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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 Processo n.º 0802002-72.2026.8.10.0153 PJe Requerente: MARIA TERESA LEMOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARVALHO LUZ - PI4501 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de Ação promovida perante este Juízo por MARIA TERESA LEMOS MENDES em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ambos individualizados nos autos. Sucede que, em consulta ao sistema, verifica-se tramitar no xxxx 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca ação registrada sob o nº 0801858-33.2026.8.10.0013, distribuído no dia 24/08/2026, em que são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, estando o feito com sentença ainda não transitado em julgado, configurando-se, assim, o fenômeno da litispendência, precedendo a este aquele processo. Inviável, portanto, o processamento do feito neste juízo, por expressa dicção legal, senão vejamos: CPC Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a IV (omissis); V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, após observados os procedimentos legais. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.