2026-09-16 · TJMA
PROCESSO: 0802003-83.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: KARLA BIANCA SARAIVA COQUEIRO DEMANDADO(A): CENTRO EDUCACIONAL INTERNACIONAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Manuseando os autos, vejo que a demandante invocou seu direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXXv, CRFB e 3° CPC/15) amparo no argumento que mantinha contrato de prestação de serviço educacional pelo seu filho junto a instituição de ensino demandada. Contudo, aduz que o contrato foi interrompido precocemente. Aduz que em razão de ter precisado retirar o filho da escola e mudado para outras advieram despesas não contabilizadas quando do começo do contrato escolar. A demandante afirma que vieram despesas com matrícula, reforço, motorista, visita de psicóloga e matrícula. A parte demandada foi devidamente citada, entretanto, não apresentou contestação e não compareceu a audiência designada. DA PREMISSA E FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO Se mostra interessante iniciar a fundamentação da sentença com a citação do ex-presidente norte-americano, Theodore Roosevelt: “A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o erado, mas descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado”. Reflexivo. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6°, 7° e 8° do Código de Processo Civil com elevação dos princípios da primazia do mérito e da função social do processo, estes materializados, como agora. Com a confirmação que o polo passivo foi devidamente citado (ID ), aplico os efeitos da revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Da verticalização no mérito. Mergulhando no mérito, denoto que Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, ou seja, as partes litigantes, respeitando o artigo 373, da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz, as provas que possuem sob a sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. O núcleo do processo consiste nas despesas ocorridas em razão da resilição do contrato de prestação de serviço educacional em favor de LUCAS PIETRO SARAIVA COQUEIRO, filho da demandante. Ainda que esteja em curso o processo n°. 08094784-26.2025.8.10.0015, a competência deste Juízo por tratar de matéria divergente, isto é, o dano material decorrente do comportamento adotado pela instituição de ensino afeto a demandante. Seguindo a análise do acervo probatório acostado pela demandante, nota-se que a razão lhe assiste, especialmente, sobre o fato da rescisão contratual amparar-se no bullying sofrido pelo filho da demandante e o comportamento omisso da instituição de ensino. Ainda que não seja matéria deste processo o dano moral, emocional, as provas acostadas as conversas telemáticas – whatsapp – demonstram que o cancelamento do contrato partiu de falha na forma de prestação de serviço, ripe-se, defeituoso. Com isso, as despesas demonstradas nos ID 179900389, 17990391, 179900393, 179900395 e 179900397 confirmam o cumprimento do requisito exigido pelo artigo 944 do Código Civil, qual seja, demonstrar a extensão do dono. As despesas demonstradas com material escolar no âmbito do contrato com o colégio demandado, com acompanhamento psicológico, material, se tornaram despesas extraordinárias vinculadas a alteração drástica ocorrida na vida da autora quanto ao investimento nos estudos escolares de seu filho. Ademais, o contrato – se mantido – evitaria as despesas alegadas como devidas pela autora. O dano material necessita da explicitação do nexo causal, que observo demonstrado pelo lapso temporal por se tratar de responsabilidade objetiva. O ilícito civil está reconhecido segundo artigo 186 do Código Civil, que, por conseguinte, também, revela-se defeituoso. Logo, os fatos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário harmonizam-se com o parágrafo primeiro do inciso I do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A consunidora sofreu impacto negativo em sua saúde financeira, afetando uma série de outros atos e fatos da sua vida familiar, social e profissional. Porquanto, aplico a responsabilidade objetiva material ao demandado CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA no valor de R$ 2.315,000 (dois mil trezentos e quinze reais) atinente ao reforço escolar adaptativo. R$ 533,43 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos); psicóloga R$ 400,00 (quatrocentos reais) e matrícula no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), concluindo pelo valor final de R$ 4.166,43 (quatro mil, cento e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Não acolho o pedido relacionado ao transporte escolar, porque a nova escola parte de escolha da contratante. A presente sentença (decisão terminativa) tem por escopo promover o bem-estar, melhorar a convivência social pacificamente, além da promoção pedagógica para que a conduta seja evitada e não repetida. DO DISPOSITIVO Isso posto, com base concreta na motivação exposta, aplicando o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, decido pela resolução do mérito, por conseguinte julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante. Decreto a revelia. Determino a obrigação de pagar a empresa demandada, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA, a indenizar a autora por dano material na quantia de R$ 4.166,43 (quatro mil, cento e dezesseis reais e quarenta e três centavos), atualizado monetariamente pela SELIC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia 19/5/2026 (Citação 32784432). Com concessão de gratuidade a demandante. Se for apresentado embargo de declaração meramente protelatório, com fim de ganhar tempo para interposição de recurso, será imposta a sanção processual do parágrafo segundo, do artigo 1.026, do Códex Processual. Em caso de interposição de recurso inominado as custas integrais devem ser recolhidas sob pena de deserção. Dê-se a devida publicidade a litigante, vez que o demandado é revel. À Secretaria, para que dê continuidade ao andamento, mormente a intimação das partes na pessoa dos seus representantes legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC