Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802002-21.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA GRACIANO RAMOS REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. JOSEFA GRACIANO RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, sustentando, em síntese, que é servidora pública aposentada vinculada à PBPREV e que foi surpreendida com a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica consignável do réu (ID 116710423, p. 1-2). A autora alegou que jamais celebrou contrato com a instituição demandada, que não autorizou transações financeiras nem recebeu valores em sua conta (ID 116710423, p. 2). Aduziu a nulidade da relação jurídica por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à repetição de indébito em dobro no montante de R$ 2.980,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.980,60 (ID 116710423, p. 10-11). Juntou documentos, tais como procuração, carteira de identidade e comprovantes de rendimentos (IDs 116710427, 116710429 e 116710431). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 116913515). Regularmente citada, a demandada CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, acompanhada de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., apresentou contestação conjunta (ID 156809065). Suscitaram preliminares de inépcia da inicial por suposta litigância abusiva, violação ao Tema 1.198 do STJ, ilegitimidade passiva da CEBB em virtude da cessão de crédito à MEUCASHCARD e recusa ao Juízo 100% Digital (ID 156809065, p. 2-13). No mérito, defenderam a higidez e a validade da contratação eletrônica de Cartão de Benefício Consignado com adiantamento salarial e benefício de saque, formalizada por meio de Cédulas de Crédito Bancário com biometria facial, captura de selfie, verificação de geolocalização e envio de documentos pessoais e contracheques (ID 156809065, p. 14-36). Juntaram os instrumentos contratuais digitalizados com trilha de auditoria eletrônica (IDs 156809066, 156809067 e 156809070). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 159921345), reiterando a tese de desconhecimento do débito e arguindo a nulidade da contratação eletrônica por violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, sob a alegação de imprescindibilidade de assinatura física em operações de crédito com pessoa idosa (ID 159921345, p. 3-4). Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 160475383), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160799570), requerimento igualmente formulado pela parte promovida (ID 161141303). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente instruída por robusta prova documental, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal em audiência. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 160799570 e 161141303). Das Questões Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e de extinção por força do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A peça inaugural preenche todos os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo com clareza a causa de pedir e os pedidos correlatos, instruída com documentos pessoais e extratos demonstrativos dos descontos combatidos (ID 116710427 e seguintes). Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEBB. A averbação e os descontos foram perpetrados diretamente sob a identificação da promovida nos contracheques da autora, integrando a demandada a cadeia de fornecimento e beneficiando-se da operação financeira realizada, impondo-se a responsabilidade solidária de todos os partícipes, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, anota-se que a MEUCASHCARD ingressou de forma voluntária nos autos, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o polo passivo deve permanecer integrado por ambas as pessoas jurídicas vinculadas à avença. Do Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Afastamento da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia cinge-se a perquirir a existência, a validade e a eficácia da relação contratual ensejadora dos descontos em folha de pagamento da autora, bem como a ocorrência de vício formal ou material apto a gerar declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se o diploma protetivo às instituições financeiras e entidades assemelhadas, ex vi do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicabilidade das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a distribuição do ônus probatório, tem-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar fato impeditivo e modificativo do direito autoral, consoante o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte ré acostou aos autos o conjunto integral das Cédulas de Crédito Bancário formalizadas (CCB nº 7000154919, emitida em 01/11/2022; CCB nº 7002152239, emitida em 01/08/2024; e CCB nº 7002766091, emitida em 01/02/2025), todas vinculadas ao Cartão de Benefício Consignado MEUCASHCARD (IDs 156809066, 156809067 e 156809070). Analisando minuciosamente os instrumentos contratuais carreados, constata-se a demonstração cabal do procedimento seguro de formalização eletrônica. As contratações foram integradas por: a) Captura fotográfica facial da demandante em tempo real (selfie) e gravação de vídeo de prova de vida em ambiente eletrônico dedicado (ID 156809066, p. 13; ID 156809067, p. 15, 38; ID 156809070, p. 14); b) Envio e conferência das fotos dos documentos pessoais oficiais da autora, notadamente a Carteira de Identidade RG nº 1.109.833 expedida pela SESDS/PB e CPF nº 498.693.704-97 (ID 156809066, p. 11-12; ID 156809067, p. 13-14; ID 156809070, p. 12-13); c) Comprovante de endereço atualizado em nome da autora na cidade de Ingá/PB