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Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0802018-58.2025.8.19.0202/RJAUTOR: LUCAS FELIPPE SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LETICIA OLIVEIRA SOUZA REIS (OAB RJ221161)
AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LETICIA OLIVEIRA SOUZA REIS (OAB RJ221161)
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor aenas para condenar a ré a efetuar o reembolso no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do desembolso acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formlados pelo autor. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0802018-58.2025.8.19.0202/RJAUTOR: LUCAS FELIPPE SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LETICIA OLIVEIRA SOUZA REIS (OAB RJ221161)
AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LETICIA OLIVEIRA SOUZA REIS (OAB RJ221161)
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor aenas para condenar a ré a efetuar o reembolso no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do desembolso acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formlados pelo autor. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
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