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0802008-15.2026.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802008-15.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA CAMPOS RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A. Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Inicialmente,cumpre repelir a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Ré em contestação, com base na perda do objeto pelo fato, na medida em que a questão fática aduzida nos autos se refere a contexto probatório, o que somente poderá ser verificado quando da análise do mérito. No mais, prosseguindo com o julgamento,verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora. Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exclusão de seu nome dos cadastros de funcionários da empresa, bem como na retirada da divulgação pública no site da instituição de ensino de sua condição de "Coordenador Adjunto do Curso de Psicologia". Sustenta que não possui mais vínculo empregatício com a ré desde 25/07/2024, de modo que a manutenção de seus dados e da referida informação no sítio eletrônico da instituição teria ocasionado o recebimento de diversas mensagens de alunos que, induzidos pela divulgação institucional, procuravam a parte autora para tratar de questões acadêmicas e administrativas relacionadas à instituição, situação que lhe teria causado perturbação do sossego e ofensa aos direitos da personalidade. Ao contestar, a empresa ré não nega os fatos aduzidos em juízo, argumentando que promoveu a exclusão do nome da parte autora dos meios de divulgação da instituição de ensino, apresentando um print de tela do site institucional da escola como único elemento de prova de suas alegações. No caso presente, os fatos são incontroversos. É verdade que a parte autora manteve vínculo empregatício com a parte ré, exercendo a função de "Professor Auxiliar", cujo contrato de trabalho foi rescindido em 25/07/2024, conforme demonstrado pela CTPS Digital (índex nº 266184250). De fato, houve a manutenção indevida do nome da parte autora nos meios de divulgação da unidade Tijuca, apresentando-o publicamente como "Coordenador Adjunto do Curso de Psicologia", bem como o recebimento de mensagens de alunos encaminhadas em data posterior à rescisão contratual, de acordo com as provas documentais que instruem a inicial (índex nº 266186655, 266186657). Pedido que procede quanto ao pedido de obrigação de fazer requerida. Por outro lado,dano moral não configurado, pois a questão fática se arrasta desde o ano de 2024 e somente agora a parte autora vem a juízo pleitear a indenização almejada, o que denota que a situação não lhe causou abalo anímico significativo a ponto de caracterizar dano moral indenizável.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PROCEDER À EXCLUSÃO IMEDIATA DO NOME DA PARTE AUTORA DE TODOS OS MEIOS DE DIVULGAÇÃO E DOS CADASTROS DE FUNCIONÁRIOS DA PARTE RÉ, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 LIMITADA A R$ 5.000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P.I. TERESÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular

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