e cópias dos contracheques emitidos pela PBPREV (ID 156809066, p. 12, 34; ID 156809067, p. 14, 37; ID 156809070, p. 13, 17); d) Relatório circunstanciado de auditoria eletrônica (trilha de logs), contendo o registro do endereço de Protocolo de Internet (IP), data e hora precisas dos eventos de leitura e aceitação das cláusulas da CCB, identificação do modelo de dispositivo móvel utilizado (Samsung Browser / Android) e coordenadas geográficas da conexão (ID 156809066, p. 13; ID 156809067, p. 15; ID 156809070, p. 14). Ademais, a demandante fundamentou sua réplica afirmando a nulidade do pacto por suposta violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, asseverando a indispensabilidade da assinatura física para validade do mútuo celebrado com pessoa idosa (ID 159921345, p. 3-4). Ocorre que tal argumento não se sustenta. Conforme se extrai do documento oficial de identidade anexado aos autos pela própria promovente, Josefa Graciano Ramos nasceu em 29/06/1965 (ID 116710427, p. 2; ID 156809066, p. 32). Nos termos do artigo 1º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022), é assegurada a condição e proteção jurídica especial aos indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Em idêntico sentido, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece que os contratos creditórios firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas exigem assinatura física, definindo expressamente no artigo 2º que a proteção aplica-se ao contratante considerado idoso por lei própria (ID 156809071, p. 1). Considerando a data de nascimento da requerente em 29/06/1965, constata-se que, na celebração da avença originária em 01/11/2022 (ID 156809066, p. 9), a autora contava com 57 anos de idade, bem como possuía 59 anos de idade na repactuação havida em 01/08/2024 (ID 156809067, p. 9). Apenas atingiu os 60 anos em 29/06/2025. Portanto, na data das contratações sob análise, a autora não ostentava a condição legal de pessoa idosa, sendo inaplicável a exigência restritiva de assinatura física estatuída pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Nesse prisma, incide a regra geral de liberdade de formas dos negócios jurídicos disciplinada nos artigos 104 e 107 do Código Civil brasileiro: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A manifestação de vontade expressada por meio eletrônico, mediante biometria facial e trilha de auditoria digital segura, possui plena validade jurídica e atende aos pressupostos legais de existência e eficácia, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0800946-16.2023.8.15.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA - Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.194,99, argumentando inexistência de adesão voluntária e insuficiência de prova por parte do banco, que se limitou a demonstrar o depósito do valor em sua conta. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial; (ii) apurar se houve violação de direitos da parte autora que justifique a condenação ao pagamento de danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido de celebração de contrato, conforme disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que admite a autorização eletrônica de empréstimos consignados, desde que contenha mecanismos de autenticação, como assinatura digital e registro de dados do contratante. 4. No caso, a instituição financeira apresentou elementos probatórios que atestam a regularidade da contratação, incluindo: contrato eletrônico assinado por biometria facial, registro do endereço IP, geolocalização, captura de selfie, e transferência bancária comprovando o depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 5. A parte autora não negou categoricamente o recebimento dos valores nem trouxe provas aptas a demonstrar irregularidades na contratação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo comprovação de ilicitude ou fraude na contratação, e sendo regular o exercício do direito da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para responsabilização civil, afastando-se os pedidos de danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A contratação eletrônica por biometria facial, quando acompanhada de elementos comprobatórios de autenticidade, como assinatura digital, registro de IP, geolocalização e transferência bancária, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova cabal de irregularidades na contratação inviabiliza o reconhecimento de inexistência de vínculo contratual e o pedido de reparação por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29/11/2022. - TJPB, Apelação Cível 0800083-06.2022.8.15.0911, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/09/2023. - TJPB, Apelação Cível 0808641-35.2022.8.15.0371, Rel. Des. Gabinete (vago), j. 10/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0800946-16.2023.8.15.0041, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Outrossim, a autora não impugnou de forma específica as fotografias capturadas em tempo real, os dados telemáticos apresentados nem os documentos pessoais anexados, limitando-se a aduzir tese genérica de desconhecimento. Desse modo, estando comprovada a manifestação de vontade, a titularidade da operação e a regularidade do contrato firmado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito das instituições credoras, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803480-26.2025.