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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0802018-32.2026.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0802018-32.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKIANE DA SILVA ROBERTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Ressaltou o autor que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas. Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, com o pagamento da remuneração correspondente, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. MACAU/RN, 2 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)