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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0801997-93.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MENEZES DO CARMO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL A certidão de index 272987091 consignou a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/07/2026, às 13h, tendo a ata de index 292983871 registrado a ausência de ambas as partes. Todavia, examinando-se o encadeamento dos atos processuais, verifica-se que a intimação de index 272754289 teve por objeto o despacho de index 270666201, no qual apenas se determinou a redesignação do ato em pauta regular do Juiz Leigo, sem que ali tivesse sido fixada a nova data da audiência. Não se identifica, posteriormente à certidão de index 272987091, ato específico de intimação da parte autora acerca da data então designada, razão pela qual, por ora, não se mostra adequada a extinção do processo com fundamento exclusivamente no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. De outro lado, a parte ré permanece sem citação válida, conforme certificado no index 292983878. Intimada a se manifestar, a autora apresentou a petição de index 296849783, na qual indicou diversos endereços supostamente vinculados ao Sr. Carlos Roberto Ferreira Lopes, apontado como representante da parte ré, requerendo a realização de novas tentativas de citação. Ocorre que foram relacionados vinte endereços, situados em diferentes Municípios e Estados da Federação, sem que a autora tenha individualizado qual deles corresponde ao atual endereço da pessoa jurídica demandada ou de seu representante legal e, portanto, qual se mostra efetivamente apto à prática do ato citatório. Não cabe ao Juízo escolher aleatoriamente, dentre extensa relação de endereços, o local em que deverá ser tentada a citação, nem determinar sucessivas diligências em todos eles, providência incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que já foram realizadas tentativas anteriores de localização e citação da demandada, inclusive mediante carta precatória, sem êxito, tendo sido expressamente consignado no index 288454014 que, não viabilizada a citação, os autos deveriam vir conclusos para extinção. Assim, antes da adoção da medida extrema, concedo à parte autora uma última oportunidade para viabilizar a formação da relação processual. Intime-se a parte autora, por suas advogadas, para que, no prazo final de 05 (cinco) dias, indique um único endereço atual, completo e objetivamente hábil à citação da parte ré. Caso pretenda a realização da diligência em endereço pessoal do Sr. Carlos Roberto Ferreira Lopes, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e comprovar sua condição de atual representante legal da pessoa jurídica demandada, bem como indicar expressamente o endereço no qual requer seja realizada a diligência. Fica desde já consignado que a mera reiteração da relação de múltiplos endereços constante do index 296849783 não será considerada cumprimento desta decisão. Cumprida adequadamente a determinação, redesigne-se audiência de conciliação, instrução e julgamento em pauta regular do Juiz Leigo, promovendo-se a citação/intimação da parte ré no endereço expressamente indicado, com as advertências legais, inclusive para comparecer ao ato e oferecer contestação na oportunidade própria. Frustrada a diligência, ou transcorrido o prazo sem cumprimento adequado da presente determinação, certifique-se e voltem imediatamente conclusos para extinção, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intime-se. IGUABA GRANDE, 3 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
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