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TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801997-66.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): PEDRO ROMAO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PEDRO ROMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (ID 113445096). A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, conforme atesta sua documentação pessoal. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. O primeiro desconto indevido ocorreu entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2019, no valor mensal de R$ 123,32, totalizando R$ 7.399,20. O segundo desconto iniciou-se em julho de 2021, no valor mensal de R$ 259,18. O terceiro desconto teve início em janeiro de 2022, no valor mensal de R$ 18,23. Aduz que a situação compromete sua subsistência e que o prejuízo material acumulado até o ajuizamento da demanda totaliza a quantia de R$ 20.328,09. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o histórico de créditos do INSS, extratos bancários que comprovam a sucessão de descontos e comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de vínculo familiar. O pedido de tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida ao ID 113549116. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa, apresentação de documentos e comparecimento pessoal em cartório para ratificação da demanda. O autor compareceu pessoalmente ao cartório desta Vara para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da ação (ID 123483086). Posteriormente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento da ordem de emenda (ID 126643249). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 129225349). Este juízo, em sede de juízo de retratação, desconstituiu a sentença extintiva para determinar o regular prosseguimento do feito, considerando o cumprimento substancial das diligências pelo autor (ID 155726286). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao ID 115686652, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade das operações, afirmando que o contrato nº 442936103 foi realizado em terminal de autoatendimento mediante biometria e que o contrato nº 421706860 consistiu em refinanciamento eletrônico de contratos pretéritos, com crédito de troco de R$ 2.000,00 na conta do autor. Sustenta que os valores foram disponibilizados na conta de titularidade do autor e que as cobranças são legítimas, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica, na qual o autor refutou integralmente os argumentos da defesa, reiterando sua condição de analfabeto e a ausência de contratação válida (ID 116504444). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado ou a análise das provas já especificadas (ID 157560546), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 158687786). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade da contratação de empréstimos consignados com desconto em benefício previdenciário, matéria que depende essencialmente de prova documental e da análise da observância de requisitos formais de validade do negócio jurídico. Os elementos de convicção já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, especialmente diante dos vícios formais que serão analisados no mérito. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa do conflito. Ocorre que a ausência de reclamação administrativa prévia não obsta o direito de ação do consumidor. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a contestação apresentada pelo banco réu, ao defender a regularidade das contratações e pugnar pela improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida e caracteriza o interesse processual da parte autora pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais também não merece acolhimento. A peça exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos foram formulados de maneira clara e compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS que demonstram os descontos efetuados, foram devidamente colacionados aos autos. Assim, afasto a preliminar. 2.2.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O banco réu contestou o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Entretanto, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, os documentos de ID 123531355 comprovam que PEDRO ROMÃO DOS SANTOS é aposentado por idade e percebe rendimentos módicos, compatíveis com a condição de hipossuficiência econômica. A parte ré não trouxe qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção ou demonstrar que o autor possui padrão de vida incompatível com o benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A instituição financeira ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal das parcelas descontadas, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, tratando-se de discussão fundada em falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi proposta em 28 de maio de 2025 (ID 113445096), operou-se a prescrição de todas as parcelas descontadas em período anterior a 28 de maio de 2020. No caso concreto, o primeiro contrato questionado (nº 774843454) teve vigência entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2019, com descontos mensais de R$ 123,32. Como a última parcela foi quitada em janeiro de 2019, período integralmente anterior ao marco temporal de maio de 2020, a pretensão de repetição de indébito referente a todas as 60 parcelas deste contrato encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação aos contratos nº 421706860 (iniciado em julho de 2021) e nº 442936103 (iniciado em janeiro de 2022), os descontos ocorreram integralmente após o marco prescricional de 28 de maio de 2020, razão pela qual as parcelas correspondentes são plenamente passíveis de discussão e eventual restituição. 