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TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802002-63.2026.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS EXECUTADO: HERALDA SANTOS MADEIRA Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e para sua análise tenho como norte as disposições contidas na lei nº9.099/95, e de especial valor as previsões constantes dos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei. Tentativas de ordinarização do rito serão infrutíferas e liminarmente rejeitadas. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a execução deve ser extinta. O exequente solicita a cobrança das taxas condominiais, acrescidas de juros, multa e atualização monetária, além de honorários advocatícios pela contratação de escritório de advocacia para lhe representar na ação. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308, entendeu pela inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, independentemente da existência previsão na convenção de condomínio, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 – TO (2024/0462972-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308 TO 2024/0462972-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2025) Isto porque o Código de Processo Civil, ao tratar dos custos do processo em nos arts. 84 e 85, imputa ao vencido apenas a responsabilidade pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Ressalto, inclusive, que estes gastos são dispensados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Assim, o valor despendido com a contratação de escritório de advocacia é, na verdade, gasto extraprocessual, realizado em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do executado. No caso em comento, o demandante, ao contratar seu advogado, realizou contratação fora do processo, independentemente se em razão dele, de modo que não poderá ser imposto à parte contrária os custos dessa negociação particular. Outrossim, o 784, inciso X, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Caso não adimplido, o § 1º do artigo 1.336 do Código Civil prevê a sujeição a correção monetária, juros moratórios e multa. Portanto, não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, como é o caso dos honorários advocatícios, não cabendo fazer interpretação extensiva nesse caso. Desse modo, a presença de cobrança ilegal no título executivo extrajudicial retira-lhe a liquidez exigida pelo art. 783 do Código de Processo Civil, que condiciona a execução à existência de título certo, líquido e exigível. Sobretudo nos juizados especiais, é obrigação da parte autora, já no início do processo, apresentar um valor certo e atualizado, com memória de cálculo detalhada, o que, no caso, não sucedeu, ante a inclusão e cobrança de valor reconhecidamente indevido, no caso, relativo a honorários advocatícios. Portanto, não é possível a execução parcial do título, uma vez que a iliquidez atinge todo o instrumento. Contudo, nada impede que o exequente, após sanar a irregularidade, ajuíze nova execução com base em documento que preencha integralmente os requisitos legais. Ressalto que a liquidez, certeza e exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo e configuram matéria revestida de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, decretar a extinção do feito executivo quando configurada tal ausência. Com essas considerações, declaro a nulidade do título executivo apresentado, ante a ausência de liquidez, na forma do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, rejeito a inicial e julgo extinta a presente execução, na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o procedimento sob o rito da Lei n° 9.099/95 não admite eventuais emendas e alterações do título executivo durante a tramitação do processo, por violar o princípio da celeridade e causar graves prejuízos na aferição do tempo de tramitação processual, métrica adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo GARANTIDA a parte autora o ajuizamento de nova ação mediante a apresentação de um título executivo válido. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTMAG-GCGJ - 6952026
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