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Processo 0802005-28.2022.8.18.0029

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2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802005-28.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802005-28.2022.8.18.0029, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Relator (id. 21155309). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão monocrática proferida pelo Relator violou dispositivos legais, motivo pelo qual interpôs o presente recurso. Após ofertado o contraditório, os autos retornaram para análise desta Vice-Presidência. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a apelação foi julgada monocraticamente pelo Relator. A dinâmica procedimental prevista no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição de recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade da decisão condição indispensável à admissibilidade desses recursos. Dessa forma, aplica-se a Súmula nº 281 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.” “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente. 3. Agravo regimental não provido.” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o presente recurso, em razão do não exaurimento da instância recursal ordinária. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802005-28.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0802005-28.2022.8.18.0029, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Relator (id. 21155309). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão monocrática proferida pelo Relator violou dispositivos legais, motivo pelo qual interpôs o presente recurso. Após ofertado o contraditório, os autos retornaram para análise desta Vice-Presidência. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a apelação foi julgada monocraticamente pelo Relator. A dinâmica procedimental prevista no art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição de recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade da decisão condição indispensável à admissibilidade desses recursos. Dessa forma, aplica-se a Súmula nº 281 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.” “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente. 3. Agravo regimental não provido.” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o presente recurso, em razão do não exaurimento da instância recursal ordinária. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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