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2026-09-01 · TJPA
- PROCESSO Nº. 0802001-29.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários] AUTOR: SATURNINO AZEVEDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO BMG SA - SENTENÇA (com resolução do mérito) I – RELATÓRIO SATURNINO AZEVEDO DA SILVA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do BANCO BMG S/A., ambos qualificados nos autos. Alegou o autor que em 15.01.2024 celebrou com o requerido contrato de empréstimo pessoal no valor de R$1.221,53 para ser pago em 15 parcelas de R$309,92. Alegou que as taxas de juros aplicadas (19,69% a.m e 791,05% a.a) corresponde a quase o triplo da média de mercado prevista para o período. Disse que já adimpliu 13 parcelas (até o ajuizamento da ação). Relatou que aplicando a taxa média de marcado, utilizando o sistema Price, o valor total do débito seria R$ 1.976,10 e as parcelas ficariam no valor de R$131,74. Alegou que não houve ajuste expresso de que os juros seriam capitalizados. Pediu a antecipação da tutela para a suspensão dos descontos até o julgamento. Pediu a revisão dos juros para que fique em 6,99% ao mês (taxa média de mercado). Pediu a restituição em dobro do que pagou em excesso. Indeferi o pedido de tutela antecipada. O requerido foi citado e contestou. Arguiu preliminares de ausência de interesse processual. Impugnou a justiça gratuita e arguiu prejudicial da prescrição. No mérito, alegou que as taxas de juros aplicadas no contrato estão dentro dos limites legais, que a taxa de juros mensal está em conformidade com as diretrizes regulatórias, não havendo qualquer abusividade. Alegou que o autor ao contratar a modalidade de empréstimo ficou ciente das características da operação. Alegou que não há obrigatoriedade de aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e que a calculadora cidadão não uma ferramenta que serve para realizar recálculo de contratos bancários ou validação de cálculos elaborados por instituições financeiras. Pediu o julgamento improcedente dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica reafirmando seus argumentos. Oportunizei às partes a indicação das provas. Ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito. O autor pediu perícia contábil, prova documental, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. Como não houve produção de provas, os autos ficaram prontos para julgamento. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Sobre a preliminar de ausência de interesse processual, não há determinação legal de que a parte tente primeiro resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. Essa tese vai de encontro ao Princípio da Inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar. III – MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos. Cinge-se a controvérsia a verificar se há abusividade nas taxas de juros cobradas no contrato de empréstimo. Registro que mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito. Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C. Civil), ou em caso de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos. A parte autora questionou a taxa de juros de seu contrato de empréstimo pessoal. Disse que o Banco requerido aplicou uma taxa que excedeu quase o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo banco central para o período contratado. O valor contratado no empréstimo pessoal foi de R$1.221,53 financiado em 15 parcelas de R$309,92. O contrato pré fixou juros de 19,69% ao mês e 791,05 ao ano (capitalização). Ocorre que ao fazer o cálculo (em anexo) para saber a real taxa de juros aplicada, chegou-se ao resultado de 24,41310% de taxa de juros. Portanto, vê-se que há uma divergência entre a taxa de juros declarada no contrato e a efetivamente aplicada, sendo que isso não se deve ao CET porque o valor do financiamento já englobou as despesas da operação, tais como IOF, seguro, etc. Portanto, tem-se que a taxa efetivamente aplicada foi 24,41310% ao mês. Sabe-se que os empréstimos de natureza pessoal as taxas de juros são maiores se comparado aos empréstimos consignados. O autor estava ciente de que contratou empréstimo pessoal. Resta verificar se houve excesso na aplicação da taxa de juros em relação ao tipo de empréstimo contratado. Primeiramente, cabe registrar que a calculadora do cidadão é um serviço disponibilizado pelo Banco Central que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário. Embora seus resultados não tenham caráter vinculante, podem ser utilizados pelo Poder Judiciário como elemento técnico e objetivo de apoio à aferição da razoabilidade das taxas praticadas, especialmente quando confrontados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Assim, o resultado obtido por meio da Calculadora do Cidadão mostra-se idôneo como parâmetro auxiliar para a análise da eventual abusividade dos encargos contratuais. Sabe-se que o requerido aplicou uma taxa superior à ofertada - 24,41310% a.m Resta