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0802005-33.2026.8.10.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802005-33.2026.8.10.0054 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: D. A. D. C. L. ENDEREÇO: D. A. D. C. L. Rua do Arame, 35, sala 19, 2 Piso, MAC CENTER, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-380 Telefone(s): (98)3447-7866 / (11)5079-5000 / (11)5079-5117 / (11)0800-7030 / (11)5581-5050 / (11)5581-2442 / (98)9842-9054 / (11)5059-5000 REQUERIDO:A. P. C. ENDEREÇO: A. P. C. RUA RIO GRANDE DO NORTE, SN, LAGOA GRANDE-, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de A. P. C., ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo HYUNDAI HB20, cor preta, ano de fabricação/modelo 2016, placa PSN2F34, chassi nº 9BHBH41DBGP562525, RENAVAM nº 01084402537. A autora alega que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia, obrigando-se ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 80.935,95 (oitenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, o veículo acima descrito foi alienado fiduciariamente em seu favor. Aduz, ainda, que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, tendo sido regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id. XXXXX, dentre eles o contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial e os demais documentos pertinentes. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em exame, os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam, em análise própria desta fase processual, a existência da relação contratual garantida por alienação fiduciária, bem como a constituição da requerida em mora. Quanto à comprovação da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo destinatário. Desse modo, resta demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, diante da comprovação da mora e da garantia fiduciária constituída em favor da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20, cor preta, ano de fabricação/modelo 2016, placa PSN2F34, chassi nº 9BHBH41DBGP562525, RENAVAM nº 01084402537. A presente decisão servirá como mandado e deverá ser cumprida com equilíbrio, moderação e cautela, ficando desde logo autorizado o reforço policial, caso necessário. Cumprida a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, facultando-se-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre do ônus da mora, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Presidente Dutra/MA, 5 de agosto de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Presidente Dutra

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802005-33.2026.8.10.0054 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: D. A. D. C. L. ENDEREÇO: D. A. D. C. L. Rua do Arame, 35, sala 19, 2 Piso, MAC CENTER, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-380 Telefone(s): (98)3447-7866 / (11)5079-5000 / (11)5079-5117 / (11)0800-7030 / (11)5581-5050 / (11)5581-2442 / (98)9842-9054 / (11)5059-5000 REQUERIDO:A. P. C. ENDEREÇO: A. P. C. RUA RIO GRANDE DO NORTE, SN, LAGOA GRANDE-, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de A. P. C., ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo HYUNDAI HB20, cor preta, ano de fabricação/modelo 2016, placa PSN2F34, chassi nº 9BHBH41DBGP562525, RENAVAM nº 01084402537. A autora alega que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia, obrigando-se ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 80.935,95 (oitenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, o veículo acima descrito foi alienado fiduciariamente em seu favor. Aduz, ainda, que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, tendo sido regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id. XXXXX, dentre eles o contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial e os demais documentos pertinentes. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso em exame, os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam, em análise própria desta fase processual, a existência da relação contratual garantida por alienação fiduciária, bem como a constituição da requerida em mora. Quanto à comprovação da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo destinatário. Desse modo, resta demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, diante da comprovação da mora e da garantia fiduciária constituída em favor da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20, cor preta, ano de fabricação/modelo 2016, placa PSN2F34, chassi nº 9BHBH41DBGP562525, RENAVAM nº 01084402537. A presente decisão servirá como mandado e deverá ser cumprida com equilíbrio, moderação e cautela, ficando desde logo autorizado o reforço policial, caso necessário. Cumprida a liminar, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, facultando-se-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre do ônus da mora, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Presidente Dutra/MA, 5 de agosto de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra

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