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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802006-93.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: ERICK DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): DEVERSON DAMIÃO DA SILVA ROZAS (OAB RJ229819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERICK DA SILVA VIEIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. No presente caso a autora, devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais no prazo assinalado no ato ordinatório de Evento 13, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de Evento 21, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição do art. 290 do CPC. Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo. Sem custas. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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