Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP
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: 25599-900 SENTENÇA Processo:0802008-07.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA SANTOS MENEZES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DAIANA SANTOS MENEZES propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual postula o refaturamento das contas de consumo de água, a declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, a manutenção do fornecimento do serviço e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que foi surpreendida com as faturas de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.947,91, e janeiro de 2024, no valor de R$ 1.678,28, incompatíveis com o consumo habitual de sua residência. Afirma que solicitou administrativamente a revisão das cobranças, sem solução, ficando sujeita à interrupção do fornecimento de água. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no id. 102104935. Contestação no id. 103403291, na qual a parte ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e pugna pela improcedência da pretensão ao fundamento de que os valores cobrados nas contas impugnadas são devidos e que não houve erro nas medições. Sustenta que diante da inadimplência da parte autora, é possível a suspensão do serviço. Afirma a inocorrência de danos morais. Réplica no id. 110136774. Decisão saneadora no id. 159979777, com a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e o deferimento da prova pericial. Laudo pericial no id. 283364289. Intimadas, somente a parte autora se manifestou no id. 288861760. Encerrada a instrução processual no id. 309149933. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Revogo o último parágrafo de id. 309149933 e passo a proferir sentença. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das cobranças de consumo de água a partir de dezembro/2023, a existência de indevida interrupção do serviço e o direito da parte autora à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico a parte autora comprovou a desproporcionalidade das contas questionadas, tendo em vista o laudo pericial de id. 283364289 concluiu pela existência de irregularidades nas medições realizadas pela parte ré. Conforme apurado pelo perito, as contas emitidas a partir de dezembro/2023 até fevereiro/2024 apresentavam consumo médio de aproximadamente 87 m³ mensais, quantidade incompatível com as características do imóvel e suas condições de ocupação e utilização. Ainda de acordo com o perito, a média estimada para o imóvel seria de 15m³/mês. Diante disso, conclui-se que as medições efetuadas para a unidade consumidora da parte autora apresentam equívocos, a recomendarem o refaturamento das contas referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 para 15 m³ mensais. Além disso, verifico que, na petição de id. 112764872, a parte autora informou que o fornecimento de água foi interrompido em 07/02/2024, o que foi confirmado pela prova pericial, que constatou que o imóvel permanecia sem abastecimento pela parte ré. Dessa forma, considerando a interrupção do serviço, as contas referentes ao mês de março/2024 e as emitidas até o efetivo restabelecimento do abastecimento devem ser canceladas, eis que carecem de contraprestação. Esclareço que a condenação observa os limites da pretensão formulada pela parte autora, abrangendo as cobranças a partir de dezembro/2023 e a continuidade da situação irregular noticiada no curso do processo. Nesse sentido, diante da ilegalidade das cobranças, entendo que a interrupção do serviço foi indevida, motivo pelo qual a tutela de urgência deve ser confirmada, devendo a parte ré restabelecer o serviço no imóvel da parte autora. Em relação à compensação por danos morais, verifico que houve interrupção do serviço no imóvel da parte autora com fundamento nas cobranças questionadas na petição inicial. A interrupção indevida de um serviço essencial configura a ocorrência de danos morais in re ipsa, nos termos do Enunciado 192 das Súmulas do TJRJ, sendo certo ainda que o serviço prestado pela parte ré é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, nos termos do artigo 22 do CDC. Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 12.000,00, o que atende o caráter compensatório pela falha no serviço e o potencial lesivo da conduta. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do serviço no imóvel da parte autora, no prazo de 48 horas após a intimação pessoal da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; 2- Declarar a inexigibilidade do débito de consumo das contas da parte autora referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, nos valores que excederem o consumo de 15 m³/mês, e determinar que a parte ré realize seu refaturamento para 15 m³/mês, no prazo de 40 dias após a intimação pessoal da sentença, sob pena de perda total do crédito a título das referidas contas; 3- Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às contas do mês de março/2024 e das emitidas até o efetivo restabelecimento do serviço no imóvel da parte autora; 4- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito a título dos honorários depositados no id. 309133362. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de outubro de 2026. DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto