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Processo 0801997-86.2021.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO N° 0801997-86.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA Exequente: BÁRBARA CÂNDIDA MENDES DA SILVA OLIVEIRA Executado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BÁRBARA CÂNDIDA MENDES DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no descumprimento da obrigação de fazer reconhecida na Sentença (id 7407898) proferida nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à autoridade coatora a análise e conclusão do processo administrativo nº 00925339/2015, formulado pela exequente junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), decisão essa transitada em julgado. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pela Fazenda Pública Estadual (id 9094138). O Estado do Pará, em manifestação de 16/03/2023, noticiou o cumprimento tardio da obrigação, aduzindo a conclusão da análise do processo administrativo em novembro de 2022 (id 13175959). Ante o descumprimento da obrigação no prazo assinalado, a exequente promoveu a execução das astreintes, sendo determinada a emenda da petição inicial para adequação aos requisitos do art. 534 do CPC (id 27839618). Emendada a inicial, a exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 78.215,00 (setenta e oito mil, duzentos e quinze reais), com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (id 28259514). Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação à execução (id 29799942), sustentando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 9.500,00, decorrente da cumulação indevida de juros compensatórios sobre a multa, que, por se tratar de crédito exigido da Fazenda Pública, deveria ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, o que resultaria no valor devido de R$ 68.715,00, com base em 08/07/2025, conforme planilha de cálculo comparativo (id 29799944). Intimada a se manifestar, a exequente concordou com o critério de correção monetária pela taxa SELIC e reconheceu o excesso de execução apontado pelo impugnante, requerendo, contudo, a atualização do valor incontroverso até 27/10/2025, no importe de R$ 71.773,05, conforme cálculo extraído da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil (id 31100506), além da aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ante o não pagamento espontâneo da parcela incontroversa, e da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com destaque de honorários advocatícios contratuais de 20%, em favor da sociedade de advogados constituída nos autos (id 31100505 e id 31100508). É o relatório. DECIDO. - DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO: O feito comporta julgamento monocrático, conforme a jurisprudência pacífica e as disposições do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. A Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Pará (id 29799942) restringe-se à forma de atualização do crédito exequendo, não havendo controvérsia quanto à existência e à exigibilidade das astreintes fixadas no id 9094138, tampouco quanto ao valor da multa diária (R$ 5.000,00) e ao seu limite (R$ 50.000,00), já consolidados por ausência de impugnação oportuna. No que concerne à atualização de débitos exigidos da Fazenda Pública, a taxa SELIC constitui índice que já engloba, a um só tempo, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou encargos de mesma natureza, sob pena de bis in idem. Sendo assim, a cobrança de juros compensatórios adicionados ao valor já corrigido pela SELIC, tal como constou do cálculo inicialmente apresentado pela exequente, efetivamente configura excesso de execução. Nesse ponto, a própria exequente reconheceu a correção do critério apontado pelo impugnante, anuindo ao valor-base de R$ 68.715,00 (sessenta e oito mil e setecentos e quinze reais), apurado em 08/07/2025 exclusivamente pela taxa SELIC, requerendo apenas a sua atualização, pelo mesmo índice, até a data de 27/10/2025, quando perfaz o montante de R$ 71.773,05 (setenta e um mil reais e setecentos e setenta e três e cinco centavos), conforme demonstrativo da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil (id 31100506), cálculo que adota o mesmo critério de correção reconhecido pelo próprio impugnante e que, por isso, deve ser acolhido. - DO PEDIDO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC: No que se refere ao pedido de aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento espontâneo da parcela incontroversa pelo Estado do Pará, tal pretensão não comporta acolhimento. O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa submete-se a rito próprio e especial, disciplinado pelos artigos 534 e 535 do CPC, que não contempla fase de pagamento voluntário em 15 dias sob pena de multa e honorários, tal como previsto no art. 523 do CPC para o devedor particular. Isso porque o adimplemento pela Fazenda Pública somente se viabiliza mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observado o regime constitucional próprio do art. 100 da Constituição Federal, inexistindo, portanto, inadimplemento voluntário apto a atrair a penalidade do art. 523, §1º, do CPC. É pacífico, nesse sentido, o entendimento de que os artigos 523 e 525 do CPC, próprios do cumprimento de sentença contra devedor particular, não se aplicam ao cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, que se rege pelo procedimento especial dos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal. Portanto, em razão da ausência de divergência quanto ao valor devido, considerando que a parte Exequente concordou com o cálculo apresentado pelo Executado no valor de R$ 68.715,00 (sessenta e oito mil e setecentos e quinze reais), com data-base em 08/07/2025, bem como, reconheceu o excesso de cobrança no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), desta forma, o valor incontroverso deve ser homologado no valor de R$ 71.773,05 (setenta e um mil reais e setecentos e setenta e três reais e cinco centavos), o qual foi corrigido até a data de 27/10/2025 e que será atualizado até a efetiva data do pagamento. Não obstante o requerimento da exequente quanto à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), verifico que o valor ora homologado (R$ 71.773,05) supera o teto legal então vigente para pagamento por RPV pelo Estado do Pará, fixado em 40 (quarenta) salários mínimos, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado em 23/02/2022. Com o salário mínimo em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), o qual deve ser considerado na data de expedição da RPV (data base do cálculo), o limite aplicável no Estado do Pará corresponde a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), quantia inferior ao crédito ora reconhecido. Impõe-se, portanto, a expedição de precatório, e não de RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação estadual de regência. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Como é cediço os ônus sucumbenciais, devem ficar a cargo da parte que restou vencida, isto porque decaiu do pedido, consoante o disposto no artigo 85 do CPC e em observância ao princípio da causalidade. Em sendo assim, induvidoso que a parte exequente, ora embargada Bárbara Cândida Mendes de Oliveira deve responder pelos ônus decorrentes da sua sucumbência, pois restou sucumbente com o julgamento de procedência dos embargos e em razão da oposição dos embargos pelo Estado do Pará ao apresentar cálculo com incorreções. Assim, a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Pará deve ser provida, para reconhecer o excesso na execução, condenando a exequente/embargada ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Estado do Pará (id 29799942), para reconhecer que a atualização do crédito exequendo deve observar exclusivamente a taxa SELIC, afastando a cumulação de juros compensatórios, e HOMOLOGO o valor incontroverso em R$ 71.773,05 (setenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e cinco centavos), atualizado até 27/10/2025, tudo nos termos da fundamentação lançada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC, por inaplicáveis ao cumprimento de sentença que tem a Fazenda Pública como devedora, que se submete ao rito especial dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente, ora embargada, ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Determino a expedição de precatório em favor da exequente BÁRBARA CÂNDIDA MENDES DA SILVA OLIVEIRA, no valor de R$ 71.773,05, observado o destaque de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) em favor da sociedade CAVALLEIRO DE MACEDO, SOUSA, FERNANDES, RAVENA E ZAHLOUTH ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 33.038.733/0001-74), nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias à expedição do precatório, dando-se ciência ao Estado do Pará do teor desta decisão. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém-PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

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