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0802002-84.2020.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802002-84.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): ANTONIO CARLOS LOBATO Advogado polo passivo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA (autuada originariamente como ação de interdição) ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA em favor de seu primo, ANTONIO CARLOS LOBATO. Na exordial (ID 38769685), a parte autora narra, em síntese, que o requerido é pessoa com deficiência intelectual e transtorno mental (CID 10 - F71.0), condição que lhe retira o pleno discernimento para a prática e administração dos atos da vida civil, sobretudo de cunho patrimonial. Relata a requerente que o Sr. Antonio Carlos Lobato já se encontrava interditado judicialmente desde 20 de maio de 1997, figurando como curadora legítima a sua genitora, a Sra. Maria Raimunda Ferreira, conforme cópia do termo de curatela acostado ao (ID 38818789). Ocorre que a genitora e então curadora veio a óbito no dia 14 de abril de 2021, fato devidamente comprovado pela certidão de óbito (ID 153266890). Diante do falecimento da curadora originária, a requerente, por ser prima do curatelado e já ser a responsável de fato por seus cuidados diários, requer a sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, vieram documentos pessoais e laudos/receituários médicos (IDs 38818788 e 38769691). O feito foi inicialmente recebido, determinando-se a citação do requerido e a designação de audiência. O mandado de citação restou frustrado quanto à compreensão do ato pelo requerido, atestando o Oficial de Justiça a sua incapacidade cognitiva para o ato (ID 76371086 e 157842574). Realizada a audiência de entrevista e inspeção judicial do curatelando, conforme ata carreada ao (ID 79435728), oportunidade em que o juízo pôde constatar pessoalmente as limitações do requerido. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), no múnus de Curadora Especial, apresentou escorreita contestação por negativa geral (ID 168378385), requerendo a observância das formalidades legais e a proteção dos interesses do curatelando, valendo-se da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou parecer de mérito detalhado (ID 177085201). O Parquet ressaltou a desnecessidade de nova perícia médica ante a prévia interdição, destacou o enquadramento do caso na lei brasileira de inclusão e opinou pela procedência do pedido, a fim de que a autora seja nomeada curadora para os atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para a prolação de sentença. Não há necessidade de dilação probatória adicional em audiência, eis que o acervo documental carreado aos autos (laudos médicos, certidões e histórico processual), aliado à audiência de entrevista já realizada, formam base suficientemente sólida para o deslinde da controvérsia. Oportuno destacar, ainda, que o requerido já fora alvo de perícia em interdição pretérita, tornando despicienda nova prova técnica complexa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida em juízo visa, em verdade, à substituição da curatela do Sr. Antonio Carlos Lobato, transferindo-se o encargo para a sua prima, ora requerente, em decorrência do passamento da curadora anterior (sua genitora). O estatuto da pessoa com deficiência promoveu uma verdadeira mudança de paradigma no instituto da capacidade civil (alterando drasticamente os artigos 3º e 4º do código civil). A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º do EPD). A regra passou a ser a capacidade, sendo a curatela uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível (art. 84, caput e §3º, da LBI). Mais do que isso, a nova sistemática civil impõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do art. 85). Na espécie, a incapacidade do requerido para reger seus bens e finanças já foi reconhecida pelo Poder Judiciário, culminando na decretação pretérita de sua interdição no ano de 1997 (ID 38818789). Os elementos coligidos aos autos demonstram que a condição de saúde do curatelando é permanente. Conforme atestam os relatórios médicos colacionados aos (IDs 38769691 e 38818788), firmados por profissionais da rede pública de saúde (CAPS), o requerido é portador de transtorno mental (CID 10 - F71.0), necessitando de uso contínuo de psicotrópicos (Carbamazepina, Fenobarbital/Gardenal), o que pode comprometer severamente sua autonomia para a prática de atos negociais e de administração financeira, afetando a capacidade para exprimir validamente sua vontade para tais fins (art. 1.767, inciso I, do código civil). Comprovada a subsistência da necessidade de proteção jurídica, bem como demonstrado o óbito da curadora originária (certidão de ID 153266890), a substituição do curador é medida imperativa para não deixar a pessoa com deficiência desamparada material e juridicamente. No que tange à legitimidade e preferência para o exercício da curatela, o código civil estabelece em seu art. 1.775 uma ordem legal. Ocorre que, na ausência de cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes aptos, a lei outorga ao magistrado a discricionariedade vinculada para escolher o curador que melhor atenda aos interesses do curatelado (art. 1.775, § 3º, do CC). Paralelamente, o código de processo civil, em seu art. 755, § 1º, determina que o juiz estabelecerá a curatela e nomeará curador com o objetivo precípuo de preservar os interesses do curatelado. No caso, a Sra. Maria de Lourdes Ferreira, prima do curatelado, demonstrou inequivocamente ser a pessoa de referência do Sr. Antonio, prestando-lhe assistência moral e material desde a senilidade e posterior óbito da mãe deste. Não desponta nos autos qualquer mácula, oposição de terceiros ou fato desabonador que impeça a assunção do encargo pela requerente. Outrossim, a manifestação da Defensoria Pública (curadoria especial), consubstanciada na contestação por negativa geral (ID 168378385), traduz legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, inerente ao múnus processual (art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, ante a higidez da prova documental e médica apresentada, a ausência de impugnação específica não afasta as conclusões ora alcançadas, fato também corroborado pelo criterioso parecer favorável do Ministério Público. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, delineando-se os contornos da curatela aos estritos limites patrimoniais e negociais, prestigiando-se a dignidade do requerido e garantindo-lhe a devida representação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 487, inciso I, do código de processo civil, em consonância com o parecer do Ministério Público e com amparo nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, § 3º, do Código Civil, bem como nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para: DEFERIR a substituição de curatela, nomeando a Sra. MARIA DE LOURDES FERREIRA (qualificada na inicial) como curadora definitiva do Sr. ANTONIO CARLOS LOBATO. DELIMITAR os poderes outorgados à curadora, determinando que a presente curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, concedendo à curadora poderes de representação para a administração de bens, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais (INSS), movimentação de contas bancárias vinculadas a tais benefícios, pagamento de despesas de subsistência e representação perante órgãos públicos e privados para fins financeiros. RESSALTAR que, por expressa vedação legal (art. 85, § 1º, do LBI), a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas processuais. Em cumprimento às formalidades do art. 755, § 3º, do CPC, e art. 9º, inciso III, do código civil, determino à Secretaria Judicial: I) A imediata inscrição da presente sentença no cartório de registro civil de pessoas naturais desta comarca (ou onde o requerido foi registrado), para averbação à margem do respectivo assento de nascimento, expedindo-se o competente mandado de averbação. II) A publicação desta sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou, na sua ausência, no órgão oficial (DJe) por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os limites ora estabelecidos. Após o trânsito em julgado, expeça-se e lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva, intimando-se a requerente para prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a sobre os deveres inerentes ao encargo (art. 759 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal à Defensoria Pública do Estado e ao Ministério Público do Estado do Maranhão (art. 183, § 1º, e art. 180, ambos do CPC). Oportunamente, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento

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