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0802009-21.2018.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802009-21.2018.8.14.0028 [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Nome: MARIA DAS DORES BRACHI DE OLIVEIRA Nome: LUIZ PAULO DE OLIVEIRA Nome: MARRIETE OLIVEIRA DECISÃO Intimada quanto a penhora realizada a parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito. Ouvida, a parte exequente informou que não concorda com a proposta apresentada, bem como atualizou os valores devidos, apresentando planilha respectiva. Ressalto, que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, deve ser proposto dentro do prazo de oposição dos embargos à execução, bem como deve obedecer os demais requisitos lá expostos para sua compulsoriedade, fatos estes que não ocorreram nos autos. Portando, diante dos fatos narrados acima e tendo em vista que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 174100011), converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Consequentemente, determino a expedição de alvará judicial eletrônico, ou transferência bancária direta, em favor do exequente. Após a efetivação da liberação dos valores, não havendo requerimentos pendentes de analise, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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