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014 -A Apelado: Edvan Sobral da Silva Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto – OAB/PB - 26825-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE. AUTENTICIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidade na contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa, em 01/06/2021, declarando a nulidade do negócio e deferindo pedidos indenizatórios. O apelante sustenta a validade da avença e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos creditórios, aplica-se ao contrato firmado antes de sua vigência; e (ii) verificar se houve irregularidade ou vício na contratação capaz de caracterizar ato ilícito, ensejar indenização ou afastar a validade do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja vigência se iniciou em 26/11/2021, não retroage para atingir contratos firmados anteriormente, conforme precedente da 1ª Câmara Cível, sendo inaplicável ao pacto celebrado em 01/06/2021. O Banco comprova a existência e autenticidade do contrato de empréstimo consignado, desconstituindo os fatos alegados na exordial e demonstrando a regularidade da contratação. A comprovação documental afasta a existência de vício de consentimento, inexistindo prova de prática ilícita pela instituição financeira. A conduta do Banco configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se verificando dano material ou moral indenizável. A jurisprudência reconhece a validade da contratação eletrônica quando demonstrada sua autenticidade, não havendo responsabilidade civil na ausência de ato ilícito (TJ-PB, Apelação Cível nº 0850246-18.2022.8.15.2001). Desconstituídos os fatos narrados pela parte autora, impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoa idosa em contratos creditórios, não retroage e é inaplicável a contratos formalizados antes de sua vigência. A regularidade do contrato de empréstimo consignado comprovada pela instituição financeira afasta alegações de ilicitude e impede a configuração de responsabilidade civil. A atuação da instituição financeira no cumprimento de contrato válido caracteriza exercício regular de direito, inviabilizando pedidos de indenização e de declaração de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802250-87.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0850246-18.2022.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14.10.2025. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803480-26.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Por conseguinte, ausente a prática de qualquer ato ilícito pelas partes rés, resta prejudicada a pretensão anulatória, não havendo fundamento fático ou jurídico que justifique o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, nem a concessão de indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA GRACIANO RAMOS em face de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ingá/PB, 31 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802002-21.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA GRACIANO RAMOS REU: CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. JOSEFA GRACIANO RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, sustentando, em síntese, que é servidora pública aposentada vinculada à PBPREV e que foi surpreendida com a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque sob a rubrica consignável do réu (ID 116710423, p. 1-2). A autora alegou que jamais celebrou contrato com a instituição demandada, que não autorizou transações financeiras nem recebeu valores em sua conta (ID 116710423, p. 2). Aduziu a nulidade da relação jurídica por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à repetição de indébito em dobro no montante de R$ 2.980,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.980,60 (ID 116710423, p. 10-11). Juntou documentos, tais como procuração, carteira de identidade e comprovantes de rendimentos (IDs 116710427, 116710429 e 116710431). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 116913515). Regularmente citada, a demandada CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, acompanhada de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., apresentou contestação conjunta (ID 156809065). Suscitaram preliminares de inépcia da inicial por suposta litigância abusiva, violação ao Tema 1.198 do STJ, ilegitimidade passiva da CEBB em virtude da cessão de crédito à MEUCASHCARD e recusa ao Juízo 100% Digital (ID 156809065, p. 2-13). No mérito, defenderam a higidez e a validade da contratação eletrônica de Cartão de Benefício Consignado com adiantamento salarial e benefício de saque, formalizada por meio de Cédulas de Crédito Bancário com biometria facial, captura de selfie, verificação de geolocalização e envio de documentos pessoais e contracheques (ID 156809065, p. 14-36). Juntaram os instrumentos contratuais digitalizados com trilha de auditoria eletrônica (IDs 156809066, 156809067 e 156809070). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 159921345), reiterando a tese de desconhecimento do débito e arguindo a nulidade da contratação eletrônica por violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, sob a alegação de imprescindibilidade de assinatura física em operações de crédito com pessoa idosa (ID 159921345, p. 3-4). Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 160475383), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160799570), requerimento igualmente formulado pela parte promovida (ID 161141303). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já devidamente instruída por robusta prova documental, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal em audiência. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 160799570 e 161141303). Das Questões Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial e de extinção por força do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A peça inaugural preenche todos os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo com clareza a causa de pedir e os pedidos correlatos, instruída com documentos pessoais e extratos demonstrativos dos descontos combatidos (ID 116710427 e seguintes). Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEBB. A averbação e os descontos foram perpetrados diretamente sob a identificação da promovida nos contracheques da autora, integrando a demandada a cadeia de fornecimento e beneficiando-se da operação financeira realizada, impondo-se a responsabilidade solidária de todos os partícipes, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, anota-se que a MEUCASHCARD ingressou de forma voluntária nos autos, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o polo passivo deve permanecer integrado por ambas as pessoas jurídicas vinculadas à avença. Do Mérito: Validade da Contratação Eletrônica e Afastamento da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia cinge-se a perquirir a existência, a validade e a eficácia da relação contratual ensejadora dos descontos em folha de pagamento da autora, bem como a ocorrência de vício formal ou material apto a gerar declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se o diploma protetivo às instituições financeiras e entidades assemelhadas, ex vi do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicabilidade das normas consumeristas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a distribuição do ônus probatório, tem-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar fato impeditivo e modificativo do direito autoral, consoante o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte ré acostou aos autos o conjunto integral das Cédulas de Crédito Bancário formalizadas (CCB nº 7000154919, emitida em 01/11/2022; CCB nº 7002152239, emitida em 01/08/2024; e CCB nº 7002766091, emitida em 01/02/2025), todas vinculadas ao Cartão de Benefício Consignado MEUCASHCARD (IDs 156809066, 156809067 e 156809070). Analisando minuciosamente os instrumentos contratuais carreados, constata-se a demonstração cabal do procedimento seguro de formalização eletrônica. As contratações foram integradas por: a) Captura fotográfica facial da demandante em tempo real (selfie) e gravação de vídeo de prova de vida em ambiente eletrônico dedicado (ID 156809066, p. 13; ID 156809067, p. 15, 38; ID 156809070, p. 14); b) Envio e conferência das fotos dos documentos pessoais oficiais da autora, notadamente a Carteira de Identidade RG nº 1.109.833 expedida pela SESDS/PB e CPF nº 498.693.704-97 (ID 156809066, p. 11-12; ID 156809067, p. 13-14; ID 156809070, p. 12-13); c) Comprovante de endereço atualizado em nome da autora na cidade de Ingá/PB e cópias dos contracheques emitidos pela PBPREV (ID 156809066, p. 12, 34; ID 156809067, p. 14, 37; ID 156809070, p. 13, 17); d) Relatório circunstanciado de auditoria eletrônica (trilha de logs), contendo o registro do endereço de Protocolo de Internet (IP), data e hora precisas dos eventos de leitura e aceitação das cláusulas da CCB, identificação do modelo de dispositivo móvel utilizado (Samsung Browser / Android) e coordenadas geográficas da conexão (ID 156809066, p. 13; ID 156809067, p. 15; ID 156809070, p. 14). Ademais, a demandante fundamentou sua réplica afirmando a nulidade do pacto por suposta violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, asseverando a indispensabilidade da assinatura física para validade do mútuo celebrado com pessoa idosa (ID 159921345, p. 3-4). Ocorre que tal argumento não se sustenta. Conforme se extrai do documento oficial de identidade anexado aos autos pela própria promovente, Josefa Graciano Ramos nasceu em 29/06/1965 (ID 116710427, p. 2; ID 156809066, p. 32). Nos termos do artigo 1º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022), é assegurada a condição e proteção jurídica especial aos indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos: Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Em idêntico sentido, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece que os contratos creditórios firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas exigem assinatura física, definindo expressamente no artigo 2º que a proteção aplica-se ao contratante considerado idoso por lei própria (ID 156809071, p. 1). Considerando a data de nascimento da requerente em 29/06/1965, constata-se que, na celebração da avença originária em 01/11/2022 (ID 156809066, p. 9), a autora contava com 57 anos de idade, bem como possuía 59 anos de idade na repactuação havida em 01/08/2024 (ID 156809067, p. 9). Apenas atingiu os 60 anos em 29/06/2025. Portanto, na data das contratações sob análise, a autora não ostentava a condição legal de pessoa idosa, sendo inaplicável a exigência restritiva de assinatura física estatuída pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Nesse prisma, incide a regra geral de liberdade de formas dos negócios jurídicos disciplinada nos artigos 104 e 107 do Código Civil brasileiro: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A manifestação de vontade expressada por meio eletrônico, mediante biometria facial e trilha de auditoria digital segura, possui plena validade jurídica e atende aos pressupostos legais de existência e eficácia, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0800946-16.2023.8.15.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA - Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.194,99, argumentando inexistência de adesão voluntária e insuficiência de prova por parte do banco, que se limitou a demonstrar o depósito do valor em sua conta. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial; (ii) apurar se houve violação de direitos da parte autora que justifique a condenação ao pagamento de danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido de celebração de contrato, conforme disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que admite a autorização eletrônica de empréstimos consignados, desde que contenha mecanismos de autenticação, como assinatura digital e registro de dados do contratante. 4. No caso, a instituição financeira apresentou elementos probatórios que atestam a regularidade da contratação, incluindo: contrato eletrônico assinado por biometria facial, registro do endereço IP, geolocalização, captura de selfie, e transferência bancária comprovando o depósito do valor do empréstimo na conta da autora. 5. A parte autora não negou categoricamente o recebimento dos valores nem trouxe provas aptas a demonstrar irregularidades na contratação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo comprovação de ilicitude ou fraude na contratação, e sendo regular o exercício do direito da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para responsabilização civil, afastando-se os pedidos de danos morais e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A contratação eletrônica por biometria facial, quando acompanhada de elementos comprobatórios de autenticidade, como assinatura digital, registro de IP, geolocalização e transferência bancária, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova cabal de irregularidades na contratação inviabiliza o reconhecimento de inexistência de vínculo contratual e o pedido de reparação por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29/11/2022. - TJPB, Apelação Cível 0800083-06.2022.8.15.0911, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/09/2023. - TJPB, Apelação Cível 0808641-35.2022.8.15.0371, Rel. Des. Gabinete (vago), j. 10/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0800946-16.2023.8.15.0041, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Outrossim, a autora não impugnou de forma específica as fotografias capturadas em tempo real, os dados telemáticos apresentados nem os documentos pessoais anexados, limitando-se a aduzir tese genérica de desconhecimento. Desse modo, estando comprovada a manifestação de vontade, a titularidade da operação e a regularidade do contrato firmado, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito das instituições credoras, ex vi do artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesse sentido, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803480-26.2025.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014 -A Apelado: Edvan Sobral da Silva Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto – OAB/PB - 26825-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE. AUTENTICIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidade na contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa, em 01/06/2021, declarando a nulidade do negócio e deferindo pedidos indenizatórios. O apelante sustenta a validade da avença e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos creditórios, aplica-se ao contrato firmado antes de sua vigência; e (ii) verificar se houve irregularidade ou vício na contratação capaz de caracterizar ato ilícito, ensejar indenização ou afastar a validade do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja vigência se iniciou em 26/11/2021, não retroage para atingir contratos firmados anteriormente, conforme precedente da 1ª Câmara Cível, sendo inaplicável ao pacto celebrado em 01/06/2021. O Banco comprova a existência e autenticidade do contrato de empréstimo consignado, desconstituindo os fatos alegados na exordial e demonstrando a regularidade da contratação. A comprovação documental afasta a existência de vício de consentimento, inexistindo prova de prática ilícita pela instituição financeira. A conduta do Banco configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se verificando dano material ou moral indenizável. A jurisprudência reconhece a validade da contratação eletrônica quando demonstrada sua autenticidade, não havendo responsabilidade civil na ausência de ato ilícito (TJ-PB, Apelação Cível nº 0850246-18.2022.8.15.2001). Desconstituídos os fatos narrados pela parte autora, impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoa idosa em contratos creditórios, não retroage e é inaplicável a contratos formalizados antes de sua vigência. A regularidade do contrato de empréstimo consignado comprovada pela instituição financeira afasta alegações de ilicitude e impede a configuração de responsabilidade civil. A atuação da instituição financeira no cumprimento de contrato válido caracteriza exercício regular de direito, inviabilizando pedidos de indenização e de declaração de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802250-87.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 27.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0850246-18.2022.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14.10.2025. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803480-26.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Por conseguinte, ausente a prática de qualquer ato ilícito pelas partes rés, resta prejudicada a pretensão anulatória, não havendo fundamento fático ou jurídico que justifique o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, nem a concessão de indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA GRACIANO RAMOS em face de CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ingá/PB, 31 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito