PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede e-mail: jecc.piracuruca@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0802015-79.2026.8.18.0143 CLASSE
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verificou que foi colacionado neste caderno processual comprovante de endereço de terceira pessoa estranha ao processo em análise. Dito isto, a fim de fixar-se a competência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal que se propôs a demanda nos termos do art.4º, Inciso III, da Lei 9099/95, a situação se encontra amparada pelo poder geral de cautela ao exigir do(a) promovente comprovante de residência em nome do(a) consumidor(a). Nesse sentido, determino que o(a) promovente no prazo de 15(quinze), dias completar a inicial com documento de comprovante de residência em nome do(a) autor(a) OU a comprovação que se possa inferir a existência de vínculo residencial que pode ser familiar ou profissional para justificar apresentação de documento em nome de terceiro para fixar a competência desse juízo. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACURUCA - PI, data do sistema. ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piracuruca Sede