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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Tomé Açu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802018-03.2026.8.14.0060 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: ANTONIO HUMBERTO TEIXEIRA PINTO, EDJANE FERREIRA DE ALMEIDA PINTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada com fundamento nos arts. 783, 784, 786 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, devidamente instruído com o demonstrativo atualizado do débito. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 798 do CPC, estando o título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo óbice ao regular processamento do feito. Assim, admito a execução. DETERMINO: Citem-se os executados, na forma do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento integral do débito exequendo, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 do CPC. Fica o(s) executado(s) advertido(s) de que poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, mediante requerimento de medidas executivas concretas e efetivas, não sendo suficiente pedido genérico de prosseguimento, sob pena de extinção do processo por ausência de impulso útil, nos termos dos arts. 485, III e §1º, e 924 do CPC, conforme o caso. Eventuais requerimentos de utilização de sistemas de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive Sisbajud, Renajud, Infojud ou similares, deverão vir acompanhados do prévio recolhimento das despesas correspondentes, quando exigidas pela regulamentação deste Tribunal, sob pena de não processamento da diligência requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Tomé-Açu, data registrada no sistema DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Acu, nos termos da Portaria n. 3431/2026-GP.