Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801995-80.2026.8.20.5107 Promovente: ELIZABETH RIBEIRO DE SOUZA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ELIZABETH RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Tendo em vista que a questão posta nos autos está afetada no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), da relatoria do Ministro Raul Araújo determino o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 1.036 do CPC, até julgamento do recurso referido ou decisão em sentido contrário da Corte Superior de Justiça. Esclarece-se que referido RESP delimitou a controvérsia, cadastrada como tema 1.414, nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e naquela Corte Superior que versem sobre a questão jurídica. Ato contínuo, o Ministro Relator proferiu decisão determinando, ad referendum da Segunda Seção do STJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no Tema e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801995-80.2026.8.20.5107 Promovente: ELIZABETH RIBEIRO DE SOUZA Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ELIZABETH RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Tendo em vista que a questão posta nos autos está afetada no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (2025/0273968-7), da relatoria do Ministro Raul Araújo determino o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 1.036 do CPC, até julgamento do recurso referido ou decisão em sentido contrário da Corte Superior de Justiça. Esclarece-se que referido RESP delimitou a controvérsia, cadastrada como tema 1.414, nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e naquela Corte Superior que versem sobre a questão jurídica. Ato contínuo, o Ministro Relator proferiu decisão determinando, ad referendum da Segunda Seção do STJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no Tema e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)