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Processo 0802012-88.2017.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802012-88.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Liliane Maria da Silva Nascimento em face do Município de Itabaiana, com origem em ação ordinária de cobrança de verbas salariais (salário do mês de dezembro de 2016, 13º salário de 2016 e terço constitucional de férias de 2016), julgada procedente em parte em 27/07/2020 (id 32665003), com trânsito em julgado certificado em 16/02/2021 (id 39536854). Na fase executiva, após a homologação dos cálculos (id 97945299), foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 103269418 e id 103269440), com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sob pena de bloqueio. Em consulta ao BRBJus, este Juízo identificou que, até o presente momento, não houve o depósito do numerário por parte do ente executado. Embora a decisão de id. 123088380 tenha determinado o bloqueio SISBAJUD, este não foi efetivado. Nesse cenário, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, e considerando que o último cálculo de atualização nos autos remonta a 03/2023 (id 70994275), este Juízo procedeu à atualização dos valores a serem bloqueados até a presente data, conforme planilha em anexo, totalizando o montante de R$ 6.392,85, sendo R$ 6.088,43 a título de crédito principal e R$ 304,42 correspondente aos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o executado tenha efetuado o pagamento da RPV, é plenamente cabível o bloqueio imediato de verbas públicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: O inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por prazo superior a 60 dias autoriza o sequestro imediato de verbas públicas, independentemente de audiência da Fazenda Pública. Justificativas fundadas em atos administrativos locais não podem prevalecer sobre normas legais e constitucionais que asseguram o cumprimento de obrigações judiciais transitadas em julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279736320248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Publicado em 09/07/2025) Determino, portanto, o bloqueio online da quantia atualizada. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor constante na planilha em anexo (R$ 6.392,85), o que faço com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Passadas 72h úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

2026-09-10 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802012-88.2017.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Liliane Maria da Silva Nascimento em face do Município de Itabaiana, com origem em ação ordinária de cobrança de verbas salariais (salário do mês de dezembro de 2016, 13º salário de 2016 e terço constitucional de férias de 2016), julgada procedente em parte em 27/07/2020 (id 32665003), com trânsito em julgado certificado em 16/02/2021 (id 39536854). Na fase executiva, após a homologação dos cálculos (id 97945299), foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (id 103269418 e id 103269440), com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sob pena de bloqueio. Em consulta ao BRBJus, este Juízo identificou que, até o presente momento, não houve o depósito do numerário por parte do ente executado. Embora a decisão de id. 123088380 tenha determinado o bloqueio SISBAJUD, este não foi efetivado. Nesse cenário, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade processual, e considerando que o último cálculo de atualização nos autos remonta a 03/2023 (id 70994275), este Juízo procedeu à atualização dos valores a serem bloqueados até a presente data, conforme planilha em anexo, totalizando o montante de R$ 6.392,85, sendo R$ 6.088,43 a título de crédito principal e R$ 304,42 correspondente aos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o executado tenha efetuado o pagamento da RPV, é plenamente cabível o bloqueio imediato de verbas públicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO.(…) Tese de julgamento: O inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) por prazo superior a 60 dias autoriza o sequestro imediato de verbas públicas, independentemente de audiência da Fazenda Pública. Justificativas fundadas em atos administrativos locais não podem prevalecer sobre normas legais e constitucionais que asseguram o cumprimento de obrigações judiciais transitadas em julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08279736320248150000, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Publicado em 09/07/2025) Determino, portanto, o bloqueio online da quantia atualizada. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor constante na planilha em anexo (R$ 6.392,85), o que faço com fundamento no art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Passadas 72h úteis ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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