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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802001-31.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MARIGO DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de existência de contradição e omissão pela inversão do ônus da prova e exigência de prova diabólica e inaplicabilidade do distinguihing e do erro in judiciando. Certificada a tempestividade dos embargos. PASSO A DECIDIR. A sentença apreciou expressamente a questão referente ao ônus probatório, tendo reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consignado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, após a análise do conjunto probatório, a sentença concluiu pela insuficiência de elementos para o reconhecimento da alegada venda casada, considerando as peculiaridades da contratação e o valor expressivo da operação, circunstâncias que, afastavam a conclusão de que teria havido contratação involuntária ou induzida do produto. Também não há omissão quanto aos precedentes invocados pela parte. A sentença expressamente consignou a existência de julgados em situações análogas, mas, mediante fundamentação específica, afastou sua incidência ao caso concreto, mediante técnica de distinguishing, em razão das particularidades fáticas verificadas nos autos. No caso em tela, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a rediscussão do mérito, e, em consequência, a reforma da decisão, sustentando a não observância das provas trazidas aos autos. Ressalto, que é admitido, em hipótese excepcional, a atribuição de efeitos infringentes, o que não ocorre no caso em questão. A alegação aduzida pela embargante poderia caracterizar em teseerro in judicando, e não vício sanável por meio de Embargos de Declaração. Assim, deve a parte embargante se valer dos meios recursais adequados quanto aos argumentos apresentados. Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.No mérito, NEGO-LHES provimento,haja vista que não há na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, devendo a irresignação vir pela via recursal própria. Cumpra-se a sentença prolatada. ITAPERUNA, 8 de setembro de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Substituta
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