2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801995-95.2026.8.10.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: S S FERNANDES - EPP e outros (2) Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais. Nesta linha, observa-se que a lei processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não está em condições de pagar as custas do processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99 do CPC). Todavia, em que pese o requerimento da gratuidade mencionada, observo que não foi colacionado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, uma vez que a justiça gratuita à pessoa jurídica somente será concedida mediante comprovação de ausência de condições para arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por esta razão, determino que a parte autora comprove a impossibilidade de recolher as custas, por meio de documentos hábeis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas processuais em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 26 de agosto de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras