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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802014-60.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO NILO RODRIGUES Endereço: Assentamento Maria Menina, Zona rural, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO NILO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte promovente, em síntese, que foi surpreendida ao ser impedida de realizar compras no comércio local em razão da inscrição desabonadora de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), promovida pela empresa requerida em 21/11/2022, no valor de R$ 212,40, referente ao contrato nº BAECCCC588AAB016 (ID 114365621). Afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica, conta ou cartão de crédito com a demandada, ressaltando que buscou esclarecimentos administrativos, restando infrutífera a tentativa de solução amigável (ID 114365621). Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 129022470 e ID 129040195). Em preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica da conta e do cartão por meio de biometria facial, dados pessoais e documentos, acostando telas explicativas genéricas da interface do aplicativo. Defendeu a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a validade das contratações eletrônicas e a veracidade das telas sistêmicas. Por fim, rechaçou a configuração do dano moral, impugnou a inversão do ônus da prova, combateu a repetição de indébito e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora ofertou réplica à contestação, rebatendo a tese preliminar e ratificando os termos da exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136464192). Expedida intimação à promovida sobre a pretensão probatória, o prazo decorreu sem manifestação da ré. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, inexistindo interesse manifestado pelas partes na fase instrutória. Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A preliminar arguida pela promovida não merece prosperar. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral, o prévio esgotamento da via administrativa nem a prova de recusa extrajudicial prévia para a propositura de demanda judicial comum de cunho consumerista. No caso concreto, o autor comprovou ter formulado reclamação perante a instituição financeira requerida sob o protocolo nº 00109338464 (ID 114365626). Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco, resistindo com veemência aos pedidos formulados e sustentando a validade da contratação e do débito cobrado (ID 129040195), exterioriza a pretensão resistida, suprindo qualquer dúvida acerca do interesse de agir. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. A relação jurídica sob análise possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de serviços financeiros, incidindo a responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14, caput, do CDC. Tratando-se de ação declaratória com pedido cominatório e indenizatório lastreada na alegação de inexistência de relação jurídica e de contratação, imputa-se ao autor fato eminentemente negativo (não contratação). Diante da inviabilidade técnica de produção de prova diabólica pelo consumidor e verificada sua vulnerabilidade na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a instituição financeira o ônus processual de comprovar a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico ensejador da inscrição desabonadora, consoante o art. 373, inciso II, do CPC. Compulsando detalhadamente o acervo probatório, constata-se que a demandada limitou-se a anexar no corpo de sua peça defensiva capturas de telas genéricas e meramente ilustrativas (ID 129040195). Tais imagens consistem em simples modelo padrão de demonstração do fluxo cadastral do aplicativo (ID 129040195), sem apresentar nenhuma prova idônea concernente ao promovente Antonio Nilo Rodrigues. Com efeito, a instituição financeira não juntou contrato digital assinado, instrumento de adesão formalizado pelo demandante, cópia dos documentos de identidade apresentados em nome do autor durante a adesão, selfie com biometria facial do promovente, histórico de geolocalização, registros de IP ou comprovante de entrega do cartão de crédito no endereço do consumidor. As telas sistêmicas de computadores internos ou tutoriais operacionais da demandada constituem documentos de produção estritamente unilateral, carentes de força probatória para demonstrar a celebração válida do negócio jurídico quando desacompanhadas de elementos técnicos e materiais idôneos. Sobre a insuficiência probatória das telas de sistemas internos em contratos bancários, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NOME INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. O demandado, ora recorrido, não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida cobrada foi contratada pelo consumidor, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora. As telas, por serem de cunho unilateral, eis que elaboradas pelo próprio banco, revelam-se inservíveis para comprovar a existência do débito atribuído ao promovente, ora apelante, sobretudo em não havendo nos autos qualquer outro documento apto a fazê-lo, a exemplo de cópia do contrato. Não demonstrada a existência de contrato entre as partes, à medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Provimento da apelação. (0806955-30.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Portanto, diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do promovente e da inexistência de lastro negocial para o contrato de nº BAECCCC588AAB016, resta inequívoca a inexistência do débito de R$ 212,40 e a flagrante ilicitude da negativação promovida pela ré nos órgãos restritivos de crédito. Por consequência, resta descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A atuação de fraudadores insere-se no âmbito do risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar decorrente do defeito na segurança do serviço (art. 14, § 1º, do CDC ). Não há que se falar, outrossim, em condenação da parte autora por litigância de má-fé, visto que exerceu legitimamente seu direito de ação e obteve êxito na demonstração da conduta ilícita imputada à demandada. A inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) atenta diretamente contra sua honra subjetiva, credibilidade e bom nome no meio social e comercial, configurando violação aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o dano moral decorrente de anotação irregular em bancos de dados desabonadores opera-se na modalidade in re ipsa, dispensando a exigência de demonstração cabal do prejuízo concreto, que decorre da gravidade do próprio ato ofensivo. Ademais, compulsando o extrato emitido pelo órgão restritivo (ID 114365624), observa-se que o apontamento efetuado pela requerida em 21/11/2022 constituía o único registro restritivo lançado em desfavor do consumidor, inexistindo outras negativações preexistentes, o que torna inaplicável o óbice da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a caracterização do dano moral presumido diante da restrição desprovida de lastro: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).3. Quanto ao montante da compensação, a jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.160.550/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No que tange à quantificação da verba indenizatória, o montante deve ser arbitrado em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta desidiosa sem proporcionar enriquecimento sem causa. Sopesando o valor do débito indevidamente atribuído (R$ 212,40), o longo período de vigência da restrição cadastral lançada em novembro de 2022 (ID 114365624), o porte econômico da instituição financeira demandada e a capacidade financeira do autor, tem-se que a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se justa, adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos consectários legais sobre a indenização por dano moral: a) A correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, fixado na data da inscrição indevida (21/11/2022), na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, observando a taxa SELIC pura no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (isto é, até 29/08/2024), nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação pretérita), vedada a incidência cumulada de correção monetária até essa data; e, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei nº 14.905/2024), juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero), cumulados com a correção pelo IPCA. Cumpre consignar que o acolhimento da verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor do que dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Da obrigação de fazer e da tutela específica Reconhecida a inexistência da dívida e a ilicitude da anotação restritiva, impõe-se a determinação para a exclusão definitiva do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) no tocante ao contrato nº BAECCCC588AAB016 no valor de R$ 212,40 (ID 114365621 e ID 114365624). Em sede de cognição exauriente e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, fixando prazo razoável para cumprimento sob pena de multa diária, como medida coercitiva para garantir o resultado prático equivalente (art. 537 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato nº BAECCCC588AAB016, que ensejou a inscrição do nome de Antonio Nilo Rodrigues nos órgãos restritivos de crédito; b) CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e determinar à demandada NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que proceda ao cancelamento e à baixa definitiva de todo e qualquer apontamento negativo existente em nome do autor decorrente do débito e contrato indicados no item anterior, perante o SPC, Serasa e demais cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR a empresa promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (21/11/2022), calculados pela taxa SELIC simples até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), em conformidade com a fundamentação; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa e ao tempo de tramitação exigido. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802014-60.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO NILO RODRIGUES Endereço: Assentamento Maria Menina, Zona rural, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO NILO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte promovente, em síntese, que foi surpreendida ao ser impedida de realizar compras no comércio local em razão da inscrição desabonadora de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), promovida pela empresa requerida em 21/11/2022, no valor de R$ 212,40, referente ao contrato nº BAECCCC588AAB016 (ID 114365621). Afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica, conta ou cartão de crédito com a demandada, ressaltando que buscou esclarecimentos administrativos, restando infrutífera a tentativa de solução amigável (ID 114365621). Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos ônus sucumbenciais. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 129022470 e ID 129040195). Em preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica da conta e do cartão por meio de biometria facial, dados pessoais e documentos, acostando telas explicativas genéricas da interface do aplicativo. Defendeu a existência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a validade das contratações eletrônicas e a veracidade das telas sistêmicas. Por fim, rechaçou a configuração do dano moral, impugnou a inversão do ônus da prova, combateu a repetição de indébito e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora ofertou réplica à contestação, rebatendo a tese preliminar e ratificando os termos da exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136464192). Expedida intimação à promovida sobre a pretensão probatória, o prazo decorreu sem manifestação da ré. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, inexistindo interesse manifestado pelas partes na fase instrutória. Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A preliminar arguida pela promovida não merece prosperar. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral, o prévio esgotamento da via administrativa nem a prova de recusa extrajudicial prévia para a propositura de demanda judicial comum de cunho consumerista. No caso concreto, o autor comprovou ter formulado reclamação perante a instituição financeira requerida sob o protocolo nº 00109338464 (ID 114365626). Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco, resistindo com veemência aos pedidos formulados e sustentando a validade da contratação e do débito cobrado (ID 129040195), exterioriza a pretensão resistida, suprindo qualquer dúvida acerca do interesse de agir. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório. A relação jurídica sob análise possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de serviços financeiros, incidindo a responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 14, caput, do CDC. Tratando-se de ação declaratória com pedido cominatório e indenizatório lastreada na alegação de inexistência de relação jurídica e de contratação, imputa-se ao autor fato eminentemente negativo (não contratação). Diante da inviabilidade técnica de produção de prova diabólica pelo consumidor e verificada sua vulnerabilidade na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre a instituição financeira o ônus processual de comprovar a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico ensejador da inscrição desabonadora, consoante o art. 373, inciso II, do CPC. Compulsando detalhadamente o acervo probatório, constata-se que a demandada limitou-se a anexar no corpo de sua peça defensiva capturas de telas genéricas e meramente ilustrativas (ID 129040195). Tais imagens consistem em simples modelo padrão de demonstração do fluxo cadastral do aplicativo (ID 129040195), sem apresentar nenhuma prova idônea concernente ao promovente Antonio Nilo Rodrigues. Com efeito, a instituição financeira não juntou contrato digital assinado, instrumento de adesão formalizado pelo demandante, cópia dos documentos de identidade apresentados em nome do autor durante a adesão, selfie com biometria facial do promovente, histórico de geolocalização, registros de IP ou comprovante de entrega do cartão de crédito no endereço do consumidor. As telas sistêmicas de computadores internos ou tutoriais operacionais da demandada constituem documentos de produção estritamente unilateral, carentes de força probatória para demonstrar a celebração válida do negócio jurídico quando desacompanhadas de elementos técnicos e materiais idôneos. Sobre a insuficiência probatória das telas de sistemas internos em contratos bancários, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NOME INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. O demandado, ora recorrido, não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida cobrada foi contratada pelo consumidor, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora. As telas, por serem de cunho unilateral, eis que elaboradas pelo próprio banco, revelam-se inservíveis para comprovar a existência do débito atribuído ao promovente, ora apelante, sobretudo em não havendo nos autos qualquer outro documento apto a fazê-lo, a exemplo de cópia do contrato. Não demonstrada a existência de contrato entre as partes, à medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Provimento da apelação. (0806955-30.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Portanto, diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do promovente e da inexistência de lastro negocial para o contrato de nº BAECCCC588AAB016, resta inequívoca a inexistência do débito de R$ 212,40 e a flagrante ilicitude da negativação promovida pela ré nos órgãos restritivos de crédito. Por consequência, resta descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A atuação de fraudadores insere-se no âmbito do risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar decorrente do defeito na segurança do serviço (art. 14, § 1º, do CDC ). Não há que se falar, outrossim, em condenação da parte autora por litigância de má-fé, visto que exerceu legitimamente seu direito de ação e obteve êxito na demonstração da conduta ilícita imputada à demandada. A inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) atenta diretamente contra sua honra subjetiva, credibilidade e bom nome no meio social e comercial, configurando violação aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o dano moral decorrente de anotação irregular em bancos de dados desabonadores opera-se na modalidade in re ipsa, dispensando a exigência de demonstração cabal do prejuízo concreto, que decorre da gravidade do próprio ato ofensivo. Ademais, compulsando o extrato emitido pelo órgão restritivo (ID 114365624), observa-se que o apontamento efetuado pela requerida em 21/11/2022 constituía o único registro restritivo lançado em desfavor do consumidor, inexistindo outras negativações preexistentes, o que torna inaplicável o óbice da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a caracterização do dano moral presumido diante da restrição desprovida de lastro: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).3. Quanto ao montante da compensação, a jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.160.550/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) No que tange à quantificação da verba indenizatória, o montante deve ser arbitrado em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta desidiosa sem proporcionar enriquecimento sem causa. Sopesando o valor do débito indevidamente atribuído (R$ 212,40), o longo período de vigência da restrição cadastral lançada em novembro de 2022 (ID 114365624), o porte econômico da instituição financeira demandada e a capacidade financeira do autor, tem-se que a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se justa, adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos consectários legais sobre a indenização por dano moral: a) A correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, fixado na data da inscrição indevida (21/11/2022), na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, observando a taxa SELIC pura no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (isto é, até 29/08/2024), nos moldes do art. 406 do Código Civil (com a redação pretérita), vedada a incidência cumulada de correção monetária até essa data; e, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei nº 14.905/2024), juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero), cumulados com a correção pelo IPCA. Cumpre consignar que o acolhimento da verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor do que dispõe a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Da obrigação de fazer e da tutela específica Reconhecida a inexistência da dívida e a ilicitude da anotação restritiva, impõe-se a determinação para a exclusão definitiva do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) no tocante ao contrato nº BAECCCC588AAB016 no valor de R$ 212,40 (ID 114365621 e ID 114365624). Em sede de cognição exauriente e presentes os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, fixando prazo razoável para cumprimento sob pena de multa diária, como medida coercitiva para garantir o resultado prático equivalente (art. 537 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 212,40 (duzentos e doze reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato nº BAECCCC588AAB016, que ensejou a inscrição do nome de Antonio Nilo Rodrigues nos órgãos restritivos de crédito; b) CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e determinar à demandada NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que proceda ao cancelamento e à baixa definitiva de todo e qualquer apontamento negativo existente em nome do autor decorrente do débito e contrato indicados no item anterior, perante o SPC, Serasa e demais cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR a empresa promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (21/11/2022), calculados pela taxa SELIC simples até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), em conformidade com a fundamentação; d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa e ao tempo de tramitação exigido. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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