Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802005-41.2023.8.15.0881 Requerente: RAFAEL SILVA CAVALCANTE Requerido: JARQUES LUCIO DA SILVA II DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO TÍPICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rafael Silva Cavalcante contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática dos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), com a incidência da causa de aumento relativa às redes sociais (art. 141, § 2º, do CP), à pena definitiva de 1 ano de detenção e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por sanção restritiva de direitos, além da reparação mínima de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. O embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado, apontando: (a) ausência de recebimento formal da queixa-crime e violação do artigo 399 do Código de Processo Penal e do artigo 72 da Lei nº 9.099/1995; (b) nulidade da decretação da revelia e cerceamento de defesa por inobservância do rito sumaríssimo e falta de intimação pessoal para a audiência redesignada; (c) quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) e insuficiência probatória calcada em depoimento de informante; e (d) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que autorize o acolhimento do recurso integrativo, ou se a insurgência expressa mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou eliminar ambiguidade do julgado, sendo inviável a sua utilização para provocar o reexame do acervo probatório ou a alteração das premissas jurídicas assentadas pelo colegiado. 5. O acórdão enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as preliminares e teses meritórias devolvidas pela apelação. A tese sobre a ausência de recebimento formal da queixa-crime foi rechaçada com base na jurisprudência consolidada sobre o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória mediante a prática de atos incompatíveis com a sua rejeição, como a determinação de citação e a designação de audiência. 6. Não subsiste a alegação de violação do artigo 72 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que a cumulação das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos de injúria e difamação, acrescidas da majorante legal, ultrapassa o limite de dois anos (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995), fixando a competência da Justiça Comum e afastando o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 7. A decretação da revelia seguiu estritamente o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, haja vista que o réu foi pessoalmente intimado para o ato e optou voluntariamente por não comparecer para participar de compromisso político de natureza privada. A jurisprudência e o ordenamento processual preconizam que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes. Outrossim, a Defensoria Pública atuou de modo pleno e idôneo na defesa do réu, inexistindo prejuízo concreto a declarar. 8. O acórdão fundamentou de maneira minudente a higidez da prova digital (capturas de tela), assentando que a sua validade deriva da convergência com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da inexistência de impugnação idônea ou demonstração de adulteração do conteúdo, o que afasta a tese de quebra da cadeia de custódia. 9. A simples pretensão de prequestionamento não autoriza o manejo dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cumprindo registrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. 11. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias devidamente apreciadas e julgadas pelo Tribunal, expressando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento do recurso integrativo, ainda que oposto para fins de prequestionamento." REFERÊNCIAS: BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 367, 399 e 619. BRASIL. Lei nº 9.099/1995, arts. 61 e 72. STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.190/SP, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022. TJPB. Apelação Cível nº 0807267-35.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024. Trata-se de embargos de declaração (ID 43174286) opostos por Rafael Silva Cavalcante em face do Acórdão (ID 42589461) proferido por esta Colenda Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento (ID 37941836), que o condenou pela prática dos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), com a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do CP, à pena total de 1 ano de detenção e 30 dias-multa em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido (ID 43174286). Em suas razões, alega preliminarmente que o julgado foi omisso quanto à ausência de recebimento formal da queixa-crime, sustentando violação ao art. 399 do Código de Processo Penal e ao art. 72 da Lei nº 9.099/1995, por ter sido suprimida a audiência preliminar de conciliação. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da decretação de revelia, fundamentando que deveria ter sido observado o rito sumaríssimo previsto nos arts. 66, 68 e 78, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e criticando a ausência de nova intimação pessoal para a audiência redesignada e a alegada nomeação tardia da Defensoria Pública. Invocando o mérito probatório, aponta quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) diante da falta de URL e ata notarial nas capturas de tela juntadas à exordial, aduzindo contradição no acórdão ao considerar que referidas capturas foram validadas por depoimento de testemunha ouvida como mero informante. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o processo ou absolver o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo ainda o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais citados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões (ID 43635680), da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Maria Ferreira Lopes Roseno, opinando pelo não conhecimento ou pela integral rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o julgado apreciou toda a matéria arguida de forma clara e límpida, tratando a insurgência de mero inconformismo da parte ré (ID 43635680). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de sede estrita, cujas hipóteses de cabimento estão exaustivamente fixadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Destinam-se, unicamente, a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou eliminar ambiguidade eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame de teses fáticas ou jurídicas já analisadas, tampouco à adequação do julgado ao inconformismo da parte vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar o uso dos aclaratórios para fins de mera rediscussão de matérias apreciadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.190/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento consolidado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM . REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado (0807267-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 42589461)., verifica-se que esta Colenda Câmara Criminal enfrentou, de maneira exaustiva, coerente e motivada, todas as questões preliminares e de mérito arguidas pela defesa em sua peça de apelação (ID 37941846). O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de ausência de recebimento formal da queixa-crime e invoca violação ao artigo 72 da Lei nº 9.099/1995 pela não realização de audiência preliminar de conciliação. A tese não encontra o menor amparo nos autos. O acórdão embargado tratou de forma expressa e minuciosa da validade do recebimento implícito ou tácito da exordial acusatória, assentando que a prolação de despacho determinando a citação e a designação de audiência de instrução consubstancia ato incompatível com a rejeição da peça inaugural (ID 42589461). Nesse diapasão, constou textualmente do acórdão que a jurisprudência pátria consagra a teoria do recebimento tácito da ação penal, sendo desnecessária a utilização de fórmulas sacramentais para atestar a admissibilidade da acusação. A insurgência sobre o rito do Juizado Especial Criminal igualmente não prospera. Conforme se colhe da própria exordial acusatória (ID 37941740), a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos crimes de injúria e difamação, cumuladas com a causa de aumento do artigo 141, § 2º, do Código Penal, ultrapassa o patamar de dois anos estipulado no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, afastou-se legitimamente a competência dos Juizados Especiais Criminais, adotando-se o rito sumário previsto no Código de Processo Penal perante a Vara Única da Comarca de São Bento, o que torna absolutamente incabível a exigência de realização da audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei nº 9.099/1995. O acórdão, portanto, apreciou a higidez do procedimento e a presença dos pressupostos processuais, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. Argui o embargante que o julgado incorreu em contradição e cerceamento de defesa ao manter a decretação de sua revelia e reputar válida a atuação da Defensoria Pública. Sem qualquer razão o recorrente. O acórdão apreciou pontualmente a questão e deixou registrado que o réu foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça para a audiência de instrução e julgamento (ID 37941766), tendo tomado inequívoca ciência do ato e das consequências de sua ausência. A justificativa apresentada pelo réu de que faltou ao ato judicial para conceder entrevista em programa de rádio em razão de sua pré-candidatura política foi expressamente analisada e rejeitada pelo acórdão, que destacou que compromissos voluntários de campanha não constituem motivo de força maior nem justificativa jurídica idônea para descumprir o dever de comparecimento em juízo. Aplicou-se, assim, com absoluta correção o artigo 367 do Código de Processo Penal. Nos termos desse dispositivo legal, decretada a revelia pelo não comparecimento injustificado do réu intimado, o processo segue sem a sua presença, ficando dispensada a renovação de intimações pessoais para os atos instrutórios subsequentes. Ademais, o julgado consignou de modo manifesto que a plenitude da defesa técnica foi assegurada. Diante da queda de conexão do patrono dativo inicial (ID 37941830)., o juízo de origem remeteu os autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 37941832)., cujo membro atuou na audiência de instrução de 12 de setembro de 2024 (ID 37941834), inquirindo a testemunha e apresentando razões finais em memoriais consistentes (ID 37941835). Inexiste, pois, qualquer vício de contradição ou obscuridade no acórdão, tendo a matéria sido dirimida sob o prisma do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, pela ausência de prejuízo concreto à defesa. