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2026-09-11 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802014-79.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEARLY PATRICIA ARAUJO REIS, OSIAS SOUSA AGUIAR REU: MÁRIO JOSÉ DANTAS NETO, CARLA NAYAD CASTELO BRANCO COSTA DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, com pedido liminar, ajuizada por SEARLY PATRÍCIA ARAÚJO REIS e OSIAS SOUSA AGUIAR em face de MÁRIO JOSÉ DANTAS NETO e CARLA NAYAD CASTELO BRANCO COSTA DANTAS, todos qualificados nos autos. Afirmam os autores que detêm a posse mansa, pacífica, contínua e pública, desde 11 de julho de 2012, de um imóvel rural/terreno situado na Rua Matões, s/nº, Povoado Ave Verde, nesta Capital, com dimensões de 54 metros de frente por 100 metros de fundo, adquirido mediante contrato particular de compra e venda firmado com Gisélia Santos de Melo (ID 14220224, pág. 1). Noticiam que, desde a aquisição, implementaram diversas benfeitorias na área, consistentes no plantio de árvores frutíferas e arbóreas, na construção de casa residencial iniciada em 2013, na instalação de padrão de energia elétrica em 2014, na perfuração de poço tubular profundo em 2016, bem como na instalação de piscina e área de lazer nos anos subsequentes (ID 14220224, págs. 4/39). Relatam que, no dia 11 de janeiro de 2021, foram surpreendidos com a invasão do imóvel pelo primeiro réu, acompanhado de operadores e a mando da segunda ré, os quais, utilizando máquina pesada do tipo retroescavadeira, derrubaram dois lances do muro que delimitava a propriedade e arrancaram cinco cajueiros frutíferos, sob a alegação infundada de que a área corresponderia a leito de rua pública ou a lote vizinho de sua propriedade (ID 14220224, págs. 2/3 e ID 14220225, págs. 1/7). Requereram a concessão de liminar reintegratória e, ao final, a confirmação definitiva da posse, com a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de perdas e danos no importe de R$ 17.370,00, abrangendo os custos para reconstrução do muro (R$ 10.870,00), a indenização pelos cajueiros destruídos (R$ 5.000,00) e os gastos emergenciais com vigilância do imóvel (R$ 1.500,00), além dos ônus sucumbenciais (ID 14220218, págs. 20/21). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e deferida a medida liminar de reintegração de posse (ID 14452813, págs. 1/3), determinando-se a desocupação do bem e a abstenção de novos atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária. O mandado liminar e citatório foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 14900776). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 15257388). Suscitaram preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, necessidade de realização de perícia demarcatória, ausência de citação de cônjuges e intervenção necessária do Município de Teresina. No mérito, alegaram que exercem a posse da área há anos com amparo em registro imobiliário de lote vizinho, sustentando que o muro dos autores invadia área pública destinada a rua, negando a prática de esbulho ilícito e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica à contestação (ID 15600337), na qual os autores rebateram as teses preliminares e reiteraram os termos da exordial. O Ministério Público Estadual emitiu parecer conclusivo opinando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 31692996). Por meio de decisão saneadora (ID 82613558), foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a prova pericial por impertinência ao juízo possessório e fixados os pontos controvertidos de fato e de direito. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 87617892), foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e inquiridos os informantes indicados pelas partes. O Município de Teresina, instado a se manifestar sobre eventual interesse ou realização de intervenção na área, informou expressamente que não praticou qualquer ato de demolição ou fiscalização no imóvel litigioso, inexistindo interesse público a ser tutelado no feito (ID 94240282 e ID 94240695). A parte ré formulou petição requerendo novas diligências junto ao Poder Executivo Municipal (ID 96916102). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória devidamente exaurida, não havendo vícios processuais ou nulidades a sanar. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PENDENTES Convém registrar que as matérias preliminares suscitadas pelos réus na contestação, concernentes ao valor da causa, à gratuidade da justiça, à citação de cônjuges e à intervenção do ente público municipal, já foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora irrecorrida (ID 82613558), operando-se a preclusão sobre tais pontos. Quanto à petição atravessada pelos réus ao ID 96916102, postulando a expedição de novos ofícios a órgãos municipais para averiguar projetos urbanísticos, indefiro tal requerimento. Com efeito, a Procuradoria-Geral do Município de Teresina já apresentou manifestação categórica (ID 94240282), instruída com despachos técnicos da Superintendência de Desenvolvimento Rural (ID 94240695), atestando que a municipalidade jamais realizou diligências, obras ou atos de demolição no imóvel em litígio. Ademais, tratando-se de juízo estritamente possessório, a perquirição acerca de futuros projetos viários municipais ou confrontações registrais é irrelevante para a tutela do fato da posse entre particulares, mostrando-se protelatória a renovação de diligências já esclarecidas. Passo, portanto, ao exame direto do mérito. 2.2. DO MÉRITO POSSESSÓRIO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC A pretensão autoral visa à reintegração definitiva na posse de fração de imóvel esbulhada, cumulada com a reparação dos prejuízos materiais sofridos em decorrência de ato de força praticado pelos réus. No sistema processual civil brasileiro, a proteção possessória pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior exercida pelos autores, o esbulho praticado pela parte ré, a data da ocorrência da agressão e a consequente perda da posse. A posse constitui situação de fato juridicamente protegida, caracterizada pelo exercício ostensivo e concreto de poderes inerentes ao domínio, nos moldes do artigo 1.196 do Código Civil, tutelando-se o possuidor contra atos de espoliação injusta, a teor do artigo 1.210 do diploma civil e do artigo 560 do Código de Processo Civil. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com solidez que os autores exerciam posse direta, justa e de boa-fé sobre a totalidade do imóvel descrito na exordial muito antes do evento lesivo ocorrido em janeiro de 2021. O exercício possessório anterior ficou amplamente comprovado pelo contrato particular de compra e venda celebrado em 11 de julho de 2012 com a antiga possuidora (ID 14220224), pelas faturas e comprovantes de fornecimento de energia elétrica contínuos emitidos pela concessionária local em nome da entidade familiar desde o ano de 2014 até janeiro de 2021 (ID 14220224), pelo boletim informativo e contrato de prestação de serviços de perfuração de poço tubular em 2016 (ID 14220224), pela nota fiscal de aquisição de bomba submersa (ID 14220224), bem como pelos recibos de mão de obra de edificação de casa residencial e instalação de piscina nos anos de 2017 e 2019 (ID 14220224). Tais elementos materiais atestam o aproveitamento econômico, a destinação residencial/lazer e a exteriorização ininterrupta da posse sobre a área delimitada pelo muro construído. Por sua vez, o esbulho possessório violento perpetrado em 11 de janeiro de 2021 restou amplamente caracterizado nos autos. O Laudo de Exame Pericial em Local de Danos Materiais, elaborado pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Piauí (ID 14220225 e ID 16844202), constatou a destruição violenta e recente de dois lances de muro de alvenaria com pilares de concreto armado, medindo nove metros de comprimento por 2,20 metros de altura cada, bem como o arrancamento de diversas árvores frutíferas por meio de esforço mecânico com trator/retroescavadeira. As fotografias acostadas ao laudo pericial e aos autos (ID 14220226) revelam com precisão as marcas dos pneumáticos da máquina pesada adentrando a propriedade dos autores, os escombros do muro tombado e as raízes expostas das árvores arrancadas. Ademais, os diálogos e mensagens de áudio trocados via aplicativo whatsApp (ID 14220228, págs. 1/5 e mídias de ID 14220240 a 14220495) comprovam a autoria da conduta, na medida em que o réu Mário José Dantas Neto assumiu expressamente que ordenou a derrubada do muro e a intervenção no local, afirmando agir em prol de interesse imobiliário próprio e de sua irmã Carla Nayad Castelo Branco Costa Dantas. A alegação dos réus no sentido de que agiram no exercício de suposto direito de propriedade sobre lote vizinho ou para desobstruir via pública não tem o condão de legitimar o ato praticado nem afasta a tutela possessória. O ordenamento jurídico veda terminantemente a autotutela privada violenta fora das estritas hipóteses do desforço imediato (artigo 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil), não sendo dado ao particular invocar domínio registral para demolir construções e desapossar compulsoriamente quem exerce a posse fática consolidada. Além disso, nos termos do artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil, a alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração na posse, inexistindo nos autos qualquer prova idônea de que os réus detivessem a posse física da porção esbulhada no momento imediatamente anterior ao ato de força. Sobre a suficiência da prova da posse anterior e a ilicitude do esbulho decorrente da demolição de cercas ou muros, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou entendimento no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM DEMANDA POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a ocorrência de esbulho possessório, determinando a reintegração da Autora na posse do imóvel litigioso e condenando o Réu ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação por arbitramento. O Apelante sustenta ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel, adquirido mediante escritura pública registrada em 2014, alegando exercer posse mansa e pacífica há quase dez anos e inexistir posse anterior da Apelada ou benfeitorias na área. A Apelada afirma exercer posse contínua desde 1994, com realização de cercamento e cultivo na área, alegando que o Réu invadiu o imóvel, destruiu cercas e apropriou-se de bens existentes no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Autora comprovou a posse anterior e o esbulho possessório aptos a justificar a reintegração de posse; (ii) estabelecer se a alegação de propriedade do Réu afasta a proteção possessória pleiteada; e (iii) determinar se subsiste a condenação em perdas e danos decorrentes do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse destina-se à tutela da posse, e não da propriedade, exigindo a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC: posse anterior, ocorrência de esbulho, data do esbulho e perda da posse. A prova produzida nos autos demonstra que a Autora exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre a área litigiosa desde 1994, utilizando o imóvel para plantio e mantendo cercamento no local. O depoimento testemunhal confirma a existência de cercas, arames, estacas e plantações na área ocupada pela Autora, além de indicar que a área originalmente alienada ao Réu consistia em terra nativa, sem as benfeitorias existentes na porção possuída pela Apelada. O Réu não produziu prova apta a afastar a posse anteriormente exercida pela Autora, inexistindo registros materiais de sua alegada posse, circunstância agravada pela ausência dele e de suas testemunhas na audiência de instrução. O próprio Réu admite ter ingressado na área litigiosa e alterado a cerca divisória, o que caracteriza esbulho possessório por importar em privação da posse anteriormente exercida pela Autora. A alegação de propriedade não impede a tutela possessória, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil, sendo inadequada a autotutela possessória fundada em título dominial. A condenação em perdas e danos é legítima, pois os prejuízos materiais decorrentes da destruição e apropriação de cercas, madeira, arame e plantações foram demonstrados por fotografias e prova oral, permanecendo a quantificação do dano para a fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação possessória, a discussão limita-se à posse, sendo irrelevante, via de regra, o título de propriedade para afastar a proteção possessória. A comprovação da posse anterior e do esbulho por prova documental e testemunhal autoriza a reintegração de posse. A alteração unilateral da situação fática possessória mediante derrubada de cercas e ocupação da área caracteriza esbulho possessório. A condenação em perdas e danos subsiste quando demonstrados os prejuízos materiais decorrentes do esbulho, ainda que a quantificação seja remetida à liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 560 e 561. CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487. TJ-ES, Apelação Cível nº 00033483920208080030, Rel. Des. Fernanda Corrêa Martins, 3ª Câmara Cível, publicado em 04.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801036-49.2023.8.18.0135 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2026) Desse modo, preenchidos integralmente os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a confirmação definitiva da liminar outrora concedida, com a procedência do pedido de reintegração de posse. 2.3. DAS PERDAS E DANOS (ARTIGO 555 DO CPC E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL) O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação do pedido possessório com o pleito de condenação em perdas e danos decorrentes dos prejuízos materiais causados pelo ato espoliativo. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indenizar pressupõe a presença concomitante da conduta ilícita, do dano patrimonial efetivo e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No presente caso, restou cabalmente demonstrado que a incursão realizada com máquina pesada resultou na destruição de 18 metros lineares de muro de alvenaria e concreto (dois lances de 9 metros por 2,20 metros de altura), no desarraigamento de 5 árvores frutíferas (cajueiros) e na necessidade imperiosa de contratação temporária de vigia para resguardar o imóvel desprotegido. Para a reconstrução do muro, os autores trouxeram aos autos orçamentos detalhados e compatíveis com a extensão do dano constatado no laudo pericial oficial, perfazendo o montante de R$ 7.470,00 referente aos materiais de construção (ID 14220230) e R$ 3.400,00 referente à mão de obra especializada (ID 14220231), totalizando R$ 10.870,00. Tais valores mostram-se adequados e proporcionais às características da obra demolida (alvenaria de tijolos furados com pilares armados), inexistindo impugnação técnica específica por parte dos requeridos capaz de infirmar as cotações apresentadas. Por fim, no tocante aos gastos com vigilância, a demolição do muro expôs o interior do sítio e suas benfeitorias a risco iminente de invasões e furtos, justificando a contratação emergencial de serviço de guarda autônoma, pelo período de trinta dias, devidamente comprovada mediante recibo no valor de R$ 1.500,00 (ID 14220233). Assim, as perdas e danos materiais totalizam a quantia líquida e certa de R$ 12.370 (doze mil trezentos e setenta reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR integralmente a medida liminar concedida ao ID 14452813 e REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE os autores na posse plena da totalidade do imóvel rural situado na Rua Matões, s/nº, Povoado Ave Verde, em Teresina-PI, com dimensões de 54 metros de frente por 100 metros de fundo, determinando que os réus se abstenham de praticar novos atos de turbação, esbulho ou ameaça à posse dos autores, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) CONDENAR os réus MÁRIO JOSÉ DANTAS NETO e CARLA NAYAD CASTELO BRANCO COSTA DANTAS, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 12.370 (doze mil trezentos e setenta reais), em favor dos autores, quantia esta que deverá ser acrescida de consectários legais da seguinte forma: • No período de 11/01/2021 (data do evento danoso) até 29/08/2024: incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros de mora), sem cumulação com outros índices; • A partir de 30/08/2024: correção monetária mensal pelo IPCA e juros moratórios legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), incidindo taxa zero se o resultado for negativo. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza possessória da demanda e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil; caso contrário, satisfeitas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina