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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802011-19.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EUFRASIA DA SILVA CRUZ REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA EUFRAZIA DA SILVA CRUZ em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a cartão de crédito com reserva de margem consignável que nega ter contratado. A parte autora relata ter identificado a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja legitimidade afirma desconhecer. Aduz que o referido contrato, registrado sob o n. 850699458-43, incluído em 23/01/2017, com limite de cartão no valor de R$ 778,00 e reserva de margem no importe de R$ 81,05. Requer assim o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais em dobro, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Foi proferida decisão, indeferindo a tutela provisória pleiteada, contudo, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova a seu favor, por fim, determinou-se a designação de audiência de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato, sustentando preliminarmente a prescrição dos débitos antigos. No mérito, alegou a regularidade do contrato apresentado, aduzindo a legitimidade da contratação, e que, autora se beneficiara do empréstimo. Aduziu também, que ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. Realizada a audiência, restando frustrada a tratativa de composição. Intimada para réplica, a parte autora impugnou as alegações feitas em sede de contestação, reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda, pleiteando ao fim, pela designação de perícia grafotécnica do contrato apresentado. Intimidada acerca da produção de outras provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado e a parte demandante reiterou o requerimento para realização da perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas. Em relação à prejudicial de mérito, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa trilha, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Assim, os descontos efetuados anteriormente estão fulminados pela prescrição. Passando adiante, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Dito isto, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica do contrato. Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Passando diante, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado. A instituição financeira, por sua vez, não logrou trazer aos autos instrumento contratual válido e assinado pela parte autora capaz de demonstrar, de forma segura, a regularidade das contratações questionadas. Isso porque, o instrumento contratual anexado aos autos (ID 195505986), embora comprove o negócio jurídico originário, no ano de 2015, não se presta a demonstrar a regularidade dos descontos decorrentes do alegado saque complementar no ano de 2017. No ponto em questão, embora este juízo tenha entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade de descontos decorrentes do saque complementar, faz-se necessário anexar o contrato, não sendo suficiente apenas as faturas. Com efeito, os documentos juntados pelo réu, consistentes em telas sistêmicas, faturas e registros internos, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a manifestação de vontade da parte consumidora em relação ao saque do ano de 2017, sobretudo diante da negativa expressa de contratação e da natureza sensível da controvérsia, que envolve descontos incidentes sobre verba alimentar. Assim, ausente prova idônea da contratação, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos realizados. Frise-se que a instituição financeira não apresentou o termo de adesão e/ou contrato referente à operação questionada (RMC n. 850699458-43, datado de 23/01/2017), mesmo depois de ter sido concedido prazo para tanto, denotando que a falha decorre de fortuito interno. Além disso, inexiste prova de valores colocados à disposição da parte autora em sua conta bancária, o que reforça a alegação de ausência de relação jurídica entre as partes. Acerca do tema, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019). Com isso, no tocante ao dano material, reconhecida a indevida cobrança, é devida a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a exclusão das parcelas prescritas, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito. Dadas as peculiaridades do caso, alguns contratos já encerrados e outros ativos, não é possível, com segurança, fixar desde logo o montante aritmético exato da repetição do indébito, porque a inicial não traz de forma completa e individualizada, a quantidade exata de parcelas descontadas após o marco prescricional. Assim, a apuração deverá ocorrer em liquidação, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos, com exclusão dos descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, que estão prescritos. Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais. II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson). De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu (indevida imposição de descontos em benefício previdenciário), o bem jurídico ofendido, a extensão do dano (condição de idoso e reiteração dos descontos ao longo do tempo), as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demais disso, não há valores a compensar, tendo em vista a inexistência de comprovação de disponibilização de valores em favor da pare autora. Por fim, embora este juízo entenda pela aplicação dos corolários da boa-fé objetiva nos casos em que se impugna a legalidade de contratos e/ou cobranças muito antigas, verifica-se que, no caso em apreço, não foi juntado o contrato específico, afastando-se a aplicação do referido instituto. Ante o exposto, com supedâneo nas razões elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de RMC nº 850699458-43, bem como a inexistência das dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação, relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos, com exclusão dos descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação (prescrição quinquenal), quantia que deverá ser atualizada apenas pela SELIC, a partir de cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/02), a partir do primeiro desconto (evento danoso) até a véspera do arbitramento (Súmulas n. 43 e 362 do STJ e art. 398 do CC/02), e da data do arbitramento em diante, deve incidir integralmente a SELIC, conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ; Outrossim, REJEITO o pedido de compensação, tendo em vista a inexistência de comprovação de disponibilização de valores em favor da pare autora. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo cumprimento voluntário, ouça-se o credor acerca do depósito efetuado no prazo de cinco dias (art. 526, § 1º, do CPC) e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802011-19.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EUFRASIA DA SILVA CRUZ REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA EUFRAZIA DA SILVA CRUZ em face de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a cartão de crédito com reserva de margem consignável que nega ter contratado. A parte autora relata ter identificado a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja legitimidade afirma desconhecer. Aduz que o referido contrato, registrado sob o n. 850699458-43, incluído em 23/01/2017, com limite de cartão no valor de R$ 778,00 e reserva de margem no importe de R$ 81,05. Requer assim o pagamento de indenização por danos morais e danos materiais em dobro, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Foi proferida decisão, indeferindo a tutela provisória pleiteada, contudo, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova a seu favor, por fim, determinou-se a designação de audiência de conciliação. Citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato, sustentando preliminarmente a prescrição dos débitos antigos. No mérito, alegou a regularidade do contrato apresentado, aduzindo a legitimidade da contratação, e que, autora se beneficiara do empréstimo. Aduziu também, que ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. Realizada a audiência, restando frustrada a tratativa de composição. Intimada para réplica, a parte autora impugnou as alegações feitas em sede de contestação, reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda, pleiteando ao fim, pela designação de perícia grafotécnica do contrato apresentado. Intimidada acerca da produção de outras provas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado e a parte demandante reiterou o requerimento para realização da perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas. Em relação à prejudicial de mérito, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa trilha, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Assim, os descontos efetuados anteriormente estão fulminados pela prescrição. Passando adiante, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Dito isto, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica do contrato. Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Passando diante, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado. A instituição financeira, por sua vez, não logrou trazer aos autos instrumento contratual válido e assinado pela parte autora capaz de demonstrar, de forma segura, a regularidade das contratações questionadas. Isso porque, o instrumento contratual anexado aos autos (ID 195505986), embora comprove o negócio jurídico originário, no ano de 2015, não se presta a demonstrar a regularidade dos descontos decorrentes do alegado saque complementar no ano de 2017. No ponto em questão, embora este juízo tenha entendimento no sentido de reconhecer a exigibilidade de descontos decorrentes do saque complementar, faz-se necessário anexar o contrato, não sendo suficiente apenas as faturas. Com efeito, os documentos juntados pelo réu, consistentes em telas sistêmicas, faturas e registros internos, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a manifestação de vontade da parte consumidora em relação ao saque do ano de 2017, sobretudo diante da negativa expressa de contratação e da natureza sensível da controvérsia, que envolve descontos incidentes sobre verba alimentar. Assim, ausente prova idônea da contratação, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos realizados. Frise-se que a instituição financeira não apresentou o termo de adesão e/ou contrato referente à operação questionada (RMC n. 850699458-43, datado de 23/01/2017), mesmo depois de ter sido concedido prazo para tanto, denotando que a falha decorre de fortuito interno. Além disso, inexiste prova de valores colocados à disposição da parte autora em sua conta bancária, o que reforça a alegação de ausência de relação jurídica entre as partes. Acerca do tema, confira-se: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019). Com isso, no tocante ao dano material, reconhecida a indevida cobrança, é devida a restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a exclusão das parcelas prescritas, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito. Dadas as peculiaridades do caso, alguns contratos já encerrados e outros ativos, não é possível, com segurança, fixar desde logo o montante aritmético exato da repetição do indébito, porque a inicial não traz de forma completa e individualizada, a quantidade exata de parcelas descontadas após o marco prescricional. Assim, a apuração deverá ocorrer em liquidação, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos, com exclusão dos descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, que estão prescritos. Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais. II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson). De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu (indevida imposição de descontos em benefício previdenciário), o bem jurídico ofendido, a extensão do dano (condição de idoso e reiteração dos descontos ao longo do tempo), as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Demais disso, não há valores a compensar, tendo em vista a inexistência de comprovação de disponibilização de valores em favor da pare autora. Por fim, embora este juízo entenda pela aplicação dos corolários da boa-fé objetiva nos casos em que se impugna a legalidade de contratos e/ou cobranças muito antigas, verifica-se que, no caso em apreço, não foi juntado o contrato específico, afastando-se a aplicação do referido instituto. Ante o exposto, com supedâneo nas razões elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de RMC nº 850699458-43, bem como a inexistência das dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação, relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos, com exclusão dos descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação (prescrição quinquenal), quantia que deverá ser atualizada apenas pela SELIC, a partir de cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/02), a partir do primeiro desconto (evento danoso) até a véspera do arbitramento (Súmulas n. 43 e 362 do STJ e art. 398 do CC/02), e da data do arbitramento em diante, deve incidir integralmente a SELIC, conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ; Outrossim, REJEITO o pedido de compensação, tendo em vista a inexistência de comprovação de disponibilização de valores em favor da pare autora. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo cumprimento voluntário, ouça-se o credor acerca do depósito efetuado no prazo de cinco dias (art. 526, § 1º, do CPC) e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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