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0802016-27.2022.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802016-27.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. ENDEREÇAMENTO E PARTES DIVERSAS. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios e corrigiu, de ofício, erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos terceiros embargos de declaração, notadamente a observância do princípio da dialeticidade e a ocorrência de intuito protelatório a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante protocolou petição totalmente dissociada do presente processo, dirigida a órgão julgador diverso (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco) e referente a partes estranhas à lide. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado e a falta de pertinência temática violam frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, consoante o art. 932, III, do CPC. 5. A reiteração de matérias relativas aos juros de mora e à correção monetária encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, visto que foram objeto de deliberação em julgamentos anteriores. 6. A oposição reiterada de embargos manifestamente inadmissíveis e desprovidos de correlação com a causa demonstra nítido propósito protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de preclusão. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENAR o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por ITAU CONSIGNADO contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” proposta por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ora embargado. Para a devida compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve resumo do histórico processual recursal: Acórdão da Apelação: esta Câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiros Embargos de Declaração: o banco embargante opôs um primeiro recurso (ID 21637505), alegando omissão quanto à ausência de má-fé para a repetição de indébito e aos consectários legais dos danos materiais e morais. Acórdão dos primeiros Embargos de Declaração: em acórdão (ID 25737219), esta Câmara conheceu e rejeitou os embargos, por entender que a matéria já havia sido devidamente analisada. Segundos Embargos de Declaração: inconformado, o banco opôs um segundo recurso (ID 25901249), desta vez impugnando o acórdão originário para tratar de matéria preclusa (base de cálculo dos honorários advocatícios), que não havia sido objeto dos primeiros embargos. Acórdão dos segundos Embargos de Declaração: no julgamento (ID 31511475), este Relator, embora tenha adentrado no mérito e rejeitado o recurso, corrigiu de ofício erro material referente aos honorários, consignando, contudo, a inadequação da via eleita e a ausência de dialeticidade. Terceiros Embargos de Declaração: o banco opõe os presentes embargos (ID 31825708), nos quais a peça é dirigida ao Juízo de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, citando relatoria e número de processo alheios a estes autos, bem como parte diversa ("Sebastião João Batista"). No mérito, limita-se a discorrer, novamente, sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos morais à luz da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula nº 362 do STJ. Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado. É o que basta relatar. VOTO I - DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso não preenche os requisitos primários de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e congruente os fundamentos da decisão atacada. No caso concreto, a instituição financeira embargante colacionou aos autos petição manifestamente apócrifa em relação a este feito. A peça recursal foi desempenhada perante outro Órgão Julgador (Tribunal de Justiça de Pernambuco), indicando relatora diversa, número de processo que não guarda relação com estes autos e nominando parte estranha à lide. Não há no recurso qualquer menção ou ataque aos fundamentos do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração. Referido equívoco constitui erro grosseiro e ofende diretamente o princípio da dialeticidade recursal, pois os argumentos apresentados estão completamente dissociados da decisão que deveriam atacar. Dessa forma, a ausência de correlação entre o recurso e a decisão impugnável impede o seu conhecimento. Ademais, as alegações genéricas relativas aos termos iniciais e índices de juros e correção monetária já foram objeto de apreciação nos julgamentos anteriores, operando-se a respectiva preclusão consumativa. Assim, o direito de recorrer sobre aquelas questões foi plenamente exercido e exaurido na primeira oportunidade. Destarte, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. A conduta do banco embargante extrapola o mero exercício do direito de recorrer. A interposição de um terceiro conjunto de embargos, com vícios grosseiros e repetindo teses já superadas, revela desídia processual, sobrecarregando a prestação jurisdicional e obstaculizando a formação do trânsito em julgado. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A reiteração de recurso manifestamente inadmissível e desarrazoado amolda-se perfeitamente à hipótese legal do dispositivo citado. Registro que a imposição da referida penalidade prescinde de prévia advertência, reservando-se a exigência de anterioridade apenas às sanções agravadas descritas no § 3º do mesmo artigo. Dessa forma, a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa é medida que se impõe para coibir o manifesto intuito protelatório. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de preclusão. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802016-27.