PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802008-63.2025.8.10.0105 APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS – OAB/PI 15.508-A APELADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA
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: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6.100-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO OLIVEIRA contra sentença de ID 56926742, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar insuficiente a comprovação de seu endereço. O apelante sustenta que reside em zona rural, não possui comprovante em nome próprio e apresentou documentação suficiente para demonstrar seu vínculo com a Comarca de Coroatá, requerendo a anulação da sentença (ID 56926744). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (ID 57127631). Citado para responder à apelação, o apelado não se manifestou. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático (art. 932, VIII, do CPC; art. 319, §1º, do RITJMA; Súm. 568/STJ). A controvérsia consiste em verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo. Embora a recorrente sustente que a concessionária apresentou apenas documentos unilaterais, o conjunto probatório permite individualizar a obrigação discutida. O ID 58018028 demonstra que a restrição está vinculada à conta contrato nº 9085750, em nome da apelante, e à fatura de competência 01/2024, no valor de R$ 109,52. O mesmo documento registra a titularidade da unidade consumidora e a existência da pendência. Além disso, a própria consulta juntada pela autora no ID 58018018 identifica apontamento realizado pela Equatorial, com data de 31/01/2024 e identificador nº 0202401071903503, correspondente ao débito discutido. Nesse contexto, a concessionária se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo à autora apresentar elemento concreto capaz de infirmar a cobrança, como prova de quitação, inexistência de titularidade ou outra irregularidade específica, o que não ocorreu. O AgInt no AREsp nº 2.691.161/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, não conduz a conclusão diversa. Naquele caso, o Tribunal de origem reconheceu que a concessionária apresentou apenas telas sistêmicas e faturas, sem o contrato indicado como origem do débito ou outro elemento capaz de demonstrar a vinculação do consumidor à unidade, conclusão mantida pelo STJ sem reexame das provas, ante a incidência da Súmula 7. A hipótese dos autos é distinta. Além dos registros da concessionária indicarem que a conta contrato nº 9085750 está em nome da apelante e vincularem a restrição à fatura de 01/2024, a própria autora juntou fatura da Equatorial referente à mesma unidade consumidora (ID 58018016) e consulta creditícia que identifica a Equatorial como informante do débito discutido (ID 58018018). Há, portanto, elementos convergentes de vinculação da apelante à unidade e de individualização da dívida, sem prova de pagamento ou de irregularidade concreta capaz de infirmá-los. Também não prospera o pedido de reabertura da instrução, pois a própria autora requereu, na réplica de ID 58018030, o julgamento antecipado do mérito. Quanto à alegação de ausência de prévia comunicação da inscrição, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, não podendo eventual deficiência desse ato ser imputada à concessionária credora. Ressalto, ainda, que as referências recursais a uma suposta “renegociação” não encontram correspondência na sentença ou nos documentos determinantes, pois a cobrança discutida decorre de fatura ordinária de consumo referente a 01/2024. Comprovada a origem da dívida e ausente prova de pagamento ou de irregularidade concreta, a negativação constitui exercício regular de direito, afastando o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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