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0802005-27.2026.8.10.0153

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 Processo n.º 0802005-27.2026.8.10.0153 PJe Requerente: BRUNO DA CONCEICAO MOTA Advogado do(a) AUTOR: RENATA RAPHAELA BEVILAQUA DE OLIVA BRAZ - AM11751 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação promovida perante este Juízo por BRUNO DA CONCEICAO MOTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos individualizados nos autos. O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º. Omissis. § 6°. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência. O Tribunal poderia ter optado, por exemplo, em realizar esta distribuição através do mecanismo de sorteio, como, aliás, é utilizado nas Varas Cíveis, Criminais e de Família, bem como nos próprios Juizados Especiais na Comarca de São Luís, para as ações que objetivem a cobrança de Seguro DPVAT. Todavia, em todas as demais ações no âmbito do Juizado, em razão da sua natureza e para facilitar a vida do jurisdicionado, fez-se a opção pela área de abrangência da unidade jurisdicional. Isto quer dizer que todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, bem como em atendimento ao Provimento 72016 CGJ, em que especificaram a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência e CEP registrado nos Correios. E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a reclamante informa na inicial que reside no Anjo da Guarda, bairro este não pertencente à área de jurisdição deste Juizado. Desse modo, ao intentar demanda neste, a reclamante agride frontalmente o princípio do juiz natural, previsto no inciso LIII do art. 5º da Constituição da República, pois “escolhe”, de acordo com a sua conveniência, o Juízo que deseja exercer o seu direito de ação, o que não se pode permitir. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.

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