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0801998-91.2026.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801998-91.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MALU CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MALU CONSTRUCOES EIRELI, ambos já qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 98706982 a 98706991). Foram juntados aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 98706989) e a notificação para constituir a parte requerida em mora (ID 98706991). Intimada para recolher as custas processuais (ID 99067760), a parte autora efetuou o pagamento das despesas (ID 99294871). Na petição de ID 101948596, o demandante requereu a extinção do processo pela desistência, com a baixa de eventuais restrições judiciais via RENAJUD e o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, percebo que o autor postulou a desistência da ação antes mesmo da formação da relação processual, pois não houve a citação e apresentação de contestação pela requerida. O art. 485, § 4º, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Da interpretação deste dispositivo, é possível concluir que é permitido ao demandante desistir da ação, independente da anuência do réu, se ainda não foi apresentada contestação, como é o caso dos autos. O exercício do direito de ação é algo disponível. Assim, a desistência não necessita de motivação e deve ser acolhida pelo Judiciário no caso em comento. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte , não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência . III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º , e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) Diante do exposto, homologo a desistência formulada na presente ação, momento em que julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Revogo qualquer mandado de busca e apreensão porventura expedido nestes autos. Verifica-se dos autos que não há registro de restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda no sistema RENAJUD. Custas recolhidas pela parte autora (IDs 99294871). Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando a renúncia expressa formulada (ID 101948596) e que se trata de pedido de desistência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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