e nove centavos). Sustenta que, com base em extratos de microfilmagem, possuía em 18/08/1988 o saldo de Cz$ 109.418,00 (cento e nove mil, quatrocentos e dezoito cruzados) e que a instituição bancária praticou desfalques indevidos e omissões na aplicação dos índices legais de rendimentos e juros ao longo das décadas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova com base no CDC e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 478.903,16 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e três reais e dezesseis centavos), bem como de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 2.000,00. Instada a regularizar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência financeira (ID 106342203), a autora retificou o valor da causa para R$ 478.903,16 e formulou pedido sucessivo de redução e parcelamento das custas processuais (ID 108705129), juntando documentos médicos comprobatórios (IDs 108705132 a 108705134). Por meio da decisão de ID 108737858, foi indeferida a gratuidade da justiça integral, mas concedida a redução de 90% (noventa por cento) e o parcelamento das custas em três parcelas mensais, as quais foram regularmente adimplidas pela promovente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 111595786), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam em relação à discussão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP com remissão ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em litisconsórcio com a União; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, arguiu a prescrição decenal ou quinquenal. Quanto ao fundo de direito, asseverou a regularidade de todos os lançamentos contábeis, esclarecendo que as contas individuais deixaram de receber novas cotas após a promulgação da Constituição da República de 1988, sofrendo apenas a incidência de rendimentos e saques autorizados (como rendimentos anuais via folha de pagamento e crédito em conta). Impugnou os cálculos da petição inicial por aplicarem índices estranhos e capitalização de juros indevida, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. Juntou extratos e microfichas (IDs 111595787 a 111595789). A autora ofertou impugnação à contestação (ID 113196748), rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos exordiais. Por meio da decisão saneadora de ID 117116375, foram fixados os parâmetros da controvérsia e deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito do juízo (ID 117660712). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.550,00 (ID 123156627), a qual foi homologada, tendo o banco réu promovido o respectivo depósito judicial (ID 126497704). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 127470878 e 136440143). O laudo pericial contábil foi acostado ao ID 156490609, acompanhado do respectivo memorial de cálculo (Apêndice I, ID 156490610). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 158206451), pugnando pelo acolhimento das conclusões técnicas quanto à irregularidade dos débitos a terceiros e pleiteando esclarecimentos sobre a base de cálculo de agosto de 1988. O banco réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ID 160563923), alegando ausência de remontagem integral do extrato e arguindo suspeição do perito. O perito judicial prestou esclarecimentos objetivos (ID 163874600), demonstrando que a discrepância numérica em agosto de 1988 decorreu da conversão legal do padrão monetário (divisão por 1.000 do Cruzado para Cruzado Novo em janeiro de 1989), ratificando integralmente o saldo apurado. É o que importa relatar. Decido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual O banco réu sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo à União Federal integrar a lide perante a Justiça Federal. Não assiste razão à instituição financeira ré. A controvérsia deduzida em juízo não tem por objeto a revisão abstrata das diretrizes gerais de gestão ou a modificação dos índices normativos editados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a apuração de falha específica na administração individualizada da conta da servidora, consubstanciada em desfalques, saques indevidos sem comprovação de repasse e incorreta aplicação dos rendimentos legalmente creditáveis. Nesse diapasão, a matéria restou submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese vinculante no Tema Repetitivo 1150: O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência correspondente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e, por via de consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, mantendo-se a competência deste juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para o julgamento da causa. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada em contestação (ID 111595786), cumpre destacar que o juízo indeferiu a gratuidade integral mediante a decisão de ID 108737858, deferindo apenas a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Tendo a autora recolhido integralmente todas as três parcelas fixadas pelo juízo (IDs 109882009, 111572346 e 113671817), resta superada a impugnação diante do efetivo adimplemento das custas de ingresso. 1.3. Da Prejudicial de Prescrição O demandado arguiu a ocorrência de prescrição decenal ou quinquenal, asseverando que o prazo deveria fluir a partir de 1988, quando cessaram os depósitos das cotas de participação. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no citado Tema Repetitivo 1150, a pretensão indenizatória decorrente de falha na administração de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo decenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, complementando e uniformizando a aplicação do princípio da actio nata, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1387: O Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial prescricional no julgamento repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Na espécie em exame, restou incontroverso nos autos, conforme extrato de ID 111595787 e demonstrativo pericial (ID 156490610), que o saque por motivo de aposentadoria e idade foi realizado pela autora no dia 16/10/2017. Tendo a presente demanda sido distribuída em 17/01/2025 (ID 106314314), transcorreram pouco mais de 7 (sete) anos entre o saque do saldo e o ajuizamento da ação, não restando implementado o lapso prescricional de 10 (dez) anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 1.4. Da Invocada Suspeição do Perito do Juízo O réu, ao manifestar-se sobre o laudo no ID 160563923, alegou genericamente a suspeição do perito judicial sob a assertiva de que o profissional atuaria como assistente técnico em outras demandas correlatas. O inconformismo não comporta acolhimento. A arguição de suspeição de perito submete-se ao procedimento próprio dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência da nomeação, restando preclusa a matéria quando ventilada apenas após a entrega do trabalho técnico desfavorável. Ademais, o perito judicial comprovou habilitação técnica idônea, com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC e no CRC-PB (IDs 123156626, 123156628 e 156490611), tendo desempenhado seu mister com estrita observância das normas técnicas e dos parâmetros fixados. Rejeito a arguição. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Regime Jurídico das Contas do PASEP e da Distribuição do Ônus da Prova O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com a finalidade de constituir patrimônio individual aos servidores públicos civis e militares. Com o advento da Constituição da República de 1988 (art. 239), as contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser destinadas à distribuição de cotas individuais, passando a financiar a seguridade social, o seguro-desemprego e o abono salarial, restando resguardado o patrimônio acumulado nas contas individuais anteriores a 05/10/1988, que continuaram sob administração do Banco do Brasil, gerando rendimentos anuais compostos por juros e Resultado Líquido Adicional (RLA). Quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas que discutem a legitimidade dos saques e débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o regramento do ônus probatório no precedente repetitivo. Fixadas tais premissas de direito material e processual, passa-se ao cotejo pormenorizado do conjunto probatório produzido nestes autos. 2.2. Da Análise Concreta da Prova Pericial Contábil e dos Lançamentos Impugnados A autora embasou sua pretensão inicial na tese de que o saldo de Cz$ 109.418,00 existente em 18/08/1988 deveria ser corrigido integralmente pelo IPCA com aplicação cumulada de juros remuneratórios de 1% ao mês compostos até dezembro de 2024, o que resultaria no montante de R$ 478.903,16 (ID 106314328). Tal metodologia revelou-se flagrantemente inadequada e desconectada da legislação de regência. O laudo pericial contábil oficial (ID 156490609) e os esclarecimentos do perito (ID 163874600) elucidaram que a evolução do fundo PASEP submete-se a regramento normativo próprio (Lei Complementar nº 26/1975 e parâmetros fixados na decisão saneadora de ID 117116375), sendo imperativa a correta aplicação das sucessivas reformas monetárias nacionais. Com efeito, o saldo de Cz$ 109.418,00 em agosto de 1988 encontrava-se expresso em Cruzados, sofrendo corte de três zeros em virtude do Plano Verão em janeiro de 1989 (Medida Provisória nº 32/1989 e Lei nº 7.730/1989), convertendo-se regularmente no saldo base de NCz$ 109,41 (e Cz$ 375,95 no início da apuração após a respectiva valorização), de modo que a pretensão autoral de obter quase meio milhão de reais fundou-se em grave equívoco metodológico de desconsideração dos padrões monetários e cumulação indevida de índices privados de mercado. Por outro lado, ao proceder ao exame pericial exaustivo dos extratos e microfichas (IDs 111595787, 111595788 e 111595789), o perito judicial constatou a existência de vícios específicos de gestão atribuíveis ao banco demandado: Em primeiro lugar, o perito identificou o lançamento sob a rubrica "ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR", ocorrido em 14/10/2013, no valor de R$ 15,63 (ID 156490610, fl. 02, e ID 156490609, fl. 10), consubstanciando estorno prejudicial e unilateral de remuneração que já havia se incorporado de pleno direito ao saldo de cotas da titular. Em segundo lugar, a perícia apurou a existência de débitos e créditos de rendimentos direcionados a contas bancárias sem a comprovação de titularidade da autora ou sem autorização documental para tanto, violando o disposto no art. 308 do Código Civil, que expressamente disciplina a eficácia subjetiva do pagamento: O Código Civil estabelece a regra geral sobre a validade e a eficácia liberatória do pagamento: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Nesse contexto, conforme a resposta do perito ao quesito 8.14 (ID 156490609, fl. 15), os lançamentos que não produziram efeito liberatório em favor do devedor foram devidamente reintegrados à evolução da conta no recálculo técnico pericial. Ao confrontar o saldo que deveria existir na data do levantamento (16/10/2017) aplicando-se os índices normativos, expurgos e juros legais de 3% ao ano estabelecidos pelo art. 3º, "b", da Lei Complementar nº 26/1975, com o valor efetivamente creditado e pago pelo Banco do Brasil por ocasião da aposentadoria/idade (R$ 1.940,09), o perito judicial apurou a existência de saldo remanescente credor em favor da autora no importe histórico líquido de R$ 7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) em 16/10/2017 (ID 156490609, fl. 16, e Apêndice I, ID 156490610, fl. 02). As conclusões do perito contábil foram ratificadas no ID 163874600 perante a consistência técnica das microfichas acostadas aos autos. Dessa forma, resta demonstrada a ocorrência do dano material suportado pela autora, consistente na diferença pecuniária de R$ 7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) apurada na data do saque. 2.3. Da Responsabilidade Civil, Nexo de Causalidade e Dano Material A responsabilidade civil decorre do descumprimento do dever jurídico preexistente de custódia e correta administração patrimonial das contas do PASEP imposto ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A ordem jurídica civil estabelece as cláusulas gerais do dever de indenizar: O Código Civil define os pressupostos do ato ilícito e da obrigação reparatória: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A obrigação de indenizar e a mensuração do dano encontram respaldo nos arts. 927 e 944 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A mensuração do ressarcimento obedece ao princípio da reparação integral: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. No caso concreto, o encadeamento causal restou perfeitamente delineado: (i) a conduta do réu consistiu na realização de estornos indevidos e movimentações sem eficácia liberatória na conta individual do PASEP da autora; (ii) o dano patrimonial consubstanciou-se na entrega de saldo a menor em 16/10/2017, no valor apurado de R$ 7.278,41; e (iii) o nexo de causalidade decorre do fato de que o prejuízo decorreu exclusivamente da gestão inadequada dos recursos pelo banco custodiante. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do promovido ao pagamento da referida quantia a título de reparação por dano material. 2.4. Da Inocorrência de Dano Moral Pretende a autora, outrossim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 106314319). O pleito indenizatório extrapatrimonial não comporta acolhimento. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, gerando dor profunda, humilhação social ou sofrimento psicológico que transcenda a esfera dos aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade. No caso em análise, a controvérsia limitou-se à discussão de diferenças de rendimentos e recálculo de saldo contábil decorrente de desacerto patrimonial, sem que tenha havido negativação de crédito, ofensa pública, constrangimento pessoal ou privação de recursos existenciais essenciais comprovada nos autos. O mero descompasso no valor disponibilizado em conta PASEP configura inadimplemento contratual de ordem puramente pecuniária, o qual resta integralmente recomposto com a restituição dos danos materiais devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Ausente a comprovação de ofensa a atributo de sua dignidade, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação de custódia e administração contratual e legal de conta de PASEP, o valor do dano material apurado na data do saque (16/10/2017) no importe de R$ 7.278,41 deverá ser atualizado monetariamente a contar da referida data (evento do prejuízo financeiro apurado pelo laudo, Súmula 43 do STJ) pelo IPCA até a citação. A partir da citação (ocorrida sob a égide anterior à Lei nº 14.905/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024 (compreendendo juros e correção monetária, vedada a cumulação, consoante tese firmada no Tema 1368 do STJ); e, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais nos moldes da nova redação do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, computando-se taxa zero caso o resultado seja negativo). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMELITA FALCÃO SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, valor correspondente à diferença devida e não creditada em sua conta individualizada do PASEP em 16/10/2017; b) Determinar que o referido montante seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apuração do prejuízo (16/10/2017) até a citação; a partir da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo juros de mora e correção monetária); e, a contar de 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), e considerando que a autora decaiu da expressiva maior parte de sua pretensão patrimonial e do dano moral, condeno a autora ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários periciais homologados, e o réu ao pagamento dos 15% (quinze por cento) remanescentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado pretendido na petição inicial e a condenação obtida (proveito econômico do réu), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802019-89.