2.4. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação da parte autora de que jamais celebrou os contratos de empréstimo objeto dos descontos, operou-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade consciente do consumidor. O caso em tela apresenta uma particularidade que exige olhar cauteloso deste juízo: a hipervulnerabilidade da parte autora. PEDRO ROMÃO DOS SANTOS é pessoa idosa e comprovadamente analfabeta. Tal condição é atestada de forma cabal por sua Carteira de Identidade, na qual consta expressamente a observação NÃO ALFABETIZADO no campo destinado à assinatura (ID 113447000), bem como pela necessidade de outorga de procuração com a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas (ID 113447001). Para a validade de negócios jurídicos firmados com pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever, o ordenamento jurídico impõe formalidades rigorosas destinadas a suprir a vulnerabilidade informacional do contratante. O artigo 595 do Código Civil, cuja aplicação é estendida pela jurisprudência a todos os contratos de consumo, exige que o instrumento seja assinado a rogo por um terceiro de confiança do analfabeto e subscrito por duas testemunhas. No presente caso, o banco réu não apresentou nenhum instrumento contratual físico ou assinado referente aos empréstimos ativos questionados (nº 421706860 e nº 442936103). O próprio réu admite que as contratações ocorreram por meio eletrônico: o primeiro por refinanciamento via cartão magnético e senha pessoal, e o segundo mediante biometria facial em terminal de autoatendimento. A utilização exclusiva de biometria, senha eletrônica ou telas sistêmicas, sem a devida assistência formal que garanta a compreensão dos termos financeiros pelo hipervulnerável, viola o dever de informação e a segurança do serviço, tornando a contratação inválida por vício de forma. A mera aposição de digital ou a validação eletrônica não supre a falta da assinatura a rogo prevista no artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade de contratos que ignoram tais requisitos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802554-52.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A 2º APELANTE: Antônio Gomes da Silva ADVOGADO: APELADOS: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5.069-A Os mesmos Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer in dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido sobre benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser majorada para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. O pedido de litigância de má-fé é improcedente, pois a nulidade do contrato torna plausível a alegação do consumidor. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento : 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. 2. A mera aposição de digital não supre as formalidades legais para a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta. 3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro quando não configurado engano justificável do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento da indenização por dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados : CC/2002, arts. 107, 166, IV, 595 e 654, caput; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 1º, e art. 85. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1.868.103/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802554-52.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Além do vício formal quanto ao analfabetismo, a contratação em exame padece de ilegalidade por descumprimento da legislação estadual protetiva. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tal norma visa justamente prevenir fraudes e garantir que o idoso tenha plena ciência do compromisso financeiro assumido. A instituição financeira ré admite que as contratações ocorreram por meio eletrônico e digital, o que viola a exigência de assinatura física prevista na referida lei estadual. A inobservância dessa formalidade essencial acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351 . Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A . Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva . Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) A apresentação de logs de sistema ou relatórios eletrônicos de biometria mostra-se insuficiente para sanar o vício de forma. Quando a lei exige uma forma específica para a validade do ato, a utilização de meio diverso implica a nulidade do negócio. No caso de um idoso analfabeto, a suposta contratação eletrônica não substitui a assinatura a rogo e o testemunho presencial, únicos meios capazes de assegurar que o consumidor compreendeu os termos do contrato e anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, resta configurada a nulidade absoluta das contratações eletrônicas por vício de forma e ausência de consentimento esclarecido, devendo ser declarada a inexistência das relações jurídicas e dos débitos vinculados aos contratos nº 421706860 e nº 442936103. 2.5. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Reconhecida a nulidade das contratações e a consequente inexistência dos débitos, as retenções efetuadas pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, impondo-se o dever de restituição dos valores subtraídos. No que concerne à modalidade da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. ao realizar descontos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, sem observar as cautelas mínimas de segurança e as formalidades legais de contratação, afasta qualquer alegação de erro escusável. A negligência da instituição financeira em não verificar a regularidade da manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável caracteriza falha inescusável no dever de cuidado e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de engano justificável, mas sim a imposição unilateral de ônus financeiro indevido. Assim, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todas as parcelas descontadas indevidamente e não prescritas referentes aos contratos nº 421706860 (descontos de R$ 259,18 desde julho de 2021) e nº 442936103 (descontos de R$ 18,23 desde janeiro de 2022). Por outro lado, havendo a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, deve ser realizada a compensação de valores (encontro de contas) entre o que foi indevidamente descontado do benefício do autor e o que foi efetivamente creditado em sua conta corrente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil. De acordo com as provas constantes nos autos, restou comprovado que o banco réu disponibilizou na conta corrente de titularidade do autor (Agência 5778, Conta 200.418-6) os seguintes valores líquidos: a) R$ 2.000,00 em 10/11/2020, a título de troco do refinanciamento do contrato nº 421706860 (ID 115686658, pág. 8); b) R$ 700,00 em 02/09/2021, referente ao valor liberado do contrato nº 442936103 (ID 115686658, pág. 9). Esses valores, que totalizam R$ 2.700,00, devem ser restituídos pelo autor ao banco réu por meio de compensação com o montante da condenação. Sobre os referidos valores a serem devolvidos pelo autor deverá incidir apenas atualização monetária simples pelo INPC a partir das datas dos respectivos depósitos, sem a incidência de juros de mora ou taxas contratuais, uma vez que o autor não deu causa ao vício do serviço. Saliente-se que o montante de R$ 4.000,00, referente ao contrato de 2014 (nº 774843454), não deve ser considerado no cálculo de compensação. Como a pretensão de restituição de todas as parcelas desse contrato está integralmente prescrita, o autor não receberá de volta os valores que pagou por essa operação. Obrigar o autor a compensar o capital inicial de um contrato cujas parcelas pagas ele não pode reaver geraria grave desequilíbrio financeiro e enriquecimento ilícito da instituição financeira, que reteria todo o valor cobrado ao longo de cinco anos e ainda receberia de volta o capital inicial. 2.6. Do Dano Moral No que tange à pretensão de indenização por danos morais, o autor fundamenta seu pedido no sofrimento e nas privações financeiras decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam comprometido sua subsistência e gerado angústia. Entretanto, este Juízo, alinhando-se à atual orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende que a situação narrada não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita repercuta de forma grave na esfera da dignidade da pessoa humana, atingindo atributos da personalidade como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. O simples descumprimento contratual ou a realização de cobranças indevidas, embora configurem atos ilícitos e gerem aborrecimentos, não autorizam a presunção de dano moral in re ipsa, dependendo da prova de um sofrimento excepcional que extrapole os dissabores do cotidiano. No caso em exame, observa-se que os descontos, embora realizados sem substrato contratual válido, perduraram por um longo lapso temporal sem que a parte autora demonstrasse ter adotado qualquer providência de irresignação contemporânea ao início das cobranças. A convivência prolongada com os descontos sem o ajuizamento imediato da demanda ou prova de reclamação administrativa eficaz logo no primeiro mês de retenção descaracteriza a urgência e a gravidade do abalo moral alegado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descontos de pequeno valor ou com os quais o consumidor conviveu por período considerável sem questioná-los enquadram-se na esfera do mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de que tais valores comprometeram o mínimo existencial ou expuseram o idoso a situação humilhante perante terceiros: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, buscando a apelante a condenação por dano moral, a modificação dos critérios de juros e correção monetária e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido no valor de R$185,50, embora ilícito, possui gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido foi reconhecido como ilícito, mas o valor envolvido é ínfimo e não compromete de forma relevante a subsistência da autora, inexistindo demonstração de repercussão negativa em sua esfera pessoal. 4. A configuração do dano moral exige prova de abalo efetivo, vexame, humilhação ou sofrimento psíquico relevante, não caracterizado por desconto isolado ou de pequena monta. 5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, afasta a indenização por dano moral quando o desconto indevido é de valor reduzido e destituído de potencial ofensivo, caracterizando mero aborrecimento. 6. Diante da inexistência de dano extrapatrimonial relevante, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem comprovação de prejuízo concreto ou abalo significativo à dignidade do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida quando já transitada em julgado para a parte ré, não sendo objeto de impugnação recursal. (0803803-44.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2026) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-56.2024.8.15.0351 Relator : Des . José Ricardo Porto Apelante : João Correia da Silva Advogad o : Matheus Elpídio Sales – OAB PB-28.400 Apelado : Banco Bradesco S.A. Advogad a : Andréa Formiga – OAB PE- 26.687 APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS NA FORMA SIMPLES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (0801765-56.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica ao pedido de danos morais, cabendo ao autor demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência de elementos que comprovem um abalo psíquico relevante ou uma situação de penúria extrema decorrente especificamente das parcelas descontadas, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 421706860 e nº 442936103, bem como de qualquer débito a eles vinculado; b) DETERMINAR ao réu, BANCO BRADESCO S.A., que proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário do autor vinculados às referidas avenças, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de PEDRO ROMÃO DOS SANTOS referentes aos contratos nº 421706860 (descontos de R$ 259,18 desde julho de 2021) e nº 442936103 (descontos de R$ 18,23 desde janeiro de 2022), observada a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 28 de maio de 2020. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR a compensação de valores, autorizando o banco réu a abater do montante a ser restituído ao autor a quantia total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente aos créditos de R$ 2.000,00 (recebido em 10/11/2020) e R$ 700,00 (recebido em 02/09/2021) comprovadamente disponibilizados na conta do autor. Sobre esses valores a serem compensados em favor do réu incidirá apenas correção monetária simples pelo INPC a partir das datas dos respectivos depósitos, sem incidência de juros de mora ou encargos contratuais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 6º-A, do Código de Processo Civil, devendo a definição ocorrer somente após a liquidação do julgado. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após o que, remetam-se os autos à instância superior com as cautelas de estilo. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nada sendo requerido pelas partes após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação, notificação, intimação ou ofício, nos termos da autorização prevista no artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.656,18
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801997-66.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): PEDRO ROMAO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PEDRO ROMÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (ID 113445096). A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, conforme atesta sua documentação pessoal. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. O primeiro desconto indevido ocorreu entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2019, no valor mensal de R$ 123,32, totalizando R$ 7.399,20. O segundo desconto iniciou-se em julho de 2021, no valor mensal de R$ 259,18. O terceiro desconto teve início em janeiro de 2022, no valor mensal de R$ 18,23. Aduz que a situação compromete sua subsistência e que o prejuízo material acumulado até o ajuizamento da demanda totaliza a quantia de R$ 20.328,09. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o histórico de créditos do INSS, extratos bancários que comprovam a sucessão de descontos e comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de vínculo familiar. O pedido de tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida ao ID 113549116. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa, apresentação de documentos e comparecimento pessoal em cartório para ratificação da demanda. O autor compareceu pessoalmente ao cartório desta Vara para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da ação (ID 123483086). Posteriormente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento da ordem de emenda (ID 126643249). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 129225349). Este juízo, em sede de juízo de retratação, desconstituiu a sentença extintiva para determinar o regular prosseguimento do feito, considerando o cumprimento substancial das diligências pelo autor (ID 155726286). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao ID 115686652, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade das operações, afirmando que o contrato nº 442936103 foi realizado em terminal de autoatendimento mediante biometria e que o contrato nº 421706860 consistiu em refinanciamento eletrônico de contratos pretéritos, com crédito de troco de R$ 2.000,00 na conta do autor. Sustenta que os valores foram disponibilizados na conta de titularidade do autor e que as cobranças são legítimas, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica, na qual o autor refutou integralmente os argumentos da defesa, reiterando sua condição de analfabeto e a ausência de contratação válida (ID 116504444). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado ou a análise das provas já especificadas (ID 157560546), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 158687786). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade da contratação de empréstimos consignados com desconto em benefício previdenciário, matéria que depende essencialmente de prova documental e da análise da observância de requisitos formais de validade do negócio jurídico. Os elementos de convicção já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, especialmente diante dos vícios formais que serão analisados no mérito. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não comprovou prévia tentativa de solução administrativa do conflito. Ocorre que a ausência de reclamação administrativa prévia não obsta o direito de ação do consumidor. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a contestação apresentada pelo banco réu, ao defender a regularidade das contratações e pugnar pela improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida e caracteriza o interesse processual da parte autora pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais também não merece acolhimento. A peça exordial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos foram formulados de maneira clara e compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como os extratos bancários e o histórico de créditos do INSS que demonstram os descontos efetuados, foram devidamente colacionados aos autos. Assim, afasto a preliminar. 2.2.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O banco réu contestou o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Entretanto, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, os documentos de ID 123531355 comprovam que PEDRO ROMÃO DOS SANTOS é aposentado por idade e percebe rendimentos módicos, compatíveis com a condição de hipossuficiência econômica. A parte ré não trouxe qualquer prova robusta capaz de elidir tal presunção ou demonstrar que o autor possui padrão de vida incompatível com o benefício. Assim, mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A instituição financeira ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal das parcelas descontadas, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, tratando-se de discussão fundada em falha na prestação de serviço bancário e descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi proposta em 28 de maio de 2025 (ID 113445096), operou-se a prescrição de todas as parcelas descontadas em período anterior a 28 de maio de 2020. No caso concreto, o primeiro contrato questionado (nº 774843454) teve vigência entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2019, com descontos mensais de R$ 123,32. Como a última parcela foi quitada em janeiro de 2019, período integralmente anterior ao marco temporal de maio de 2020, a pretensão de repetição de indébito referente a todas as 60 parcelas deste contrato encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação aos contratos nº 421706860 (iniciado em julho de 2021) e nº 442936103 (iniciado em janeiro de 2022), os descontos ocorreram integralmente após o marco prescricional de 28 de maio de 2020, razão pela qual as parcelas correspondentes são plenamente passíveis de discussão e eventual restituição. 2.4. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da alegação da parte autora de que jamais celebrou os contratos de empréstimo objeto dos descontos, operou-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade consciente do consumidor. O caso em tela apresenta uma particularidade que exige olhar cauteloso deste juízo: a hipervulnerabilidade da parte autora. PEDRO ROMÃO DOS SANTOS é pessoa idosa e comprovadamente analfabeta. Tal condição é atestada de forma cabal por sua Carteira de Identidade, na qual consta expressamente a observação NÃO ALFABETIZADO no campo destinado à assinatura (ID 113447000), bem como pela necessidade de outorga de procuração com a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas (ID 113447001). Para a validade de negócios jurídicos firmados com pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever, o ordenamento jurídico impõe formalidades rigorosas destinadas a suprir a vulnerabilidade informacional do contratante. O artigo 595 do Código Civil, cuja aplicação é estendida pela jurisprudência a todos os contratos de consumo, exige que o instrumento seja assinado a rogo por um terceiro de confiança do analfabeto e subscrito por duas testemunhas. No presente caso, o banco réu não apresentou nenhum instrumento contratual físico ou assinado referente aos empréstimos ativos questionados (nº 421706860 e nº 442936103). O próprio réu admite que as contratações ocorreram por meio eletrônico: o primeiro por refinanciamento via cartão magnético e senha pessoal, e o segundo mediante biometria facial em terminal de autoatendimento. A utilização exclusiva de biometria, senha eletrônica ou telas sistêmicas, sem a devida assistência formal que garanta a compreensão dos termos financeiros pelo hipervulnerável, viola o dever de informação e a segurança do serviço, tornando a contratação inválida por vício de forma. A mera aposição de digital ou a validação eletrônica não supre a falta da assinatura a rogo prevista no artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à nulidade de contratos que ignoram tais requisitos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802554-52.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A 2º APELANTE: Antônio Gomes da Silva ADVOGADO: APELADOS: Humberto de Sousa Felix - OAB/RN 5.069-A Os mesmos Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de cesta de serviços bancários firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco buscou a validade do contrato, a exclusão ou redução da indenização e a condenação do autor por litigância de má-fé. O consumidor pleiteou a restituição em dobro, a majoração da indenização para R$ 12.000,00, juros desde o evento danoso e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cesta de serviços firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002, formalidade não atendida no caso. 4. A mera aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, sendo insuficiente para assegurar a manifestação de vontade consciente do consumidor. 5. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso e analfabeto impõe ao banco dever acrescido de cautela e transparência, cuja inobservância acarreta nulidade do contrato. 6. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer in dobro, pois não se trata de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido sobre benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser majorada para R$ 7.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 10. O pedido de litigância de má-fé é improcedente, pois a nulidade do contrato torna plausível a alegação do consumidor. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento : 1. O contrato escrito firmado por analfabeto é nulo se não observar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. 2. A mera aposição de digital não supre as formalidades legais para a contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta. 3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro quando não configurado engano justificável do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral presumido (in re ipsa). 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária, desde o arbitramento da indenização por dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados : CC/2002, arts. 107, 166, IV, 595 e 654, caput; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 1º, e art. 85. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1.868.103/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo do autor , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802554-52.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025) Além do vício formal quanto ao analfabetismo, a contratação em exame padece de ilegalidade por descumprimento da legislação estadual protetiva. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tal norma visa justamente prevenir fraudes e garantir que o idoso tenha plena ciência do compromisso financeiro assumido. A instituição financeira ré admite que as contratações ocorreram por meio eletrônico e digital, o que viola a exigência de assinatura física prevista na referida lei estadual. A inobservância dessa formalidade essencial acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0804090-04.2024.8.15.0351 . Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Banco Agibank S/A . Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004. Apelado(s): Jorge Targino de Paiva . Advogado(s): Sandra Paulino da Silva Paulo - OAB/PB 33.184. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) A apresentação de logs de sistema ou relatórios eletrônicos de biometria mostra-se insuficiente para sanar o vício de forma. Quando a lei exige uma forma específica para a validade do ato, a utilização de meio diverso implica a nulidade do negócio. No caso de um idoso analfabeto, a suposta contratação eletrônica não substitui a assinatura a rogo e o testemunho presencial, únicos meios capazes de assegurar que o consumidor compreendeu os termos do contrato e anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, resta configurada a nulidade absoluta das contratações eletrônicas por vício de forma e ausência de consentimento esclarecido, devendo ser declarada a inexistência das relações jurídicas e dos débitos vinculados aos contratos nº 421706860 e nº 442936103. 2.5. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores Reconhecida a nulidade das contratações e a consequente inexistência dos débitos, as retenções efetuadas pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, impondo-se o dever de restituição dos valores subtraídos. No que concerne à modalidade da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. ao realizar descontos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, sem observar as cautelas mínimas de segurança e as formalidades legais de contratação, afasta qualquer alegação de erro escusável. A negligência da instituição financeira em não verificar a regularidade da manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável caracteriza falha inescusável no dever de cuidado e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de engano justificável, mas sim a imposição unilateral de ônus financeiro indevido. Assim, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todas as parcelas descontadas indevidamente e não prescritas referentes aos contratos nº 421706860 (descontos de R$ 259,18 desde julho de 2021) e nº 442936103 (descontos de R$ 18,23 desde janeiro de 2022). Por outro lado, havendo a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, deve ser realizada a compensação de valores (encontro de contas) entre o que foi indevidamente descontado do benefício do autor e o que foi efetivamente creditado em sua conta corrente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil. De acordo com as provas constantes nos autos, restou comprovado que o banco réu disponibilizou na conta corrente de titularidade do autor (Agência 5778, Conta 200.418-6) os seguintes valores líquidos: a) R$ 2.000,00 em 10/11/2020, a título de troco do refinanciamento do contrato nº 421706860 (ID 115686658, pág. 8); b) R$ 700,00 em 02/09/2021, referente ao valor liberado do contrato nº 442936103 (ID 115686658, pág. 9). Esses valores, que totalizam R$ 2.700,00, devem ser restituídos pelo autor ao banco réu por meio de compensação com o montante da condenação. Sobre os referidos valores a serem devolvidos pelo autor deverá incidir apenas atualização monetária simples pelo INPC a partir das datas dos respectivos depósitos, sem a incidência de juros de mora ou taxas contratuais, uma vez que o autor não deu causa ao vício do serviço. Saliente-se que o montante de R$ 4.000,00, referente ao contrato de 2014 (nº 774843454), não deve ser considerado no cálculo de compensação. Como a pretensão de restituição de todas as parcelas desse contrato está integralmente prescrita, o autor não receberá de volta os valores que pagou por essa operação. Obrigar o autor a compensar o capital inicial de um contrato cujas parcelas pagas ele não pode reaver geraria grave desequilíbrio financeiro e enriquecimento ilícito da instituição financeira, que reteria todo o valor cobrado ao longo de cinco anos e ainda receberia de volta o capital inicial. 