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0802006-46.2024.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    O processo deve ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando-se eventual pedido de suspensão por prazo inferior. Isso porque o objeto da presente execução decorre de suposta fraude praticada por associações e entidades no âmbito da denominada fraude do INSS, amplamente divulgada em âmbito nacional e atualmente submetida à investigação da Polícia Federal na denominada Operação Sem Desconto. Em razão desse contexto, as execuções promovidas em face dessas entidades têm se revelado, na prática, infrutíferas, seja em razão da não localização dos executados para fins de citação e intimação, seja porque os bens e valores passíveis de constrição encontram-se, ao que tudo indica, indisponibilizados ou submetidos a medidas constritivas decorrentes das investigações em curso. Tais circunstâncias se enquadram na hipótese prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, justificando a suspensão da execução pelo prazo legal de 1 (um) ano. Cumpre consignar, ainda, que, no âmbito da ADPF 1236, foi celebrado acordo interinstitucional prevendo expressamente que a suspensão das demandas relacionadas aos descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025 implica, igualmente, a suspensão da prescrição das respectivas pretensões indenizatórias, afastando-se, assim, qualquer prejuízo aos titulares dos direitos discutidos. Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual não fluirá o prazo prescricional, devendo os autos permanecer em arquivo provisório, na forma do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral. Não obstante o arquivamento, permanecerá suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do acordo celebrado na ADPF 1236, sem prejuízo do prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de constrição ou sobrevenham elementos aptos a viabilizar a satisfação do crédito. Determino o arquivamento provisório dos autos. Às providências.

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