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0802011-47.2025.8.12.0045

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0802011-47.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Edson de Campos Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO 1414/STJ. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ORDEM DE SOBRESTAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame. 1) Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada. II. Questão em discussão. 2) Discute-se a validade da sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia submetida ao julgamento do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 3) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite na primeira e segunda instâncias, cuja decisão foi publicada em 17/03/2026. 4) Verificou-se que a sentença recorrida foi proferida em 29/04/2026, quando já vigente a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que caracteriza descumprimento de determinação vinculante da Corte Superior. 5) A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prolação de sentença durante o período de suspensão processual impõe o reconhecimento de sua nulidade, com retorno dos autos à origem para aguardar a definição da tese repetitiva. 6) O reconhecimento da nulidade de ofício não configura decisão surpresa, por decorrer de consequência processual objetiva prevista no ordenamento jurídico e resultante do regular exame das condições de validade do pronunciamento judicial. IV. Dispositivo. 7) Sentença anulada de ofício. Recurso da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, tornaram insubsistente a sentença e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator..

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