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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802010-98.2024.8.15.0761 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOAO BATISTA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 104995080). Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica intitulada "Gasto c Credito", sustentando que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de cartão de crédito nem os respectivos lançamentos em conta de sua titularidade (ID 104995080). Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 104995080). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 127880543). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual decorrente da falta de prévio requerimento administrativo (ID 127880543). No mérito, defendeu a regularidade integral das cobranças, aduzindo que a rubrica questionada corresponde ao pagamento legítimo de faturas de compras efetuadas mediante a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado ao correntista (ID 127880543), acostando telas, faturas e demonstrativos de movimentação (ID 127880544 e ID 127880545). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156181345). Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 160096598 e ID 160267273). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo banco réu (ID 127880543). O postulado do livre acesso à jurisdição, expressamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, prescindindo de prévia provocação ou do esgotamento da via administrativa para a veiculação de pretensão reparatória ou anulatória em juízo. Outrossim, a citação válida conjugada à apresentação de defesa de mérito impugnando a pretensão autoral (ID 127880543) evidencia a pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Do Mérito: Natureza da Rubrica, Análise das Faturas e Utilização Efetiva do Cartão A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a incidência da legislação protetiva e a vulnerabilidade do consumidor não o exoneram da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), nem autorizam a desconsideração do contexto probatório produzido pela instituição financeira. Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "Gasto c Credito" (ID 104995080). Cumpre esclarecer, de plano, a exata natureza jurídica e operacional da rubrica em apreço. O lançamento identificado em extratos bancários como "Gasto c Credito" (ou "Gasto com Cartão de Crédito") não constitui tarifa bancária, pacote de serviços, seguro, anuidade unilateral ou cobrança avulsa de encargo de manutenção. Trata-se de denominação sistêmica empregada pela instituição financeira para designar o débito em conta corrente destinado à quitação total ou parcial da fatura de consumo de cartão de crédito, decorrente de compras, transações ou serviços efetivamente usufruídos pelo correntista. A partir dessa premissa, a análise minuciosa dos elementos coligidos revela que os descontos questionados correspondem fielmente aos valores descritos nas faturas do cartão de crédito emitidas em nome da parte autora (ID 127880544 e ID 127880545). Com efeito, as faturas acostadas pelo banco demandado detalham despesas e compras concretas realizadas pela parte autora no comércio (ID 127880544 e ID 127880545), as quais foram liquidadas por meio do débito correspondente na sua conta bancária na modalidade "Gasto c Credito" (ID 104995080 e ID 104995084). A parte autora limitou-se a sustentar genericamente o desconhecimento da contratação, sem, contudo, impugnar de forma específica a materialidade das compras lançadas nas faturas, a titularidade do cartão utilizado ou a existência de qualquer fraude perpetrada por terceiros. A efetiva utilização do cartão para a consecução de compras no mercado de consumo afasta a tese de vício de consentimento ou de cobrança indevida, tornando legítimo o débito efetuado em conta para satisfação da contraprestação pecuniária das compras efetuadas. A pretensão de obter a restituição dos valores utilizados para o pagamento de gastos pessoais geraria inaceitável enriquecimento sem causa do consumidor, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico e incompatível com a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Desse modo, comprovada a existência das compras e a vinculação direta entre o consumo faturado e os débitos sob a denominação "Gasto c Credito", impõe-se reconhecer a plena licitude das cobranças praticadas pelo banco réu. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Ausente a comprovação de cobrança indevida, resta inaplicável a repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). De igual modo, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira desconstitui os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não havendo falar em dever de indenizar a título de danos morais. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO BATISTA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em face da concessão da gratuidade judiciária (ID 131090010), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802010-98.2024.8.15.0761 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOAO BATISTA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 104995080). Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica intitulada "Gasto c Credito", sustentando que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de cartão de crédito nem os respectivos lançamentos em conta de sua titularidade (ID 104995080). Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 104995080). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 127880543). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual decorrente da falta de prévio requerimento administrativo (ID 127880543). No mérito, defendeu a regularidade integral das cobranças, aduzindo que a rubrica questionada corresponde ao pagamento legítimo de faturas de compras efetuadas mediante a efetiva utilização do cartão de crédito disponibilizado ao correntista (ID 127880543), acostando telas, faturas e demonstrativos de movimentação (ID 127880544 e ID 127880545). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156181345). Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 160096598 e ID 160267273). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo banco réu (ID 127880543). O postulado do livre acesso à jurisdição, expressamente albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, prescindindo de prévia provocação ou do esgotamento da via administrativa para a veiculação de pretensão reparatória ou anulatória em juízo. Outrossim, a citação válida conjugada à apresentação de defesa de mérito impugnando a pretensão autoral (ID 127880543) evidencia a pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Do Mérito: Natureza da Rubrica, Análise das Faturas e Utilização Efetiva do Cartão A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a incidência da legislação protetiva e a vulnerabilidade do consumidor não o exoneram da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), nem autorizam a desconsideração do contexto probatório produzido pela instituição financeira. Cinge-se a controvérsia à legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "Gasto c Credito" (ID 104995080). Cumpre esclarecer, de plano, a exata natureza jurídica e operacional da rubrica em apreço. O lançamento identificado em extratos bancários como "Gasto c Credito" (ou "Gasto com Cartão de Crédito") não constitui tarifa bancária, pacote de serviços, seguro, anuidade unilateral ou cobrança avulsa de encargo de manutenção. Trata-se de denominação sistêmica empregada pela instituição financeira para designar o débito em conta corrente destinado à quitação total ou parcial da fatura de consumo de cartão de crédito, decorrente de compras, transações ou serviços efetivamente usufruídos pelo correntista. A partir dessa premissa, a análise minuciosa dos elementos coligidos revela que os descontos questionados correspondem fielmente aos valores descritos nas faturas do cartão de crédito emitidas em nome da parte autora (ID 127880544 e ID 127880545). Com efeito, as faturas acostadas pelo banco demandado detalham despesas e compras concretas realizadas pela parte autora no comércio (ID 127880544 e ID 127880545), as quais foram liquidadas por meio do débito correspondente na sua conta bancária na modalidade "Gasto c Credito" (ID 104995080 e ID 104995084). A parte autora limitou-se a sustentar genericamente o desconhecimento da contratação, sem, contudo, impugnar de forma específica a materialidade das compras lançadas nas faturas, a titularidade do cartão utilizado ou a existência de qualquer fraude perpetrada por terceiros. A efetiva utilização do cartão para a consecução de compras no mercado de consumo afasta a tese de vício de consentimento ou de cobrança indevida, tornando legítimo o débito efetuado em conta para satisfação da contraprestação pecuniária das compras efetuadas. A pretensão de obter a restituição dos valores utilizados para o pagamento de gastos pessoais geraria inaceitável enriquecimento sem causa do consumidor, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico e incompatível com a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Desse modo, comprovada a existência das compras e a vinculação direta entre o consumo faturado e os débitos sob a denominação "Gasto c Credito", impõe-se reconhecer a plena licitude das cobranças praticadas pelo banco réu. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Ausente a comprovação de cobrança indevida, resta inaplicável a repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). De igual modo, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira desconstitui os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não havendo falar em dever de indenizar a título de danos morais. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAO BATISTA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em face da concessão da gratuidade judiciária (ID 131090010), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito