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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802001-24.2025.8.20.5107 AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. REU: GENTIL FERREIRA DE SOUZA FILHO, KALINA GERCIANE OLIVEIRA ALPES DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de GENTIL FERREIRA DE SOUZA FILHO, KALINA GERCIANE OLIVEIRA ALPES, na qual foi deferida a imissão provisória na posse, já cumprida. Apresentada contestação, com impugnação ao preço ofertado. Houve réplica, pugnando pela realização de perícia. É o breve relato. Decido. Fixo como ponto controvertido a apuração do justo valor da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, consideradas as limitações de uso na faixa serviente e os prejuízos efetivamente demonstrados. Defiro a realização de perícia técnica de avaliação do gravame/servidão, por profissional habilitado, observando-se, no que couber, as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653). Nomeio perito o Sr. Luiz Augusto Galvão Souza, Engenheiro Agrônomo, e-mail: luizadvprev@gmail.com, tel. (84) 98118-5887. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar aceitação do encargo, declarar eventual impedimento/suspeição, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo, indicando, se necessário, diligências/documentos indispensáveis. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e se manifestarem quanto aos honorários (CPC, art. 465, § 1º). Após, fixe-se a verba honorária e intimem-se as partes para o adiantamento dos honorários periciais, em rateio, na forma do art. 95 do CPC. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ou outro que venha a ser fixado, conforme a complexidade. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ /RN, 10 de junho de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802001-24.2025.8.20.5107 AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. REU: GENTIL FERREIRA DE SOUZA FILHO, KALINA GERCIANE OLIVEIRA ALPES DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de GENTIL FERREIRA DE SOUZA FILHO, KALINA GERCIANE OLIVEIRA ALPES, na qual foi deferida a imissão provisória na posse, já cumprida. Apresentada contestação, com impugnação ao preço ofertado. Houve réplica, pugnando pela realização de perícia. É o breve relato. Decido. Fixo como ponto controvertido a apuração do justo valor da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, consideradas as limitações de uso na faixa serviente e os prejuízos efetivamente demonstrados. Defiro a realização de perícia técnica de avaliação do gravame/servidão, por profissional habilitado, observando-se, no que couber, as normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 14.653). Nomeio perito o Sr. Luiz Augusto Galvão Souza, Engenheiro Agrônomo, e-mail: luizadvprev@gmail.com, tel. (84) 98118-5887. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar aceitação do encargo, declarar eventual impedimento/suspeição, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo, indicando, se necessário, diligências/documentos indispensáveis. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e se manifestarem quanto aos honorários (CPC, art. 465, § 1º). Após, fixe-se a verba honorária e intimem-se as partes para o adiantamento dos honorários periciais, em rateio, na forma do art. 95 do CPC. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ou outro que venha a ser fixado, conforme a complexidade. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ /RN, 10 de junho de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)