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao validar a prova digital produzida (capturas de tela de redes sociais) e ao considerar suficiente a palavra de testemunha ouvida na qualidade de informante (ID 43174286). Novamente, o inconformismo da parte não encontra guarida. O acórdão fundamentou de forma clara e concatenada que a prova digital trazida com a inicial (IDs 37941744, 37941745 e 37941746). não foi valorada de forma isolada, mas em perfeita sintonia com a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 42589461). Constou expressamente do voto condutor que o depoimento testemunhal prestado por Vamberto dos Santos Oliveira em juízo confirmou a existência, o teor ofensivo e a ampla repercussão das publicações efetuadas pelo réu no perfil @rafinhabanana no Instagram e em grupos de mensagem (ID 42589461). Ressaltou o acórdão, ainda, que o réu em nenhum momento da instrução negou a autoria das postagens ou demonstrou qualquer indício concreto de manipulação ou fraude nas imagens, limitando-se a impugnar a forma da prova de modo genérico, o que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia (ID 42589461). Portanto, o colegiado valorou o acervo probatório em sua totalidade, exercendo o livre convencimento motivado, não havendo que se falar em contradição ou omissão no decisum. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 386, VII, 399 e 158-A a 158-F do CPP, artigos 66, 68, 72 e 78, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (ID 43174286)., é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não afasta a necessidade de demonstração dos vícios catalogados no artigo 619 do Código de Processo Penal. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos normativos indicados pelas partes, bastando que decline fundamentação jurídica idônea e suficiente para solucionar a controvérsia, como amplamente realizado no acórdão embargado. Destarte, resta evidenciado que o embargante busca, por via transversa, obter novo julgamento da causa para modificar o resultado probatório e jurídico alcançado, finalidade manifestamente estranha à estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto.
TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802005-41.2023.8.15.0881 Requerente: RAFAEL SILVA CAVALCANTE Requerido: JARQUES LUCIO DA SILVA II DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO TÍPICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rafael Silva Cavalcante contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática dos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), com a incidência da causa de aumento relativa às redes sociais (art. 141, § 2º, do CP), à pena definitiva de 1 ano de detenção e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por sanção restritiva de direitos, além da reparação mínima de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. O embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado, apontando: (a) ausência de recebimento formal da queixa-crime e violação do artigo 399 do Código de Processo Penal e do artigo 72 da Lei nº 9.099/1995; (b) nulidade da decretação da revelia e cerceamento de defesa por inobservância do rito sumaríssimo e falta de intimação pessoal para a audiência redesignada; (c) quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) e insuficiência probatória calcada em depoimento de informante; e (d) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que autorize o acolhimento do recurso integrativo, ou se a insurgência expressa mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou eliminar ambiguidade do julgado, sendo inviável a sua utilização para provocar o reexame do acervo probatório ou a alteração das premissas jurídicas assentadas pelo colegiado. 5. O acórdão enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as preliminares e teses meritórias devolvidas pela apelação. A tese sobre a ausência de recebimento formal da queixa-crime foi rechaçada com base na jurisprudência consolidada sobre o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória mediante a prática de atos incompatíveis com a sua rejeição, como a determinação de citação e a designação de audiência. 6. Não subsiste a alegação de violação do artigo 72 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que a cumulação das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos de injúria e difamação, acrescidas da majorante legal, ultrapassa o limite de dois anos (artigo 61 da Lei nº 9.099/1995), fixando a competência da Justiça Comum e afastando o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 7. A decretação da revelia seguiu estritamente o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal, haja vista que o réu foi pessoalmente intimado para o ato e optou voluntariamente por não comparecer para participar de compromisso político de natureza privada. A jurisprudência e o ordenamento processual preconizam que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes. Outrossim, a Defensoria Pública atuou de modo pleno e idôneo na defesa do réu, inexistindo prejuízo concreto a declarar. 