Processo no TJPA

Processo 0802006-34.2026.8.14.0045

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (telefone omitido). E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802006-34.2026.8.14.0045 AÇÃO

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: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] POLO ATIVO: Nome: ROBERTA SCHULZ Endereço: Av. Perimetral, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 |Advogado do(a) AUTOR: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: , PAU D'ARCO - PA - CEP: 68545-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTA SCHULZ em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA, objetivando sua nomeação para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias durante a vigência do Concurso Público nº 001/2024. Na decisão de ID 174085206, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação do Município. O requerido apresentou contestação no ID 181262973, acompanhada de documentos, cuja tempestividade foi certificada no ID 195091618. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Em matéria de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabeleceu que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não assegura, automaticamente, o direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas editalícias, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. Na mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a contratação temporária de terceiros não caracteriza, isoladamente, a preterição de candidatos aprovados em concurso público (AgInt no RMS 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 30/04/2025). Na hipótese, a autora foi classificada em 6º lugar, enquanto o edital previu quatro vagas imediatas para o cargo de Farmacêutico Bioquímico. A documentação apresentada pelo Município, entretanto, revela elementos relevantes à controvérsia. A Lei Complementar Municipal nº 155/2024 prevê 13 cargos efetivos de Farmacêutico Bioquímico, enquanto a relação funcional de maio de 2026 registra sete servidores efetivos e doze contratados temporários. Soma-se a isso o Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2025, celebrado com o Ministério Público, que estabelece providências para substituição gradual dos vínculos temporários por candidatos aprovados no concurso. Tais circunstâncias conferem plausibilidade à alegação de preterição, embora ainda demandem esclarecimentos sobre a efetiva disponibilidade de cargos, a necessidade de provimento e a observância da ordem classificatória. Quanto ao perigo de dano, não se verifica demonstração suficiente de urgência contemporânea. O Decreto Municipal nº 121/2026 prorrogou a validade do concurso até 06/06/2028, afastando o fundamento relacionado à proximidade de seu encerramento. Também não foi demonstrada a existência de ato administrativo iminente capaz de comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável. Os contracheques apresentados pela autora, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, evidenciam, ainda, a manutenção de vínculo profissional remunerado, sem demonstração de prejuízo financeiro imediato que justifique a antecipação pretendida. Igualmente, quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga e abstenção de novas contratações temporárias, não há demonstração de situação concreta e iminente que exija intervenção judicial preventiva, especialmente diante da prorrogação do certame e das obrigações já estabelecidas no ajuste firmado com o Ministério Público. Desse modo, embora existam elementos que recomendem o aprofundamento da controvérsia, a ausência de demonstração suficiente do perigo de dano impede a concessão da tutela provisória, diante da natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: A) INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, tanto o principal, de imediata nomeação, quanto o subsidiário, de reserva de vaga e abstenção de novas contratações temporárias. B) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 437, § 1º, do CPC. C) Decorrido o prazo anterior, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência aos fatos controvertidos, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. D) Cumpridas as determinações, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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