Publicações do processo

0802018-17.2025.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802018-17.2025.8.15.0381 [Abono de Permanência] AUTOR: ROSICLEIDE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 158017316 e 156080434), sendo a matéria de direito e a prova documental suficiente para o deslinde da causa. I. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA LITISPENDÊNCIA O réu limitou-se a alegar a existência de processos idênticos de forma genérica, sem indicar o número dos autos ou comprovar a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a identidade de demandas, a preliminar de litispendência merece ser rejeitada. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Município também suscitou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria tentado resolver a demanda diretamente na esfera administrativa e, portanto, faltaria interesse de agir para a propositura da presente ação judicial. Importa ressaltar, que a apresentação da contestação demonstra a resistência à pretensão da autora. É fundamental destacar também que o acesso à justiça é uma garantia constitucional fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário constitui uma restrição a esse direito fundamental. Assim, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de pretensão resistida. DA PRESCRIÇÃO Aduz o promovido que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Contudo, o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, considerando que o vínculo laboral ocorreu entre 01/03/2017 e 31/12/2024, e a ação foi ajuizada em 31/05/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 31/05/2020. DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS O município réu questiona a capacidade probatória da petição inicial, sustentando que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Contudo, tal tese não prospera, pois a autora instruiu o feito com o Decreto de Exoneração nº 045/2024 (ID 113694215) e as Fichas Financeiras, nas quais constam as datas de admissão e afastamento (ID. 113694211 - pág. 5 a 12 assim como o cargo exercido (“agente comunitária de saúde”), documentos que demonstram o exercício da função e o período trabalhado. Provado o vínculo, a negativa de pagamento constitui fato negativo de impossível comprovação pela servidora. Portanto, afasto a preliminar de insuficiência de provas. MÉRITO A controvérsia cinge-se à cobrança de verbas salariais do FGTS, 13º salário e férias com o terço constitucional, decorrentes de vínculo temporário entre a autora e o Município réu, no período de 01/03/2017 a 31/12/2024, cujo vínculo restou comprovado pelas fichas financeiras (ID 113694211) e pelo Decreto de Exoneração nº 045/2024 (ID. 113694215). Tratando-se de contratação sem concurso público, reconhece-se a nulidade do ajuste (Art. 37, II e § 2º, da CF), mas subsiste o direito ao recebimento das contraprestações pecuniárias pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A manutenção do contrato por quase oito anos configura o desvirtuamento da contratação temporária, atraindo a aplicação do Tema 551 do STF: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191 e 916 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que servidores em contratos nulos fazem jus ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS (Art. 19-A da Lei 8.036/90). Lei 8.036/90. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Tema 191 STF: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013). Tema 916 STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Logo, da análise dos autos, observa-se que a autora apresentou cálculos detalhados (ID 113694213). O Município, em sua defesa, não acostou comprovantes de pagamento ou transferências bancárias, de modo que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSICLEIDE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços entre a autora e o Município de Itabaiana por ausência de concurso público e consequentemente, observada a prescrição das parcelas anteriores a 31/05/2020, condenar o réu ao pagamento no período trabalhado das verbas não prescrito: dos depósitos do FGTS (8%); das férias proporcionais e integrais acrescidas de 1/3; do décimo terceiro salário. Os valores devem ser atualizados, a partir de cada vencimento, exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1191 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09 e pela liquidez do valor condenatório inferior aos tetos legais. Certificado o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura digitais. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.