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: CARMELITA FALCAO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARMELITA FALCÃO SAMPAIO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/06/1978, permanecendo em atividade até a sua aposentadoria em 16/10/2017. Afirma que, ao comparecer à instituição financeira ré para realizar o levantamento dos saldos de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.011.715.779-9, deparou-se com o montante que considerou irrisório de R$ 1.940,09 (um mil, novecentos e quarenta reais e nove centavos). Sustenta que, com base em extratos de microfilmagem, possuía em 18/08/1988 o saldo de Cz$ 109.418,00 (cento e nove mil, quatrocentos e dezoito cruzados) e que a instituição bancária praticou desfalques indevidos e omissões na aplicação dos índices legais de rendimentos e juros ao longo das décadas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova com base no CDC e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 478.903,16 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e três reais e dezesseis centavos), bem como de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 2.000,00. Instada a regularizar o valor da causa e comprovar a hipossuficiência financeira (ID 106342203), a autora retificou o valor da causa para R$ 478.903,16 e formulou pedido sucessivo de redução e parcelamento das custas processuais (ID 108705129), juntando documentos médicos comprobatórios (IDs 108705132 a 108705134). Por meio da decisão de ID 108737858, foi indeferida a gratuidade da justiça integral, mas concedida a redução de 90% (noventa por cento) e o parcelamento das custas em três parcelas mensais, as quais foram regularmente adimplidas pela promovente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 111595786), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam em relação à discussão dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP com remissão ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em litisconsórcio com a União; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, arguiu a prescrição decenal ou quinquenal. Quanto ao fundo de direito, asseverou a regularidade de todos os lançamentos contábeis, esclarecendo que as contas individuais deixaram de receber novas cotas após a promulgação da Constituição da República de 1988, sofrendo apenas a incidência de rendimentos e saques autorizados (como rendimentos anuais via folha de pagamento e crédito em conta). Impugnou os cálculos da petição inicial por aplicarem índices estranhos e capitalização de juros indevida, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. Juntou extratos e microfichas (IDs 111595787 a 111595789). A autora ofertou impugnação à contestação (ID 113196748), rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos exordiais. Por meio da decisão saneadora de ID 117116375, foram fixados os parâmetros da controvérsia e deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito do juízo (ID 117660712). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.550,00 (ID 123156627), a qual foi homologada, tendo o banco réu promovido o respectivo depósito judicial (ID 126497704). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 127470878 e 136440143). O laudo pericial contábil foi acostado ao ID 156490609, acompanhado do respectivo memorial de cálculo (Apêndice I, ID 156490610). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 158206451), pugnando pelo acolhimento das conclusões técnicas quanto à irregularidade dos débitos a terceiros e pleiteando esclarecimentos sobre a base de cálculo de agosto de 1988. O banco réu apresentou parecer técnico divergente de seu assistente (ID 160563923), alegando ausência de remontagem integral do extrato e arguindo suspeição do perito. O perito judicial prestou esclarecimentos objetivos (ID 163874600), demonstrando que a discrepância numérica em agosto de 1988 decorreu da conversão legal do padrão monetário (divisão por 1.000 do Cruzado para Cruzado Novo em janeiro de 1989), ratificando integralmente o saldo apurado. É o que importa relatar. Decido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual O banco réu sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo à União Federal integrar a lide perante a Justiça Federal. Não assiste razão à instituição financeira ré. A controvérsia deduzida em juízo não tem por objeto a revisão abstrata das diretrizes gerais de gestão ou a modificação dos índices normativos editados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a apuração de falha específica na administração individualizada da conta da servidora, consubstanciada em desfalques, saques indevidos sem comprovação de repasse e incorreta aplicação dos rendimentos legalmente creditáveis. Nesse diapasão, a matéria restou submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese vinculante no Tema Repetitivo 1150: O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência correspondente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e, por via de consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, mantendo-se a competência deste juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para o julgamento da causa. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada em contestação (ID 111595786), cumpre destacar que o juízo indeferiu a gratuidade integral mediante a decisão de ID 108737858, deferindo apenas a redução proporcional e o parcelamento das custas processuais com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Tendo a autora recolhido integralmente todas as três parcelas fixadas pelo juízo (IDs 109882009, 111572346 e 113671817), resta superada a impugnação diante do efetivo adimplemento das custas de ingresso. 1.3. Da Prejudicial de Prescrição O demandado arguiu a ocorrência de prescrição decenal ou quinquenal, asseverando que o prazo deveria fluir a partir de 1988, quando cessaram os depósitos das cotas de participação. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no citado Tema Repetitivo 1150, a pretensão indenizatória decorrente de falha na administração de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo decenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, complementando e uniformizando a aplicação do princípio da actio nata, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1387: O Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial prescricional no julgamento repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Na espécie em exame, restou incontroverso nos autos, conforme extrato de ID 111595787 e demonstrativo pericial (ID 156490610), que o saque por motivo de aposentadoria e idade foi realizado pela autora no dia 16/10/2017. Tendo a presente demanda sido distribuída em 17/01/2025 (ID 106314314), transcorreram pouco mais de 7 (sete) anos entre o saque do saldo e o ajuizamento da ação, não restando implementado o lapso prescricional de 10 (dez) anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 1.4. Da Invocada Suspeição do Perito do Juízo O réu, ao manifestar-se sobre o laudo no ID 160563923, alegou genericamente a suspeição do perito judicial sob a assertiva de que o profissional atuaria como assistente técnico em outras demandas correlatas. O inconformismo não comporta acolhimento. A arguição de suspeição de perito submete-se ao procedimento próprio dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência da nomeação, restando preclusa a matéria quando ventilada apenas após a entrega do trabalho técnico desfavorável. Ademais, o perito judicial comprovou habilitação técnica idônea, com inscrição ativa no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC e no CRC-PB (IDs 123156626, 123156628 e 156490611), tendo desempenhado seu mister com estrita observância das normas técnicas e dos parâmetros fixados. Rejeito a arguição. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Regime Jurídico das Contas do PASEP e da Distribuição do Ônus da Prova O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com a finalidade de constituir patrimônio individual aos servidores públicos civis e militares. Com o advento da Constituição da República de 1988 (art. 239), as contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser destinadas à distribuição de cotas individuais, passando a financiar a seguridade social, o seguro-desemprego e o abono salarial, restando resguardado o patrimônio acumulado nas contas individuais anteriores a 05/10/1988, que continuaram sob administração do Banco do Brasil, gerando rendimentos anuais compostos por juros e Resultado Líquido Adicional (RLA). Quanto à distribuição do ônus probatório nas demandas que discutem a legitimidade dos saques e débitos lançados nas contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o regramento do ônus probatório no precedente repetitivo. Fixadas tais premissas de direito material e processual, passa-se ao cotejo pormenorizado do conjunto probatório produzido nestes autos. 2.2. Da Análise Concreta da Prova Pericial Contábil e dos Lançamentos Impugnados A autora embasou sua pretensão inicial na tese de que o saldo de Cz$ 109.418,00 existente em 18/08/1988 deveria ser corrigido integralmente pelo IPCA com aplicação cumulada de juros remuneratórios de 1% ao mês compostos até dezembro de 2024, o que resultaria no montante de R$ 478.903,16 (ID 106314328). Tal metodologia revelou-se flagrantemente inadequada e desconectada da legislação de regência. O laudo pericial contábil oficial (ID 156490609) e os esclarecimentos do perito (ID 163874600) elucidaram que a evolução do fundo PASEP submete-se a regramento normativo próprio (Lei Complementar nº 26/1975 e parâmetros fixados na decisão saneadora de ID 117116375), sendo imperativa a correta aplicação das sucessivas reformas monetárias nacionais. Com efeito, o saldo de Cz$ 109.418,00 em agosto de 1988 encontrava-se expresso em Cruzados, sofrendo corte de três zeros em virtude do Plano Verão em janeiro de 1989 (Medida Provisória nº 32/1989 e Lei nº 7.730/1989), convertendo-se regularmente no saldo base de NCz$ 109,41 (e Cz$ 375,95 no início da apuração após a respectiva valorização), de modo que a pretensão autoral de obter quase meio milhão de reais fundou-se em grave equívoco metodológico de desconsideração dos padrões monetários e cumulação indevida de índices privados de mercado. Por outro lado, ao proceder ao exame pericial exaustivo dos extratos e microfichas (IDs 111595787, 111595788 e 111595789), o perito judicial constatou a existência de vícios específicos de gestão atribuíveis ao banco demandado: Em primeiro lugar, o perito identificou o lançamento sob a rubrica "ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR", ocorrido em 14/10/2013, no valor de R$ 15,63 (ID 156490610, fl. 02, e ID 156490609, fl. 10), consubstanciando estorno prejudicial e unilateral de remuneração que já havia se incorporado de pleno direito ao saldo de cotas da titular. Em segundo lugar, a perícia apurou a existência de débitos e créditos de rendimentos direcionados a contas bancárias sem a comprovação de titularidade da autora ou sem autorização documental para tanto, violando o disposto no art. 308 do Código Civil, que expressamente disciplina a eficácia subjetiva do pagamento: O Código Civil estabelece a regra geral sobre a validade e a eficácia liberatória do pagamento: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Nesse contexto, conforme a resposta do perito ao quesito 8.14 (ID 