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. ENDEREÇAMENTO E PARTES DIVERSAS. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios e corrigiu, de ofício, erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos terceiros embargos de declaração, notadamente a observância do princípio da dialeticidade e a ocorrência de intuito protelatório a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante protocolou petição totalmente dissociada do presente processo, dirigida a órgão julgador diverso (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco) e referente a partes estranhas à lide. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado e a falta de pertinência temática violam frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, consoante o art. 932, III, do CPC. 5. A reiteração de matérias relativas aos juros de mora e à correção monetária encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, visto que foram objeto de deliberação em julgamentos anteriores. 6. A oposição reiterada de embargos manifestamente inadmissíveis e desprovidos de correlação com a causa demonstra nítido propósito protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos, com condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de preclusão. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENAR o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por ITAU CONSIGNADO contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais” proposta por FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA, ora embargado. Para a devida compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve resumo do histórico processual recursal: Acórdão da Apelação: esta Câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Primeiros Embargos de Declaração: o banco embargante opôs um primeiro recurso (ID 21637505), alegando omissão quanto à ausência de má-fé para a repetição de indébito e aos consectários legais dos danos materiais e morais. Acórdão dos primeiros Embargos de Declaração: em acórdão (ID 25737219), esta Câmara conheceu e rejeitou os embargos, por entender que a matéria já havia sido devidamente analisada. Segundos Embargos de Declaração: inconformado, o banco opôs um segundo recurso (ID 25901249), desta vez impugnando o acórdão originário para tratar de matéria preclusa (base de cálculo dos honorários advocatícios), que não havia sido objeto dos primeiros embargos. Acórdão dos segundos Embargos de Declaração: no julgamento (ID 31511475), este Relator, embora tenha adentrado no mérito e rejeitado o recurso, corrigiu de ofício erro material referente aos honorários, consignando, contudo, a inadequação da via eleita e a ausência de dialeticidade. Terceiros Embargos de Declaração: o banco opõe os presentes embargos (ID 31825708), nos quais a peça é dirigida ao Juízo de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, citando relatoria e número de processo alheios a estes autos, bem como parte diversa ("Sebastião João Batista"). No mérito, limita-se a discorrer, novamente, sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos morais à luz da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula nº 362 do STJ. Contrarrazões: regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado. É o que basta relatar. VOTO I - DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recurso não preenche os requisitos primários de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e congruente os fundamentos da decisão atacada. No caso concreto, a instituição financeira embargante colacionou aos autos petição manifestamente apócrifa em relação a este feito. A peça recursal foi desempenhada perante outro Órgão Julgador (Tribunal de Justiça de Pernambuco), indicando relatora diversa, número de processo que não guarda relação com estes autos e nominando parte estranha à lide. Não há no recurso qualquer menção ou ataque aos fundamentos do acórdão que julgou os segundos embargos de declaração. Referido equívoco constitui erro grosseiro e ofende diretamente o princípio da dialeticidade recursal, pois os argumentos apresentados estão completamente dissociados da decisão que deveriam atacar. Dessa forma, a ausência de correlação entre o recurso e a decisão impugnável impede o seu conhecimento. Ademais, as alegações genéricas relativas aos termos iniciais e índices de juros e correção monetária já foram objeto de apreciação nos julgamentos anteriores, operando-se a respectiva preclusão consumativa. Assim, o direito de recorrer sobre aquelas questões foi plenamente exercido e exaurido na primeira oportunidade. Destarte, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. A conduta do banco embargante extrapola o mero exercício do direito de recorrer. A interposição de um terceiro conjunto de embargos, com vícios grosseiros e repetindo teses já superadas, revela desídia processual, sobrecarregando a prestação jurisdicional e obstaculizando a formação do trânsito em julgado. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A reiteração de recurso manifestamente inadmissível e desarrazoado amolda-se perfeitamente à hipótese legal do dispositivo citado. Registro que a imposição da referida penalidade prescinde de prévia advertência, reservando-se a exigência de anterioridade apenas às sanções agravadas descritas no § 3º do mesmo artigo. Dessa forma, a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa é medida que se impõe para coibir o manifesto intuito protelatório. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de preclusão. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, fixada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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