8. O acórdão fundamentou de maneira minudente a higidez da prova digital (capturas de tela), assentando que a sua validade deriva da convergência com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da inexistência de impugnação idônea ou demonstração de adulteração do conteúdo, o que afasta a tese de quebra da cadeia de custódia. 9. A simples pretensão de prequestionamento não autoriza o manejo dos aclaratórios quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cumprindo registrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. 11. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias devidamente apreciadas e julgadas pelo Tribunal, expressando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento do recurso integrativo, ainda que oposto para fins de prequestionamento." REFERÊNCIAS: BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 367, 399 e 619. BRASIL. Lei nº 9.099/1995, arts. 61 e 72. STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.190/SP, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022. TJPB. Apelação Cível nº 0807267-35.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024. Trata-se de embargos de declaração (ID 43174286) opostos por Rafael Silva Cavalcante em face do Acórdão (ID 42589461) proferido por esta Colenda Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento (ID 37941836), que o condenou pela prática dos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), com a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do CP, à pena total de 1 ano de detenção e 30 dias-multa em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido (ID 43174286). Em suas razões, alega preliminarmente que o julgado foi omisso quanto à ausência de recebimento formal da queixa-crime, sustentando violação ao art. 399 do Código de Processo Penal e ao art. 72 da Lei nº 9.099/1995, por ter sido suprimida a audiência preliminar de conciliação. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da decretação de revelia, fundamentando que deveria ter sido observado o rito sumaríssimo previsto nos arts. 66, 68 e 78, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e criticando a ausência de nova intimação pessoal para a audiência redesignada e a alegada nomeação tardia da Defensoria Pública. Invocando o mérito probatório, aponta quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) diante da falta de URL e ata notarial nas capturas de tela juntadas à exordial, aduzindo contradição no acórdão ao considerar que referidas capturas foram validadas por depoimento de testemunha ouvida como mero informante. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o processo ou absolver o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo ainda o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais citados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões (ID 43635680), da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Maria Ferreira Lopes Roseno, opinando pelo não conhecimento ou pela integral rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o julgado apreciou toda a matéria arguida de forma clara e límpida, tratando a insurgência de mero inconformismo da parte ré (ID 43635680). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de sede estrita, cujas hipóteses de cabimento estão exaustivamente fixadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Destinam-se, unicamente, a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou eliminar ambiguidade eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam os embargos declaratórios ao reexame de teses fáticas ou jurídicas já analisadas, tampouco à adequação do julgado ao inconformismo da parte vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar o uso dos aclaratórios para fins de mera rediscussão de matérias apreciadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.190/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento consolidado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM . REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado (0807267-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 42589461)., verifica-se que esta Colenda Câmara Criminal enfrentou, de maneira exaustiva, coerente e motivada, todas as questões preliminares e de mérito arguidas pela defesa em sua peça de apelação (ID 37941846). O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de ausência de recebimento formal da queixa-crime e invoca violação ao artigo 72 da Lei nº 9.099/1995 pela não realização de audiência preliminar de conciliação. A tese não encontra o menor amparo nos autos. O acórdão embargado tratou de forma expressa e minuciosa da validade do recebimento implícito ou tácito da exordial acusatória, assentando que a prolação de despacho determinando a citação e a designação de audiência de instrução consubstancia ato incompatível com a rejeição da peça inaugural (ID 42589461). Nesse diapasão, constou textualmente do acórdão que a jurisprudência pátria consagra a teoria do recebimento tácito da ação penal, sendo desnecessária a utilização de fórmulas sacramentais para atestar a admissibilidade da acusação. A insurgência sobre o rito do Juizado Especial Criminal igualmente não prospera. Conforme se colhe da própria exordial acusatória (ID 37941740), a soma das penas máximas cominadas em abstrato aos crimes de injúria e difamação, cumuladas com a causa de aumento do artigo 141, § 2º, do Código Penal, ultrapassa o patamar de dois anos estipulado no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, afastou-se legitimamente a competência dos Juizados Especiais Criminais, adotando-se o rito sumário previsto no Código de Processo Penal perante a Vara Única da Comarca de São Bento, o que torna absolutamente incabível a exigência de realização da audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei nº 9.099/1995. O acórdão, portanto, apreciou a higidez do procedimento e a presença dos pressupostos processuais, inexistindo omissão ou vício a ser sanado. Argui o embargante que o julgado incorreu em contradição e cerceamento de defesa ao manter a decretação de sua revelia e reputar válida a atuação da Defensoria Pública. Sem qualquer razão o recorrente. O acórdão apreciou pontualmente a questão e deixou registrado que o réu foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça para a audiência de instrução e julgamento (ID 37941766), tendo tomado inequívoca ciência do ato e das consequências de sua ausência. A justificativa apresentada pelo réu de que faltou ao ato judicial para conceder entrevista em programa de rádio em razão de sua pré-candidatura política foi expressamente analisada e rejeitada pelo acórdão, que destacou que compromissos voluntários de campanha não constituem motivo de força maior nem justificativa jurídica idônea para descumprir o dever de comparecimento em juízo. Aplicou-se, assim, com absoluta correção o artigo 367 do Código de Processo Penal. Nos termos desse dispositivo legal, decretada a revelia pelo não comparecimento injustificado do réu intimado, o processo segue sem a sua presença, ficando dispensada a renovação de intimações pessoais para os atos instrutórios subsequentes. Ademais, o julgado consignou de modo manifesto que a plenitude da defesa técnica foi assegurada. Diante da queda de conexão do patrono dativo inicial (ID 37941830)., o juízo de origem remeteu os autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 37941832)., cujo membro atuou na audiência de instrução de 12 de setembro de 2024 (ID 37941834), inquirindo a testemunha e apresentando razões finais em memoriais consistentes (ID 37941835). Inexiste, pois, qualquer vício de contradição ou obscuridade no acórdão, tendo a matéria sido dirimida sob o prisma do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, pela ausência de prejuízo concreto à defesa. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao validar a prova digital produzida (capturas de tela de redes sociais) e ao considerar suficiente a palavra de testemunha ouvida na qualidade de informante (ID 43174286). Novamente, o inconformismo da parte não encontra guarida. O acórdão fundamentou de forma clara e concatenada que a prova digital trazida com a inicial (IDs 37941744, 37941745 e 37941746). não foi valorada de forma isolada, mas em perfeita sintonia com a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 42589461). Constou expressamente do voto condutor que o depoimento testemunhal prestado por Vamberto dos Santos Oliveira em juízo confirmou a existência, o teor ofensivo e a ampla repercussão das publicações efetuadas pelo réu no perfil @rafinhabanana no Instagram e em grupos de mensagem (ID 42589461). Ressaltou o acórdão, ainda, que o réu em nenhum momento da instrução negou a autoria das postagens ou demonstrou qualquer indício concreto de manipulação ou fraude nas imagens, limitando-se a impugnar a forma da prova de modo genérico, o que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia (ID 42589461). Portanto, o colegiado valorou o acervo probatório em sua totalidade, exercendo o livre convencimento motivado, não havendo que se falar em contradição ou omissão no decisum. Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 386, VII, 399 e 158-A a 158-F do CPP, artigos 66, 68, 72 e 78, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (ID 43174286)., é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores não afasta a necessidade de demonstração dos vícios catalogados no artigo 619 do Código de Processo Penal. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos normativos indicados pelas partes, bastando que decline fundamentação jurídica idônea e suficiente para solucionar a controvérsia, como amplamente realizado no acórdão embargado. Destarte, resta evidenciado que o embargante busca, por via transversa, obter novo julgamento da causa para modificar o resultado probatório e jurídico alcançado, finalidade manifestamente estranha à estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.