Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Água Branca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802003-38.2025.8.18.0034 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Alimentos, Investigação de Paternidade] REQUERENTE: F. R. D. A. C. Nome: FRANCISCA RENARIA DE AMORIM CARVALHO Endereço: Rua 5 de março, 02, quadra e, Bairro Bulungão,, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 REQUERIDO: L. A. M. Nome: LUDIANO ALVES MESSIAS Endereço: Avenida Emídio José de Oliveira, 45, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) NAURO THOMAZ DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, ajuizada por LARA EDUARDA AMORIM DE OLIVEIRA, representado(a) por sua genitora FRANCISCA RENARIA DE AMORIM CARVALHO, em face de LUDIANO ALVES MESSIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial a pretensão de reconhecimento da paternidade biológica da autora, com a consequente averbação no registro civil. Instada a emendar a inicial, por meio da decisão de id. 90722555, ante a constatação de que a pretensão, tal como originalmente deduzida, implicaria a exclusão do pai registral sem que este integrasse o polo passivo da demanda, a parte autora apresentou emenda (id. 91573361), esclarecendo não pretender a exclusão do pai registral, mas sim a inclusão cumulativa do pai biológico, de modo a contemplar hipótese de multiparentalidade, com a averbação de dupla paternidade no registro civil da autora.Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez presentes os requisitos legais e inexistindo, por ora, elementos que contrariem a declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal do(a) menor. A emenda apresentada atende à alternativa indicada na decisão anterior, razão pela qual a recebo. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, impõe-se tecer algumas considerações. A Lei nº 5.478/68, em seu artigo 4º, dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor. Todavia, tal dispositivo pressupõe a existência de vínculo de parentesco entre alimentante e alimentando, circunstância que não se verifica nos autos neste momento processual. Tratando-se de ação de investigação de paternidade, não há prova pré-constituída da relação parental entre o(a) investigante e o investigado. Ainda que se admita, à luz das normas que disciplinam a tutela de urgência no Código de Processo Civil (artigos 300 e seguintes), o deferimento de alimentos provisórios diante da probabilidade do direito invocado, o fato é que não restam demonstrados, ainda que de forma precária, elementos suficientes que apontem com vigor para a existência da alegada filiação. In casu, ausentes indícios robustos da alegada paternidade ou mesmo reconhecimento voluntário por parte do requerido, não se configura, nesta fase embrionária do processo, convicção mínima acerca da existência do vínculo parental apto a embasar a concessão de alimentos provisórios. Assim, mostra-se prematura a fixação de prestação alimentícia antes da produção de prova pericial genética e da formação do contraditório. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de alimentos provisórios. Ato contínuo, considerando que nas ações de família todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, designo o dia 15/10/2026, às 12h, para realização de audiência de conciliação e mediação. O ato será realizado por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, acessível por meio do link que segue: https://teams.microsoft.com/meet/218638296964915?p=Tha0eILfh5TkQ5D2YI Cite-se o requerido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público. A citação poderá ser realizada por qualquer meio eletrônico que assegure ao destinatário o conhecimento do conteúdo do ato, inclusive WhatsApp, nos moldes dos artigos 8º a 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Não sendo possível essa modalidade, proceda-se à citação por mandado. O(a) Oficial de Justiça deverá questionar o citando acerca da existência de telefone e/ou e-mail para participação na audiência de forma remota. O expediente citatório deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, conforme determinação do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se ao requerido que poderá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser informado contato telefônico e endereço eletrônico para cadastro na plataforma de videoconferência. Caso assistido pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente. Aqueles que não possuam meios de participar da audiência por meio remoto, deverão comparecer ao prédio da Vara Única da Comarca de Água Branca (Fórum), de onde participarão do ato de forma presencial, com o auxílio de servidor da unidade judiciária. A audiência de conciliação é regida pelo princípio da confidencialidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Anexo III da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, não devendo ser registrada em áudio ou vídeo. Na hipótese de autocomposição, o acordo deverá ser reduzido a termo para homologação por sentença, conforme artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, consoante dispõe o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. Havendo acordo que envolva interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público, desde logo, para acompanhamento do feito, considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de menor. Determino o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente decisão serve de mandado/carta de citação. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091909010569000000077306280 02. Procuração Lara Assinada Procuração 25091909010576500000077306282 02.1 Declaração Lara Assinada Documentos 25091909010585000000077307134 02.2 Procuração Renaria Assinada Procuração 25091909010591000000077307135 02.3 Declaração Renaria Assinada Documentos 25091909010612300000077307136 03. RG e CPF Documentos 25091909010618100000077307138 04. Certidão de nascimento Documentos 25091909010622900000077307141 05. Conversas Whatsapp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091909010635700000077307143 06. Comprovantes de pensão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091909010640000000077307148 Decisão Decisão 26021609281539600000084360104 Decisão Decisão 26021609281539600000084360104 Intimação Intimação 26021609281539600000084360104 Emenda a inicial Petição (outras) 26030212105672500000085138456 CNH-e.pdf Documento Pessoal 26030212105676600000085138458 download Comprovante de Endereço 26030212105681800000085138460 Petição (outras) Petição (outras) 26052011265139600000089766273 Sistema Sistema 26060411461502400000090719722 Petição (outras) Petição (outras) 26062909081288200000092118255 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26062909081296000000092118258 Petição (outras) Petição (outras) 26082813274968600000095842528 substabelecimento Documentos 26082813274974300000095842531 ÁGUA BRANCA-PI, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca