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TJPB · 2ª Vara Mista de Queimadas · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-27.2026.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta originariamente sob a indicação de MARIA DA GUIA VALENTIM SOBRINHO, qualificada como falecida e representada por sua filha, SANDRA VALENTIM DE ARAÚJO (ou Sandra Barbosa Valentim), em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Ocorre que, ao analisar a certidão de óbito coligida aos autos (ID 165602568 - fls. 7), constata-se expressamente que a falecida deixou outros filhos, quais sejam: Sebastião Barbosa Valentim, Severino Valentim Sobrinho e Sérgio Barbosa Valentim, além da ora requerente. É o relatório. Decido. A admissibilidade da petição inicial pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais e a regularidade formal da relação jurídica processual, notadamente no que tange à legitimidade ativa ad causam e à correta representação em juízo. Com a abertura da sucessão, operada no momento do falecimento pelo princípio da saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos como um todo unitário e indivisível, exegese dos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil. Por conseguinte, enquanto não ultimada a partilha dos bens, a universalidade patrimonial e de direitos deixada pela pessoa falecida consubstancia o espólio, ao qual a legislação processual confere capacidade de ser parte. Em tal conjuntura, incumbe ao inventariante a representação ativa e passiva do espólio em juízo, consoante expressamente determinam os artigos 75, inciso VII, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que a jurisprudência admita excepcionalmente a representação da herança pelo administrador provisório quando não instaurado o inventário, ou o ajuizamento em litisconsórcio ativo facultativo por todos os herdeiros, revela-se inviável que um único sucessor pleiteie, de forma individual e exclusiva, direito patrimonial pertencente à universalidade do espólio, ante a vedação de vindicar em nome próprio direito alheio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil. No caso vertente, depreende-se da certidão de óbito acostada aos autos (ID 165602562 - fls. 7) que a falecida deixou quatro filhos. Não obstante, a demanda foi proposta exclusivamente por Sandra Valentim de Araújo na condição de pretensa representante/sucessora, sem que tenha sido comprovada a abertura de inventário e a respectiva nomeação e compromisso como inventariante, tampouco a anuência ou inclusão dos demais coerdeiros no polo ativo da relação processual. Nesse sentido, orienta-se o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TITULAR DO DIREITO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, VI, DO CPC. AJUIZAMENTO POR UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Considerando que há outros herdeiros necessários e que a pretensão contida nesta ação atinge diretamente o interesse do espólio, somente este, devidamente representado pelo inventariante, ou pelo conjunto de seus herdeiros, é quem detém legitimidade ativa para interpor o presente recurso. (0814224-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, verificando-se a inadequação da representação processual e a pendência na demonstração da legitimidade ativa, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, assegurando-se o direito de saneamento do vício antes de qualquer deliberação extintiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, incisos II e IV, c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, devendo: a) comprovar documentalmente a sua regular condição de inventariante do espólio da falecida Maria da Guia Barbosa Valentim (Maria da Guia Valentim Sobrinho), mediante certidão ou termo de compromisso de inventariante extraído do respectivo processo de inventário; ou Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Queimadas - PB, data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito
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