saber se tanto a taxa ofertada (19,69% a.m e 791,05% a.a) quanto a aplicada (24,41310% a.m) está dentro dos parâmetros da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central à época da contratação (10.04.2024) previa 5,76% ao mês e 95,78% ao ano para a modalidade de empréstimo contratada (empréstimo pessoal) – cálculo em anexo. A Orientação do STJ é a de que considera razoável a pactuação da taxa de juros operada no limite de uma vez e meia, dobro ou até o triplo à média de mercado. Se a taxa foi superior a uma vez e meia, dobro ou até o triplo à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de contrato à época da celebração haverá indícios de abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Portanto, a jurisprudência do STJ não estabelece que a cobrança superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado seja, por si só, abusiva. A Corte Superior expressamente afastou a adoção de critérios matemáticos rígidos e automáticos, ressaltando a necessidade de exame das particularidades da operação, tais como o risco do negócio, as condições econômicas da época, o custo de captação dos recursos, as garantias oferecidas e o relacionamento entre as partes. Todavia, o fato de não existir um percentual abstrato fixado pelo STJ não impede que o julgador, diante das circunstâncias concretas do caso, estabeleça parâmetro de razoabilidade para impedir a imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. No caso dos autos, pelos dados em anexo, vê-se que a taxa aplicada está muito superior à taxa media de mercado, inclusive bem acima da média do triplo (5,76 x 3 = 17,28 a.m) e (95,78 x 3 = 287,34 a.a). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, embora não constitua teto legal obrigatório, representa importante referência objetiva para a aferição da razoabilidade dos encargos contratados, pois resulta da observação das taxas efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em operações da mesma natureza. Assim, considerando a necessidade de conciliar a liberdade de pactuação dos juros com a vedação à vantagem exagerada, entendo razoável, nas circunstâncias específicas destes autos, adotar como parâmetro de equilíbrio a taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação, admitindo-se uma margem de tolerância de até o triplo acima da média de mercado. A adoção de percentual superior não se mostra razoável neste caso concreto. Desse modo, considerando conjuntamente a taxa média de mercado aplicável à operação, a expressiva diferença entre a taxa contratada e o padrão de mercado, o tipo de contrato (empréstimo pessoal) a condição do contratante, reconheço a abusividade da taxa remuneratória contratada naquilo que exceder o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação e para o período da contratação. Por consequência, os juros remuneratórios aplicados devem ser recalculados para o limite do triplo da média de mercado. Portanto, entendo que houve abusividade em relação ao percentual da oferta da taxa de juros e, na oportunidade, fica realizada a adequação da taxa de juros para o percentual de 17,28% ao mês e 287,34 ao ano. E com a taxa de juros em 17,28% ao mês o valor da prestação diminuiu para R$ 232,35. O caso não comporta reparação de danos morais, pois, apesar da taxa de juros excessiva, o autor teve ciência da modalidade de empréstimo que estava contratando, sobretudo sobre a taxa de juros superior em relação a outras modalidades de empréstimos. Autorizo a restituição da forma simples do que foi pago em excesso pelo autor pela mesma razão dita no parágrafo anterior. Portanto, as pretensões do autor merecem acolhimento em parte. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as pretensões da parte autora em desfavor da requerida por considerar que houve abusividade da taxa de juros ofertada no contrato de empréstimo pessoal nº 6650163, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim: # Reconheço a abusividade dos juros remuneratórios contratados, na parte em que excederem ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e correspondente ao período da contratação; # Determino que o requerido aplique ao contrato de empréstimo pessoal nº 6650163 a taxa de juros em 17,28% ao mês e 287,34 ao ano e ajuste as prestações para o valor de R$ 232,35 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos); # Autorizo a restituição simples do que foi descontado (pago) em excesso da conta do autor com juros pela taxa Selic a partir da citação; # Considerando que o direito do autor ficou demonstrado, antecipo os efeitos da tutela nesta sentença e determino que o ajuste das parcelas seja realizado imediatamente, após a intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por evento de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Como a sucumbência do autor foi mínima, condeno o requerido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 31.08.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.