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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo no.: 0801999-03.2026.8.20.5145 AUTOR: WALTER TORQUATO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, sob o rito de procedimento comum. Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício. Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Outrossim, verifico que a procuração juntado aos autos (ID 197579808) encontra-se com o texto cortado, faltando-lhe a assinatura do outorgante, elemento essencial para validade do instrumento de mandato, nos termos do art. 105 do CPC. Sem a devida assinatura, não há como aferir a regularidade da representação processual conferida aos advogados subscritores da petição. Isso posto, considerando os elementos contidos nos autos que não possibilitam o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo; e b) juntar nova procuração devidamente assinada pelo outorgante. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, a petição inicial será indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para despacho inicial. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 28 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)