156490609, fl. 15), os lançamentos que não produziram efeito liberatório em favor do devedor foram devidamente reintegrados à evolução da conta no recálculo técnico pericial. Ao confrontar o saldo que deveria existir na data do levantamento (16/10/2017) aplicando-se os índices normativos, expurgos e juros legais de 3% ao ano estabelecidos pelo art. 3º, "b", da Lei Complementar nº 26/1975, com o valor efetivamente creditado e pago pelo Banco do Brasil por ocasião da aposentadoria/idade (R$ 1.940,09), o perito judicial apurou a existência de saldo remanescente credor em favor da autora no importe histórico líquido de R$ 7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) em 16/10/2017 (ID 156490609, fl. 16, e Apêndice I, ID 156490610, fl. 02). As conclusões do perito contábil foram ratificadas no ID 163874600 perante a consistência técnica das microfichas acostadas aos autos. Dessa forma, resta demonstrada a ocorrência do dano material suportado pela autora, consistente na diferença pecuniária de R$ 7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) apurada na data do saque. 2.3. Da Responsabilidade Civil, Nexo de Causalidade e Dano Material A responsabilidade civil decorre do descumprimento do dever jurídico preexistente de custódia e correta administração patrimonial das contas do PASEP imposto ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. A ordem jurídica civil estabelece as cláusulas gerais do dever de indenizar: O Código Civil define os pressupostos do ato ilícito e da obrigação reparatória: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A obrigação de indenizar e a mensuração do dano encontram respaldo nos arts. 927 e 944 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A mensuração do ressarcimento obedece ao princípio da reparação integral: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. No caso concreto, o encadeamento causal restou perfeitamente delineado: (i) a conduta do réu consistiu na realização de estornos indevidos e movimentações sem eficácia liberatória na conta individual do PASEP da autora; (ii) o dano patrimonial consubstanciou-se na entrega de saldo a menor em 16/10/2017, no valor apurado de R$ 7.278,41; e (iii) o nexo de causalidade decorre do fato de que o prejuízo decorreu exclusivamente da gestão inadequada dos recursos pelo banco custodiante. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do promovido ao pagamento da referida quantia a título de reparação por dano material. 2.4. Da Inocorrência de Dano Moral Pretende a autora, outrossim, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 106314319). O pleito indenizatório extrapatrimonial não comporta acolhimento. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, gerando dor profunda, humilhação social ou sofrimento psicológico que transcenda a esfera dos aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade. No caso em análise, a controvérsia limitou-se à discussão de diferenças de rendimentos e recálculo de saldo contábil decorrente de desacerto patrimonial, sem que tenha havido negativação de crédito, ofensa pública, constrangimento pessoal ou privação de recursos existenciais essenciais comprovada nos autos. O mero descompasso no valor disponibilizado em conta PASEP configura inadimplemento contratual de ordem puramente pecuniária, o qual resta integralmente recomposto com a restituição dos danos materiais devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Ausente a comprovação de ofensa a atributo de sua dignidade, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2.5. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação de custódia e administração contratual e legal de conta de PASEP, o valor do dano material apurado na data do saque (16/10/2017) no importe de R$ 7.278,41 deverá ser atualizado monetariamente a contar da referida data (evento do prejuízo financeiro apurado pelo laudo, Súmula 43 do STJ) pelo IPCA até a citação. A partir da citação (ocorrida sob a égide anterior à Lei nº 14.905/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024 (compreendendo juros e correção monetária, vedada a cumulação, consoante tese firmada no Tema 1368 do STJ); e, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais nos moldes da nova redação do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, computando-se taxa zero caso o resultado seja negativo). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMELITA FALCÃO SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.278,41 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, valor correspondente à diferença devida e não creditada em sua conta individualizada do PASEP em 16/10/2017; b) Determinar que o referido montante seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apuração do prejuízo (16/10/2017) até a citação; a partir da citação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo juros de mora e correção monetária); e, a contar de 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios mensais pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), e considerando que a autora decaiu da expressiva maior parte de sua pretensão patrimonial e do dano moral, condeno a autora ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários periciais homologados, e o réu ao pagamento dos 15% (quinze por cento) remanescentes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado pretendido na petição inicial e a condenação obtida (proveito econômico do réu), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito