2026-09-16 · TJMA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801997-92.2023.8.10.0076 - PJE. APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714), GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) APELADO: BERNARDO GOMES CAVALCANTE ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30.348), KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O Trata-se de manifestação do BANCO PAN S/A, requerendo o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito, ao fundamento de que já houve julgamento do IRDR pertinente. Todavia, permanece hígida a determinação de sobrestamento anteriormente proferida, vinculada ao Procedimento de Revisão de Tese Jurídica nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 em relação a qual a suspensão foi expressamente mantida até o respectivo trânsito em julgado. Outrossim, Conforme esclarecido pela Vice-Presidência deste Tribunal no OFC-GVP nº 1451/2026, foram interpostos recursos especiais e extraordinário contra o acórdão proferido no incidente, dotados de efeito suspensivo por força do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a suspensão dos processos pendentes permanece até o julgamento dos referidos recursos pelos tribunais superiores. Assim, mantenho a suspensão do feito, ficando eventual questão de prejudicialidade do mérito, bem como o prosseguimento processual, para apreciação após a formal ordem de dessobrestamento a ser oportunamente determinada por este Tribunal. Indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO