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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0801999-93.2023.8.19.0211/RJ AUTOR: HENRIQUE JOSE DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da presente demanda, sob alegação de contradição e omissão quanto aos fundamentos adotados para o reconhecimento do dano moral. Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão ao embargante. A teor do art. 1.022 do CPC, somente se mostra cabível o manejo de embargos de declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível a utilização dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. O embargante sustenta a existência de contradição interna, ao argumento de que a sentença teria reconhecido, de um lado, a liberdade contratual e o direito da plataforma de resilir unilateralmente a parceria e, de outro, condenado a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação da justa causa invocada para o desligamento. A sentença foi clara ao distinguir o direito da requerida de encerrar a relação contratual da forma pela qual esse direito foi exercido no caso concreto. Com efeito, expressamente se reconheceu que inexiste direito subjetivo da parte autora à manutenção permanente de seu cadastro na plataforma e que não é possível compelir a requerida a manter indefinidamente a parceria comercial. Todavia, o reconhecimento da faculdade de resilição contratual não significa que seu exercício esteja imune ao controle judicial quanto à observância dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva ou que eventual abuso de direito não possa ensejar responsabilidade civil. No caso, a condenação por danos morais não decorreu da simples resilição contratual, tampouco da inexistência de direito à manutenção da parceria. O fundamento adotado foi diverso: embora a requerida pudesse encerrar a relação, afirmou que o desligamento imediato decorreu de justa causa específica, consistente em reiterados cancelamentos de entregas e supostas irregularidades vinculadas ao perfil da parte autora, mas não produziu prova suficiente dos fatos que lhe serviram de fundamento. Conforme consignado na sentença, os elementos apresentados limitaram-se a registros internos contendo a expressão “OUTLIER_8_DESATIVACAO”, sem documentação apta a demonstrar, de maneira concreta e individualizada, quais entregas teriam sido canceladas, quantas ocorrências efetivamente existiram, em que circunstâncias ocorreram ou de que forma os fatos configurariam violação aos Termos de Uso. Portanto, a ausência de comprovação da justa causa invocada não foi equiparada, de forma automática, à ilicitude da resilição. O que se reconheceu foi que o exercício da faculdade contratual, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não afastava a incidência dos deveres de boa-fé, transparência e lealdade, especialmente diante da ausência de demonstração objetiva dos motivos utilizados para justificar o desligamento definitivo da plataforma. Não há, assim, contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Também não procede a alegação de omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando que o dano moral decorreu da forma como o desligamento foi implementado, sem comprovação adequada da justa causa alegada, e concluiu pela configuração do dano indenizável diante das circunstâncias específicas do caso. Da mesma forma, o argumento de que a conduta estaria amparada pelo art. 188, I, do Código Civil foi implicitamente afastado pela própria fundamentação do julgado, uma vez que o exercício regular de um direito pressupõe que este seja exercido dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não abrangendo eventual abuso ou violação aos deveres anexos da relação contratual. Não se desconhece, portanto, a liberdade contratual reconhecida na sentença. O que se afastou foi a pretensão de utilizar essa liberdade como fundamento para afastar, de forma automática, toda e qualquer responsabilidade decorrente da maneira pela qual o desligamento foi realizado. Quanto à alegada contradição com o precedente utilizado como fundamento, melhor sorte não assiste ao embargante. Ao contrário do que sustenta, o julgado expressamente mencionado na sentença reconhece a impossibilidade de compelir a plataforma à reintegração do entregador, sem afastar, nas circunstâncias concretas ali analisadas, a possibilidade de responsabilização pelos danos decorrentes do descredenciamento imotivado e sem aviso prévio. Portanto, a utilização do precedente não revela incompatibilidade com a conclusão adotada nestes autos. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir os fundamentos e a conclusão do julgamento, especialmente quanto à suficiência dos elementos probatórios apresentados e à configuração do dano moral, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para substituição do entendimento adotado pelo Juízo por aquele pretendido pela parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença. Sem prejuízo, considerando a manifestação ao evento 59, PET2, no sentido de que os patronos não mais atuarão no feito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo patrono. Intimem-se.
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