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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802009-86.2021.8.20.5124 REQUERENTE: IGOR DO NASCIMENTO TOBIAS REQUERIDO: WILLIAM DAVISON MENDONCA RIBEIRO, NIDIA JEMIMA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra Decisão que reconheceu a nulidade de citação e determinou a desconstituição da sentença proferida, mantendo-se, todavia, a constrição dos valores a fim de resguardar eventual execução. Em síntese, busca os embargantes rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil. Comentado. Página 1045. 4ª edição. RT.) Verifica-se da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas. Em verdade, os argumentos apresentados pelos embargantes mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio. Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, cumpra-se a Decisão de id. 191254081. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)