2.6. Do Dano Moral No que tange à pretensão de indenização por danos morais, o autor fundamenta seu pedido no sofrimento e nas privações financeiras decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam comprometido sua subsistência e gerado angústia. Entretanto, este Juízo, alinhando-se à atual orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, entende que a situação narrada não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. A configuração do dano moral exige que a conduta ilícita repercuta de forma grave na esfera da dignidade da pessoa humana, atingindo atributos da personalidade como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. O simples descumprimento contratual ou a realização de cobranças indevidas, embora configurem atos ilícitos e gerem aborrecimentos, não autorizam a presunção de dano moral in re ipsa, dependendo da prova de um sofrimento excepcional que extrapole os dissabores do cotidiano. No caso em exame, observa-se que os descontos, embora realizados sem substrato contratual válido, perduraram por um longo lapso temporal sem que a parte autora demonstrasse ter adotado qualquer providência de irresignação contemporânea ao início das cobranças. A convivência prolongada com os descontos sem o ajuizamento imediato da demanda ou prova de reclamação administrativa eficaz logo no primeiro mês de retenção descaracteriza a urgência e a gravidade do abalo moral alegado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descontos de pequeno valor ou com os quais o consumidor conviveu por período considerável sem questioná-los enquadram-se na esfera do mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de que tais valores comprometeram o mínimo existencial ou expuseram o idoso a situação humilhante perante terceiros: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de débitos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, buscando a apelante a condenação por dano moral, a modificação dos critérios de juros e correção monetária e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido no valor de R$185,50, embora ilícito, possui gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido foi reconhecido como ilícito, mas o valor envolvido é ínfimo e não compromete de forma relevante a subsistência da autora, inexistindo demonstração de repercussão negativa em sua esfera pessoal. 4. A configuração do dano moral exige prova de abalo efetivo, vexame, humilhação ou sofrimento psíquico relevante, não caracterizado por desconto isolado ou de pequena monta. 5. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, afasta a indenização por dano moral quando o desconto indevido é de valor reduzido e destituído de potencial ofensivo, caracterizando mero aborrecimento. 6. Diante da inexistência de dano extrapatrimonial relevante, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem comprovação de prejuízo concreto ou abalo significativo à dignidade do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida quando já transitada em julgado para a parte ré, não sendo objeto de impugnação recursal. (0803803-44.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2026) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-56.2024.8.15.0351 Relator : Des . José Ricardo Porto Apelante : João Correia da Silva Advogad o : Matheus Elpídio Sales – OAB PB-28.400 Apelado : Banco Bradesco S.A. Advogad a : Andréa Formiga – OAB PE- 26.687 APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS NA FORMA SIMPLES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (0801765-56.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024) Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica ao pedido de danos morais, cabendo ao autor demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência de elementos que comprovem um abalo psíquico relevante ou uma situação de penúria extrema decorrente especificamente das parcelas descontadas, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e a NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 421706860 e nº 442936103, bem como de qualquer débito a eles vinculado; b) DETERMINAR ao réu, BANCO BRADESCO S.A., que proceda ao cancelamento definitivo de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário do autor vinculados às referidas avenças, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de PEDRO ROMÃO DOS SANTOS referentes aos contratos nº 421706860 (descontos de R$ 259,18 desde julho de 2021) e nº 442936103 (descontos de R$ 18,23 desde janeiro de 2022), observada a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 28 de maio de 2020. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a restituição ser corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR a compensação de valores, autorizando o banco réu a abater do montante a ser restituído ao autor a quantia total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente aos créditos de R$ 2.000,00 (recebido em 10/11/2020) e R$ 700,00 (recebido em 02/09/2021) comprovadamente disponibilizados na conta do autor. Sobre esses valores a serem compensados em favor do réu incidirá apenas correção monetária simples pelo INPC a partir das datas dos respectivos depósitos, sem incidência de juros de mora ou encargos contratuais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação ao autor, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 6º-A, do Código de Processo Civil, devendo a definição ocorrer somente após a liquidação do julgado. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após o que, remetam-se os autos à instância superior com as cautelas de estilo. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nada sendo requerido pelas partes após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação, notificação, intimação ou ofício, nos termos da autorização prevista no artigo 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.656,18
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